PL PROJETO DE LEI 1730/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.730/2001

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Argirita o imóvel que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Argirita o imóvel de propriedade do Estado constituído por um terreno com área de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), situado nesse município, no Largo da Matriz, s/nº, registrado sob o nº 22.990, a fls. 168 do livro 3-0, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se ao exercício das atividades da Câmara Municipal de Argirita.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2001.

Luiz Fernando Faria.

Justificação: Este projeto objetiva que se faça doar ao Município de Argirita o imóvel de propriedade do Estado situado no Largo da Matriz, nesse município.

A doação que ora se pretende efetuar justifica-se pelo interesse da comunidade em manter a Câmara Municipal funcionando no local em que se encontra.

Em 1968, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais adquiriu o referido imóvel por escritura de compra e venda e, no ano de 1980, realizou reformas e acréscimos em suas instalações, no intuito de torná-las melhores. Ocorre que, com a liquidação da citada autarquia, o imóvel foi desocupado. Em razão disso, foi ocupado pela Câmara Municipal de Argirita, por servir perfeitamente às atividades legislativas.

Feitas tais considerações, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para que a proposição seja aprovada, de forma a permitir a transferência do domínio do imóvel, que já está sob a posse daquele município.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.