MSG MENSAGEM 167/2001

“MENSAGEM Nº 167/2001*

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2000.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto total à Proposição de Lei nº 14.661, que dispõe sobre a estruturação e a organização de sistemas de referência hospitalar.

Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.

Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.

Razões do Veto

Ao examinar a Proposição de Lei nº 14.661, que dispõe sobre a estruturação e a organização de sistemas de referência hospitalar, cumpro o dever de opor-lhe veto total, pelos motivos adiante expostos.

Observo, a esse propósito, que o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, aprovado pela Lei nº 12.051, de 29/12/95, já prevê, em seu anexo, programas específicos para a implantação de sistema de referência e contra-referência e de sistema de urgência e emergência de saúde, com vistas a assegurar, no exato sentido da proposta em exame, a descentralização e a regularização da prestação de tais serviços na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado.

A execução dos programas do PMDI, nos termos da Lei nº 12.051, de 1995, se dá de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental, conforme dispuser a lei orçamentária anual.

Vê-se que já é atribuição do Estado, nos termos da legislação citada, estruturar e organizar sistema de referência e contra- referência hospitalar de caráter regional, fazendo-o de forma sistemática e mediante articulação do PMDI com o PPAG, aplicados os recursos para esse fim destinados no orçamento anual.

Sob esse aspecto, que é relevante, deixo de acolher a proposta para preservar o sistema legal vigente, previsto no PMDI, para as ações voltadas para o setor de saúde, que amplamente atendem aos objetivos da proposição, que se revela, assim, desnecessária.

Além disso, a proposta se ressente da indicação de fonte de recursos efetivamente existentes, demonstrados e desde logo apropriáveis para o atendimento das despesas que dela decorreriam (Constituição do Estado, art. 161, II), deixando de observar regra sobre o resguardo do equilíbrio orçamentário, hoje objeto também de rigorosa disciplina na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que considera não autorizada e irregular a geração de despesa desacompanhada da estimativa do impacto financeiro- orçamentário respectivo (art. 15).

Pelos motivos expostos, oponho veto total à Proposição de Lei nº 14.661, que devolvo à Assembléia Legislativa, para reexame.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.

Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.