PL PROJETO DE LEI 1639/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.639/2001
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, a seguinte redação:
“Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção do Centro de Cultura e Ginásio Poliesportivo do município.”
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Bilac Pinto
Justificação: O projeto de lei em apreço tem por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio.
O bem foi doado com a intenção de que a Prefeitura instalasse nele o Centro de Cultura, sob pena de se fazer sua reversão ao Estado.
Acontece que a administração municipal, além de instalar o Centro de Cultura, iniciou a construção do Ginásio Poliesportivo. Em razão disso, a obra foi embargada pela Caixa Econômica Federal.
Entendemos que cultura, esporte e lazer são indispensáveis à boa formação de qualquer cidadão e, portanto, nada mais justo que a construção do Ginásio Poliesportivo junto ao Centro de Cultura.
A modificação ao art. 2º objetiva estabelecer novo prazo para que o município conclua uma obra que, por encontrar-se embargada, apenas será reiniciada após a edição da lei oriunda do projeto ora apresentado.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio dos nobres pares nesta Casa para que a proposição em exame seja aprovada, de forma a permitir a concretização do importante objetivo que estabelece para o imóvel doado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera a redação do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, a seguinte redação:
“Parágrafo único - O imóvel descrito no “caput” deste artigo destina-se à construção do Centro de Cultura e Ginásio Poliesportivo do município.”
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2001.
Bilac Pinto
Justificação: O projeto de lei em apreço tem por objetivo alterar a redação do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 11.747, de 16/1/95, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Cláudio.
O bem foi doado com a intenção de que a Prefeitura instalasse nele o Centro de Cultura, sob pena de se fazer sua reversão ao Estado.
Acontece que a administração municipal, além de instalar o Centro de Cultura, iniciou a construção do Ginásio Poliesportivo. Em razão disso, a obra foi embargada pela Caixa Econômica Federal.
Entendemos que cultura, esporte e lazer são indispensáveis à boa formação de qualquer cidadão e, portanto, nada mais justo que a construção do Ginásio Poliesportivo junto ao Centro de Cultura.
A modificação ao art. 2º objetiva estabelecer novo prazo para que o município conclua uma obra que, por encontrar-se embargada, apenas será reiniciada após a edição da lei oriunda do projeto ora apresentado.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio dos nobres pares nesta Casa para que a proposição em exame seja aprovada, de forma a permitir a concretização do importante objetivo que estabelece para o imóvel doado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.