PL PROJETO DE LEI 1764/2001
PROJETO LEI Nº 1.764/2001
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais fica fixado em 48.045 (quarenta e oito mil e quarenta e cinco) oficiais e praças, dispostos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no anexo único desta lei.
Art. 2º - O efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª Classe terá número variável, obedecidos os limites de 130 (cento e trinta) Aspirantes-a-Oficial, 520 (quinhentos e vinte) alunos do Curso de Formação de Oficiais e 5.000 (cinco mil) Soldados de 2ª Classe.
Art. 3º - A distribuição do efetivo nas unidades da Polícia Militar, no Tribunal de Justiça Militar e no Gabinete Militar do Governador do Estado constará em Quadro de Organização e Distribuição - QOD-, aprovado por meio de decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único - A distribuição a que se refere este artigo poderá ser efetivada, agrupando-se:
I - categorias; ou
II - categorias de quadro; ou
III - postos ou graduações.
Art. 4º - Será admitida a utilização de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, de Oficiais de Administração e de Praças Policiais Militares, em número equivalente a até 5% (cinco por cento) do efetivo previsto.
Parágrafo único - A utilização de militares do sexo feminino não será limitada nos demais quadros.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Anexos não transcritos por impossibilidade técnica. Publicados no DL em 15 9 2001, pág 37 col 1.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais fica fixado em 48.045 (quarenta e oito mil e quarenta e cinco) oficiais e praças, dispostos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no anexo único desta lei.
Art. 2º - O efetivo de Praças Especiais e de Soldados de 2ª Classe terá número variável, obedecidos os limites de 130 (cento e trinta) Aspirantes-a-Oficial, 520 (quinhentos e vinte) alunos do Curso de Formação de Oficiais e 5.000 (cinco mil) Soldados de 2ª Classe.
Art. 3º - A distribuição do efetivo nas unidades da Polícia Militar, no Tribunal de Justiça Militar e no Gabinete Militar do Governador do Estado constará em Quadro de Organização e Distribuição - QOD-, aprovado por meio de decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único - A distribuição a que se refere este artigo poderá ser efetivada, agrupando-se:
I - categorias; ou
II - categorias de quadro; ou
III - postos ou graduações.
Art. 4º - Será admitida a utilização de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, de Oficiais de Administração e de Praças Policiais Militares, em número equivalente a até 5% (cinco por cento) do efetivo previsto.
Parágrafo único - A utilização de militares do sexo feminino não será limitada nos demais quadros.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Anexos não transcritos por impossibilidade técnica. Publicados no DL em 15 9 2001, pág 37 col 1.