PL PROJETO DE LEI 1431/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.431/2001
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
Capítulo I
Seção I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Educação - SEE - tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação.
II - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
V - desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da Lei;
VI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização;
c) Centro de Recursos Tecnológicos;
d) Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a) Centro de Referência do Professor;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c) Superintendência de Organização Educacional:
1 - Diretoria de Organização e Normas;
2 - Diretoria de Supervisão e Orientação e Inspeção Escolar;
3 - Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar;
d) Superintendência de Educação:
1 - Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;
2 - Diretoria da Educação Média e Profissionaslizante;
3 - Diretoria da Educação Especial;
4 - Diretoria da Educação de Jovens e Adultos;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação:
1 - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos;
2 - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional;
3 - Diretoria de Educação à Distância;
VII - Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a) Superintendência de Finanças:
1 - Diretoria de Finanças;
2 - Diretoria de Contabilidade;
3 - Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante:
1 - Diretoria de Apoio ao Estudante;
2 - Diretoria de Suprimento Escolar;
3 - Diretoria de Rede Física;
c) Superintendência Administrativa:
1 - Diretoria de Patrimônio e Material;
2 - Diretoria de Comunicação e Arquivo;
3 - Diretoria de Contratos e Convênios;
4 - Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
d) Superintendência de Pessoal:
1 - Diretoria de Atendimento ao Servidor;
2 - Diretoria de Gestão de Pessoal;
VIII - Superintendência Regional de Ensino (em número de 42 (quarenta e duas):
a) Diretoria Educacional:
1 - Divisão de Atendimento Escolar;
2 - Divisão de Equipe Pedagógica;
3 - Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Administração e Finanças:
1 - Divisão de Pessoal
2 - Divisão Operacional e Financeira.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo serão estabelecidas em Decreto.
Art. 4º - Fica criada a 42ª (quadragésima segunda) Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte - Capital, com sede no município de Belo Horizonte.
Art. 5º - A jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino será estabelecida em Decreto.
Art. 6º - As unidades descentralizadas não tratadas nesta Lei serão objeto de Lei Específica.
Seção III
Da Área de Competência
Art. 7º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Educação - CEE -;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE -;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CONSFUNDEF -;
III - Fundações:
a) Fundação Helena Antipoff - FHA -;
b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM.
Seção IV
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação - Órgão Central, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 2 (dois) cargos de Secretário-Coordenador, código MG-29, símbolo SC-29;
II - 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR- 05;
III - 18 (dezoito) cargos de Assessor da Educação, código AS- AE, símbolo QE-15;
IV - 13 (treze) cargos de Assistente de Gabinete, código EX- 42, símbolo 11/A;
V - 136 (cento e trinta e seis) cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;
VI - 174 (cento e setenta e quatro) cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;
VII - 40 (quarenta) cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05.
Art. 9º - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Quadro das Superintendências Regionais de Ensino:
I - 26 (vinte e seis) cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;
II - 195 (cento e noventa e cinco) cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;
III - 569 (quinhentos e sessenta e nove) cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;
IV - 36 (trinta e seis) cargos de Coordenador A, código CH-CO- A, símbolo QE-05.
Art. 10 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 2 (dois) cargos de Subsecretário de Estado;
II - 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;
III - 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
IV - 1 (um) cargo de Assessor-Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;
V - 42 (quarenta e dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
VI - 130 (cento e trinta) cargos de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, sendo 52 (cinqüenta e dois) cargos de recrutamento amplo e 78 (setenta e oito) cargos de recrutamento limitado;
VII - 8 (oito) cargos de Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47;
VIII - 81 (oitenta e um) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IX - 210 (duzentos e dez) cargos de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, sendo 25 (vinte e cinco) cargos de recrutamento amplo e 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de recrutamento limitado.
Art. 11 - Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargo, de nível superior de escolaridade:
I - Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47, com vencimento básico de R$1.708,00 (um mil setecentos e oito reais);
II - Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
III - Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, com vencimento básico de 772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
IV - Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento básico de R$1.708,00 (um mil setecentos e oito reais).
Art. 12 - Ficam criadas 84 (oitenta e quatro) gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.
§1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída a no máximo 2 (dois) servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º - A atribuição das funções gratificadas será objeto de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 13 - A partir da publicação desta Lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte - Capital.
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva das escolas estaduais de ensino.
