PL PROJETO DE LEI 1471/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.471/2001
Declara de utilidade pública o Centro Espírita João Batista, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita João Batista, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2001.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O Centro Espírita João Batista, sem fins lucrativos, tem por finalidade a prática da caridade por meio da assistência social.
Em conformidade com seu estatuto, distribui gratuitamente medicamentos homeopáticos, alimentos e vestuário às pessoas carentes que a ele recorrem, satisfazendo, dessa forma, as suas necessidades mais prementes.
Além do mais, podemos constatar, com base na Lei nº 12.972, de 27/7/98, que a entidade cumpre os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão por que esperamos a anuência dos nobres colegas à outorga do título declaratório proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, no termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Centro Espírita João Batista, com sede no Município de Santos Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Centro Espírita João Batista, com sede no Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2001.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O Centro Espírita João Batista, sem fins lucrativos, tem por finalidade a prática da caridade por meio da assistência social.
Em conformidade com seu estatuto, distribui gratuitamente medicamentos homeopáticos, alimentos e vestuário às pessoas carentes que a ele recorrem, satisfazendo, dessa forma, as suas necessidades mais prementes.
Além do mais, podemos constatar, com base na Lei nº 12.972, de 27/7/98, que a entidade cumpre os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão por que esperamos a anuência dos nobres colegas à outorga do título declaratório proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, no termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.