PL PROJETO DE LEI 1706/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.706/2001
Altera o Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943.
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943, que autoriza o Governo a doar à Cruzada Mineira Contra a Tuberculose terrenos sitos na Fazenda da Baleia, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ....................................................
Parágrafo único - Além da autorização prevista no “caput” deste artigo, a donatária poderá exercer atividades filantrópicas que visem à promoção, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, especialmente os carentes, do estímulo à saúde e ao bem-estar social por meio de ações com vistas à educação, pesquisa, qualificação profissional, cultura, esporte e lazer, bem como à defesa do meio ambiente.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001.
Por ato de doação, o Estado de Minas Gerais e a Cruzada Mineira Contra a Tuberculose entregaram à Fundação Benjamin Guimarães imóvel para que ali se instalassem os prédios necessários ao implemento dos fins específicos daquela entidade, determinando-se que a utilização dos terrenos para objetivos diversos daqueles estipulados no Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943, geraria a reversão dos bens ao patrimônio público.
Todavia, as novas necessidades da entidade fundacional e a sua disposição em absorver novas finalidades, correlatas àquelas inicialmente estabelecidas e que atenderiam melhor às demandas sociais, geraram a imprescindibilidade de se estender a autorização do uso dos bens doados, sob pena de se ter aquele retorno do bem ao cabedal público.
Daí por que, diante da manifestação expressa daquela entidade de buscar a realização dos fins que melhor atendam à sociedade mineira, apresenta-se o Projeto de Lei, a fim de que se possa autorizar a ampliação das atividades da Fundação Benjamin Guimarães no âmbito de seu desempenho filantrópico.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera o Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943.
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943, que autoriza o Governo a doar à Cruzada Mineira Contra a Tuberculose terrenos sitos na Fazenda da Baleia, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º - ....................................................
Parágrafo único - Além da autorização prevista no “caput” deste artigo, a donatária poderá exercer atividades filantrópicas que visem à promoção, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente, especialmente os carentes, do estímulo à saúde e ao bem-estar social por meio de ações com vistas à educação, pesquisa, qualificação profissional, cultura, esporte e lazer, bem como à defesa do meio ambiente.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001.
Por ato de doação, o Estado de Minas Gerais e a Cruzada Mineira Contra a Tuberculose entregaram à Fundação Benjamin Guimarães imóvel para que ali se instalassem os prédios necessários ao implemento dos fins específicos daquela entidade, determinando-se que a utilização dos terrenos para objetivos diversos daqueles estipulados no Decreto-Lei nº 942, de 11 de outubro de 1943, geraria a reversão dos bens ao patrimônio público.
Todavia, as novas necessidades da entidade fundacional e a sua disposição em absorver novas finalidades, correlatas àquelas inicialmente estabelecidas e que atenderiam melhor às demandas sociais, geraram a imprescindibilidade de se estender a autorização do uso dos bens doados, sob pena de se ter aquele retorno do bem ao cabedal público.
Daí por que, diante da manifestação expressa daquela entidade de buscar a realização dos fins que melhor atendam à sociedade mineira, apresenta-se o Projeto de Lei, a fim de que se possa autorizar a ampliação das atividades da Fundação Benjamin Guimarães no âmbito de seu desempenho filantrópico.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.