§ 2º - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes do Quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Órgão Central
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
Cargos de Provimento em Comissão Classe de cargos Códi Símbo Quanti go lo dade Assessor Chefe MG- AH-24 2 24 Assessor de Assuntos MG- AP-47 8 Educacionais 47 Assessor de MG- AM-19 1 Comunicação 19 Assessor de Educação MG- AP-48 130 II 62 Assessor II MG- AD-12 80 12 Assessor Técnico MG- AT-18 2 18 Assistente de EX- 11/A 57 Gabinete 42 Auditor Setorial MG- US-45 1 45 Chefe de Gabinete MG- - 1 01 Diretor I MG- DR-06 26 06 Diretor II MG- DR-05 9 05 Total 317
A1 - Quadro de Cargos Especiais Secretário de - - 1 Estado Secretário - - 1 Adjunto de Estado Subsecretário de - - 2 Estado
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Superintendências Regionais de Ensino
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
A - Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão Classe de cargos Códig Símbo Quanti o lo dade Assessor II MG-12 AD-12 42 Supervisor Regional MG-63 AP-49 210 da Educação Diretor I MG-06 DR-06 84 Diretor II MG-05 DR-05 42 Total 378
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Órgão Central
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
B - Cargos Extintos Classe de Código Símbo Quantida cargos lo de Assessor da AS-AE QE-15 18 Educação Assistente de EX-42 11/A 13 Gabinete Coordenador A CN-CO-A QE-05 40 Coordenador B CO-CO-B QE-10 174 Coordenador C CH-CO-C QE-15 136 Diretor II MG-05 DR-05 2 Secretário MG-29 SC-29 2 Coordenador Total 385
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Superintendências Regionais de Ensino
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
B - Cargos Extintos Classe de Códig Símb Quantidade cargos o olo Assessor da AS-AE QE- 26 Educação 15 Coordenador A CH-CO- QE- 36 A 05 Coordenador B CH-CO- QE- 569 B 10 Coordenador C CH-CO- QE- 195 C 15 Total 826”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
Capítulo I
Seção I
Da Finalidade e Competência
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Educação - SEE - tem por finalidade promover, supervisionar, acompanhar e avaliar ações e atividades que garantam ao cidadão o exercício de seu direito à educação.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Educação:
I - planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, diretrizes fundamentais da política estadual de educação e responder pela sua implementação.
II - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
III - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
IV - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
V - desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da Lei;
VI - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria Setorial;
V - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização;
c) Centro de Recursos Tecnológicos;
d) Centro de Produção e Difusão de Informações Educacionais;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a) Centro de Referência do Professor;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c) Superintendência de Organização Educacional:
1 - Diretoria de Organização e Normas;
2 - Diretoria de Supervisão e Orientação e Inspeção Escolar;
3 - Diretoria de Normas Pedagógicas e Funcionamento Escolar;
d) Superintendência de Educação:
1 - Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental;
2 - Diretoria da Educação Média e Profissionaslizante;
3 - Diretoria da Educação Especial;
4 - Diretoria da Educação de Jovens e Adultos;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação:
1 - Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos;
2 - Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional;
3 - Diretoria de Educação à Distância;
VII - Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a) Superintendência de Finanças:
1 - Diretoria de Finanças;
2 - Diretoria de Contabilidade;
3 - Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante:
1 - Diretoria de Apoio ao Estudante;
2 - Diretoria de Suprimento Escolar;
3 - Diretoria de Rede Física;
c) Superintendência Administrativa:
1 - Diretoria de Patrimônio e Material;
2 - Diretoria de Comunicação e Arquivo;
3 - Diretoria de Contratos e Convênios;
4 - Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
d) Superintendência de Pessoal:
1 - Diretoria de Atendimento ao Servidor;
2 - Diretoria de Gestão de Pessoal;
VIII - Superintendência Regional de Ensino (em número de 42 (quarenta e duas):
a) Diretoria Educacional:
1 - Divisão de Atendimento Escolar;
2 - Divisão de Equipe Pedagógica;
3 - Divisão de Capacitação de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Administração e Finanças:
1 - Divisão de Pessoal
2 - Divisão Operacional e Financeira.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo serão estabelecidas em Decreto.
Art. 4º - Fica criada a 42ª (quadragésima segunda) Superintendência Regional de Ensino, com a denominação de Superintendência Regional de Ensino Belo Horizonte - Capital, com sede no município de Belo Horizonte.
Art. 5º - A jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino será estabelecida em Decreto.
Art. 6º - As unidades descentralizadas não tratadas nesta Lei serão objeto de Lei Específica.
Seção III
Da Área de Competência
Art. 7º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Educação:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Educação - CEE -;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE -;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CONSFUNDEF -;
III - Fundações:
a) Fundação Helena Antipoff - FHA -;
b) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM.
