PL PROJETO DE LEI 1513/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.513/2001
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle da diabetes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle aos diabéticos carentes residentes no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos.
Art. 2º - Para efeito desta lei, a “cesta básica” de medicamentos e insumos, a ser distribuída nas unidades de saúde pública do Estado, compreende os seguintes itens:
I - insulina;
II - antidiabéticos orais;
III - reagentes para exames;
IV - seringas para aplicação de insulina;
V - fitas reagentes;
VI - adoçantes dietéticos;
VII - material de informação e orientação e educativo para o acompanhamento e controle da doença.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta lei constarão na dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Fica autorizado o Estado a celebrar convênios para atender ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2001.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: É extremamente expressivo o número de diabéticos no Estado de Minas Gerais, boa parte dos quais carece de assistência governamental para fazer face ao tratamento que necessitam para sua sobrevivência. O elevado custo dos medicamentos e insumos não cabe no orçamento das famílias alvo desta lei, levando os pacientes ao tratamento inadequado e à morte.
Considerando que a saúde é um direito do povo e dever do Estado, entendemos que o programa proposto deve ser implementado urgentemente.
A aprovação deste projeto de lei, com certeza, ajudará a resgatar parte de dívida social e atenderá as vítimas de uma enfermidade crescente, perfeitamente controlável.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle da diabetes.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle aos diabéticos carentes residentes no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos.
Art. 2º - Para efeito desta lei, a “cesta básica” de medicamentos e insumos, a ser distribuída nas unidades de saúde pública do Estado, compreende os seguintes itens:
I - insulina;
II - antidiabéticos orais;
III - reagentes para exames;
IV - seringas para aplicação de insulina;
V - fitas reagentes;
VI - adoçantes dietéticos;
VII - material de informação e orientação e educativo para o acompanhamento e controle da doença.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implementação desta lei constarão na dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Fica autorizado o Estado a celebrar convênios para atender ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2001.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: É extremamente expressivo o número de diabéticos no Estado de Minas Gerais, boa parte dos quais carece de assistência governamental para fazer face ao tratamento que necessitam para sua sobrevivência. O elevado custo dos medicamentos e insumos não cabe no orçamento das famílias alvo desta lei, levando os pacientes ao tratamento inadequado e à morte.
Considerando que a saúde é um direito do povo e dever do Estado, entendemos que o programa proposto deve ser implementado urgentemente.
A aprovação deste projeto de lei, com certeza, ajudará a resgatar parte de dívida social e atenderá as vítimas de uma enfermidade crescente, perfeitamente controlável.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.