PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1739/2001
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.739/2001
Consolida as normas que disciplinam a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o pagamento, a eles, de parcelas indenizatórias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Esta resolução consolida as normas que disciplinam a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o pagamento, a eles, de parcelas indenizatórias.
Art. 2º - A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa constitui-se de:
I - subsídio fixo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
II - subsídio variável, no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais);
III - auxílio-moradia, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
IV - ajuda de custo, correspondente a duas parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagas no início e no final de cada sessão legislativa.
Parágrafo único - No mês de dezembro, ao membro da Assembléia Legislativa, é devida a importância correspondente ao subsídio fixo acrescido do subsídio variável, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa indenizará os seus membros com o pagamento de:
I - parcela pelo comparecimento do Deputado a reuniões extraordinárias;
II - despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, com a verba indenizatória de apoio de gabinete, no valor de até R$ 8.219,00 (oito mil duzentos e dezenove reais).
§ 1º - A parcela pelo comparecimento do Deputado a reuniões extraordinárias será calculada em razão de 1/30 do valor do subsídio fixo e do subsídio variável, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - São limitadas a oito por mês as reuniões extraordinárias remuneradas em razão do comparecimento do Deputado.
§ 3º - O limite da verba indenizatória a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 4º - A indenização a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo visa a reembolsar o Deputado pelas seguintes despesas:
I - aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembléia;
II - despesas ordinárias de condomínio, água, telefone, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - aquisição de passagem aérea ou terrestre e locação de meio de transporte;
IV - combustível e manutenção geral de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
V - contratação de serviço de consultoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
VI - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições, desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais.
Art. 4º - A indenização a que se refere o inciso II do “caput” do art. 3º está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - solicitação do Deputado por meio de requerimento-padrão, em que constará atestado de que a despesa foi realizada em razão do exercício de atividades inerentes ao mandato parlamentar;
II - comprovação das despesas com apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Deputado;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) com o nome, o endereço completo, o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º - Para a comprovação de despesa com aquisição de passagem aérea ou terrestre, será exigido o cupom de bilhete do passageiro, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos.
§ 3º - Para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
§ 4º - As indenizações pela realização das despesas a que se referem os incisos V e VI do § 4º do art. 3º ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, da verba mensal indenizatória de apoio de gabinete.
§ 5º - Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
§ 6º - A comprovação das despesas será processada pela Controladoria da Secretaria da Assembléia, e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º- Secretário.
§ 7º - Para o reembolso mensal das despesas a que se refere o § 4º do art. 3º, os seus comprovantes deverão ser apresentados à Controladoria da Secretaria da Assembléia até o dia 10 de cada mês.
§ 8º - Compete ao Corregedor da Assembléia Legislativa a fiscalização do pagamento de indenização a Deputado pela realização das despesas a que se refere o § 4º do art. 3º.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2001.
Antônio Júlio - Alberto Pinto Coelho - Ivo José - Olinto Godinho - Mauri Torres - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.
Justificação: Este projeto de resolução visa a consolidar, em um só texto legal, as normas já existentes que dispõem sobre a remuneração dos parlamentares do Estado e dispor sobre as parcelas indenizatórias a eles devidas em razão de despesas realizadas no exercício de atividades inerentes ao mandato parlamentar. Pretendemos, assim, levar a conhecimento público, com total transparência, as parcelas recebidas pelos parlamentares mineiros, seja a título de remuneração, seja a título de indenização. Dessa forma, entendemos que o Poder Legislativo em nosso Estado será fortalecido e, consequentemente, o exercício da democracia será aprimorado. Por isso, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Consolida as normas que disciplinam a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o pagamento, a eles, de parcelas indenizatórias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Esta resolução consolida as normas que disciplinam a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o pagamento, a eles, de parcelas indenizatórias.
Art. 2º - A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa constitui-se de:
I - subsídio fixo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
II - subsídio variável, no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinqüenta reais);
III - auxílio-moradia, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
IV - ajuda de custo, correspondente a duas parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagas no início e no final de cada sessão legislativa.
Parágrafo único - No mês de dezembro, ao membro da Assembléia Legislativa, é devida a importância correspondente ao subsídio fixo acrescido do subsídio variável, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa indenizará os seus membros com o pagamento de:
I - parcela pelo comparecimento do Deputado a reuniões extraordinárias;
II - despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar, com a verba indenizatória de apoio de gabinete, no valor de até R$ 8.219,00 (oito mil duzentos e dezenove reais).
§ 1º - A parcela pelo comparecimento do Deputado a reuniões extraordinárias será calculada em razão de 1/30 do valor do subsídio fixo e do subsídio variável, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - São limitadas a oito por mês as reuniões extraordinárias remuneradas em razão do comparecimento do Deputado.
§ 3º - O limite da verba indenizatória a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo é mensal, permitida a sua acumulação, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 4º - A indenização a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo visa a reembolsar o Deputado pelas seguintes despesas:
I - aluguel de imóvel destinado à instalação de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembléia;
II - despesas ordinárias de condomínio, água, telefone, material de consumo, energia elétrica, limpeza, conservação e higienização relativas ao escritório a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - aquisição de passagem aérea ou terrestre e locação de meio de transporte;
IV - combustível e manutenção geral de veículos utilizados no exercício do mandato parlamentar;
V - contratação de serviço de consultoria para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;
VI - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições, desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais.
Art. 4º - A indenização a que se refere o inciso II do “caput” do art. 3º está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - solicitação do Deputado por meio de requerimento-padrão, em que constará atestado de que a despesa foi realizada em razão do exercício de atividades inerentes ao mandato parlamentar;
II - comprovação das despesas com apresentação de nota fiscal ou documento equivalente de quitação:
a) original, em primeira via;
b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
c) emitido em nome do Deputado;
d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido;
e) com o nome, o endereço completo, o número do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.
§ 1º - Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.
§ 2º - Para a comprovação de despesa com aquisição de passagem aérea ou terrestre, será exigido o cupom de bilhete do passageiro, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos.
§ 3º - Para a comprovação de despesa com contratação de profissional autônomo, será exigido Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.
§ 4º - As indenizações pela realização das despesas a que se referem os incisos V e VI do § 4º do art. 3º ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, da verba mensal indenizatória de apoio de gabinete.
§ 5º - Não serão objeto de indenização as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos.
§ 6º - A comprovação das despesas será processada pela Controladoria da Secretaria da Assembléia, e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Presidente e do 1º- Secretário.
§ 7º - Para o reembolso mensal das despesas a que se refere o § 4º do art. 3º, os seus comprovantes deverão ser apresentados à Controladoria da Secretaria da Assembléia até o dia 10 de cada mês.
§ 8º - Compete ao Corregedor da Assembléia Legislativa a fiscalização do pagamento de indenização a Deputado pela realização das despesas a que se refere o § 4º do art. 3º.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2001.
Antônio Júlio - Alberto Pinto Coelho - Ivo José - Olinto Godinho - Mauri Torres - Wanderley Ávila - Álvaro Antônio.
Justificação: Este projeto de resolução visa a consolidar, em um só texto legal, as normas já existentes que dispõem sobre a remuneração dos parlamentares do Estado e dispor sobre as parcelas indenizatórias a eles devidas em razão de despesas realizadas no exercício de atividades inerentes ao mandato parlamentar. Pretendemos, assim, levar a conhecimento público, com total transparência, as parcelas recebidas pelos parlamentares mineiros, seja a título de remuneração, seja a título de indenização. Dessa forma, entendemos que o Poder Legislativo em nosso Estado será fortalecido e, consequentemente, o exercício da democracia será aprimorado. Por isso, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de resolução.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.