PL PROJETO DE LEI 1622/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.622/2001
Autoriza a doação de imóveis que descreve ao Município de Carlos Chagas e dá providências.
A Assembléia Legislativa decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos imóveis descritos no § 1º deste artigo ao Município de Carlos Chagas.
§ 1º - Os imóveis previstos no “caput” deste artigo são:
I - um terreno urbano, com área de 360,00m², na R. José de Souza Esquerdo, no Município de Carlos Chagas, confrontando: pela frente, por 12,00m, com a R. José de Souza Esquerdo; pela lateral direita, com a R. Liberdade, por 30,00m; pela lateral esquerda, com Carolina Leal do Norte, por 30,00m; e, pelos fundos, com Carolina Leal do Norte, por 12,00m, transcrito no Serviço Registral de Imóveis de Carlos Chagas, R-1, matrícula 844, livro 2, e havido por doação de Carolina Leal do Norte, por escritura de 13 de outubro de 1980;
II - lote de terreno de número 2 da R. Major João Gomes Euzébio, esquina com a Travessa Braga, no Município de Carlos Chagas, confrontando, pela frente, com a R. Major João Gomes Euzébio; pelos fundos, com os lotes 3 e 4 da Av. Mucuri; pela lateral direita, com a Travessa Braga; e, pela lateral esquerda, com Lourenço Vieira de Azeredo Coutinho, transcrito no Serviço Registral de Imóveis de Carlos Chagas, matrícula 2386.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: Os imóveis descritos no art. 1º são de propriedade do Estado de Minas Gerais. Ambos estão sem nenhuma utilização por parte do Estado.
O primeiro lote já sendo utilizado pelo Município de Carlos Chagas, que deseja fazer edificação e, para tanto, necessita que o patrimônio seja próprio. Quanto ao segundo imóvel (onde funcionava o antigo fórum), a construção que nele havia foi demolida.
Há anos que o Estado de Minas Gerais não utiliza nenhum dos imóveis. Pelo princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que pode ser aplicado aos bens imóveis, em face da identificação de interesse público, é necessário dar-lhes destinação. O município deseja edificar biblioteca pública e ampliar posto de saúde. É indispensável que sejam os imóveis doados ao município.
Espero a aprovação do projeto em nome do povo de Carlos Chagas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza a doação de imóveis que descreve ao Município de Carlos Chagas e dá providências.
A Assembléia Legislativa decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos imóveis descritos no § 1º deste artigo ao Município de Carlos Chagas.
§ 1º - Os imóveis previstos no “caput” deste artigo são:
I - um terreno urbano, com área de 360,00m², na R. José de Souza Esquerdo, no Município de Carlos Chagas, confrontando: pela frente, por 12,00m, com a R. José de Souza Esquerdo; pela lateral direita, com a R. Liberdade, por 30,00m; pela lateral esquerda, com Carolina Leal do Norte, por 30,00m; e, pelos fundos, com Carolina Leal do Norte, por 12,00m, transcrito no Serviço Registral de Imóveis de Carlos Chagas, R-1, matrícula 844, livro 2, e havido por doação de Carolina Leal do Norte, por escritura de 13 de outubro de 1980;
II - lote de terreno de número 2 da R. Major João Gomes Euzébio, esquina com a Travessa Braga, no Município de Carlos Chagas, confrontando, pela frente, com a R. Major João Gomes Euzébio; pelos fundos, com os lotes 3 e 4 da Av. Mucuri; pela lateral direita, com a Travessa Braga; e, pela lateral esquerda, com Lourenço Vieira de Azeredo Coutinho, transcrito no Serviço Registral de Imóveis de Carlos Chagas, matrícula 2386.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2001.
Dinis Pinheiro
Justificação: Os imóveis descritos no art. 1º são de propriedade do Estado de Minas Gerais. Ambos estão sem nenhuma utilização por parte do Estado.
O primeiro lote já sendo utilizado pelo Município de Carlos Chagas, que deseja fazer edificação e, para tanto, necessita que o patrimônio seja próprio. Quanto ao segundo imóvel (onde funcionava o antigo fórum), a construção que nele havia foi demolida.
Há anos que o Estado de Minas Gerais não utiliza nenhum dos imóveis. Pelo princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que pode ser aplicado aos bens imóveis, em face da identificação de interesse público, é necessário dar-lhes destinação. O município deseja edificar biblioteca pública e ampliar posto de saúde. É indispensável que sejam os imóveis doados ao município.
Espero a aprovação do projeto em nome do povo de Carlos Chagas.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.