PL PROJETO DE LEI 1642/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.642/2001
Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal para estudantes dos ensinos médio e universitário.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes dos ensinos médio e universitário na compra de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2° - Os estudantes beneficiados deverão estar devidamente identificados por carteiras da União Nacional dos Estudantes - UNE -, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES -, da União Colegial de Minas Gerais – UCMG - e dos Diretórios Centrais Acadêmicos das universidades estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A validade do beneficio é de um ano, prorrogável anualmente.
Art. 4º - Ao deixar as instituições de ensino médio ou universitário, o estudante perde o direito ao beneficio da meia passagem.
Art. 5º - As empresas de transporte coletivo que operam as linhas intermunicipais deverão reservar dois assentos dos veículos para os beneficiários desta lei, até quinze minutos antes do horário de partida.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2001.
Gil Pereira
Justificação: O estudantes dos ensinos médio e universitário, principalmente do interior do Estado, saem de um determinado município e, por força da necessidade, estudam em outro, o que certamente cria uma série de custos adicionais. Isso faz com que o estudante procure emprego para custear suas despesas e comprar sua passagem.
A meia passagem no transporte coletivo intermunicipal representará mais uma conquista e uma relevante redução nas despesas dessas pessoas, que já têm orçamento reduzido e com poucas possibilidades de aumento.
A meia passagem também servirá ao propósito de fomentar o turismo estudantil, dando aos alunos a possibilidade de viajar pelo Estado e conhecer nossa história e cultura, possibilitando- lhes, dessa forma, adquirir mais conhecimento e amadurecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal para estudantes dos ensinos médio e universitário.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) aos estudantes dos ensinos médio e universitário na compra de passagem no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2° - Os estudantes beneficiados deverão estar devidamente identificados por carteiras da União Nacional dos Estudantes - UNE -, da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES -, da União Colegial de Minas Gerais – UCMG - e dos Diretórios Centrais Acadêmicos das universidades estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A validade do beneficio é de um ano, prorrogável anualmente.
Art. 4º - Ao deixar as instituições de ensino médio ou universitário, o estudante perde o direito ao beneficio da meia passagem.
Art. 5º - As empresas de transporte coletivo que operam as linhas intermunicipais deverão reservar dois assentos dos veículos para os beneficiários desta lei, até quinze minutos antes do horário de partida.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2001.
Gil Pereira
Justificação: O estudantes dos ensinos médio e universitário, principalmente do interior do Estado, saem de um determinado município e, por força da necessidade, estudam em outro, o que certamente cria uma série de custos adicionais. Isso faz com que o estudante procure emprego para custear suas despesas e comprar sua passagem.
A meia passagem no transporte coletivo intermunicipal representará mais uma conquista e uma relevante redução nas despesas dessas pessoas, que já têm orçamento reduzido e com poucas possibilidades de aumento.
A meia passagem também servirá ao propósito de fomentar o turismo estudantil, dando aos alunos a possibilidade de viajar pelo Estado e conhecer nossa história e cultura, possibilitando- lhes, dessa forma, adquirir mais conhecimento e amadurecimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.