Seção IV
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 8º - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação - Órgão Central, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 2 (dois) cargos de Secretário-Coordenador, código MG-29, símbolo SC-29;
II - 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR- 05;
III - 18 (dezoito) cargos de Assessor da Educação, código AS- AE, símbolo QE-15;
IV - 13 (treze) cargos de Assistente de Gabinete, código EX- 42, símbolo 11/A;
V - 136 (cento e trinta e seis) cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;
VI - 174 (cento e setenta e quatro) cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;
VII - 40 (quarenta) cargos de Coordenador A, código CH-CO-A, símbolo QE-05.
Art. 9º - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Quadro das Superintendências Regionais de Ensino:
I - 26 (vinte e seis) cargos de Assessor de Educação, código AS-AE, símbolo QE-15;
II - 195 (cento e noventa e cinco) cargos de Coordenador C, código CH-CO-C, símbolo QE-15;
III - 569 (quinhentos e sessenta e nove) cargos de Coordenador B, código CH-CO-B, símbolo QE-10;
IV - 36 (trinta e seis) cargos de Coordenador A, código CH-CO- A, símbolo QE-05.
Art. 10 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 2 (dois) cargos de Subsecretário de Estado;
II - 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;
III - 1 (um) cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;
IV - 1 (um) cargo de Assessor-Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;
V - 42 (quarenta e dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
VI - 130 (cento e trinta) cargos de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, sendo 52 (cinqüenta e dois) cargos de recrutamento amplo e 78 (setenta e oito) cargos de recrutamento limitado;
VII - 8 (oito) cargos de Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47;
VIII - 81 (oitenta e um) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;
IX - 210 (duzentos e dez) cargos de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, sendo 25 (vinte e cinco) cargos de recrutamento amplo e 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de recrutamento limitado.
Art. 11 - Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargo, de nível superior de escolaridade:
I - Assessor de Assuntos Educacionais, código MG-47, símbolo AP-47, com vencimento básico de R$1.708,00 (um mil setecentos e oito reais);
II - Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, com vencimento básico de R$772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
III - Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, com vencimento básico de 772,00 (setecentos e setenta e dois reais);
IV - Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45, de recrutamento limitado, com vencimento básico de R$1.708,00 (um mil setecentos e oito reais).
Art. 12 - Ficam criadas 84 (oitenta e quatro) gratificações por função de coordenação de ensino, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.
§1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo será atribuída a no máximo 2 (dois) servidores por Superintendência Regional de Ensino e percebida, exclusivamente, durante o exercício da coordenação, não se incorporando à remuneração do servidor em nenhuma hipótese.
§ 2º - A atribuição das funções gratificadas será objeto de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 13 - A partir da publicação desta Lei, o ocupante de cargo de Inspetor Escolar que exerça a inspeção de escolas localizadas no município de Belo Horizonte passa a integrar o Quadro da 42ª Superintendência Regional de Ensino, Belo Horizonte - Capital.
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, bem como o Quadro de Cargos Especiais, são os constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de lotação exclusiva das escolas estaduais de ensino.
§ 2º - A forma de recrutamento dos cargos em comissão constantes do Quadro de que trata o “caput” deste artigo será estabelecida em Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
A - Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação Órgão Central
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
Cargos de Provimento em Comissão Classe de cargos Códi Símbo Quanti go lo dade Assessor Chefe MG- AH-24 2 24 Assessor de Assuntos MG- AP-47 8 Educacionais 47 Assessor de MG- AM-19 1 Comunicação 19 Assessor de Educação MG- AP-48 130 II 62 Assessor II MG- AD-12 80 12 Assessor Técnico MG- AT-18 2 18 Assistente de EX- 11/A 57 Gabinete 42 Auditor Setorial MG- US-45 1 45 Chefe de Gabinete MG- - 1 01 Diretor I MG- DR-06 26 06 Diretor II MG- DR-05 9 05 Total 317
A1 - Quadro de Cargos Especiais Secretário de - - 1 Estado Secretário - - 1 Adjunto de Estado Subsecretário de - - 2 Estado
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Superintendências Regionais de Ensino
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
A - Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão Classe de cargos Códig Símbo Quanti o lo dade Assessor II MG-12 AD-12 42 Supervisor Regional MG-63 AP-49 210 da Educação Diretor I MG-06 DR-06 84 Diretor II MG-05 DR-05 42 Total 378
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Órgão Central
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
B - Cargos Extintos Classe de Código Símbo Quantida cargos lo de Assessor da AS-AE QE-15 18 Educação Assistente de EX-42 11/A 13 Gabinete Coordenador A CN-CO-A QE-05 40 Coordenador B CO-CO-B QE-10 174 Coordenador C CH-CO-C QE-15 136 Diretor II MG-05 DR-05 2 Secretário MG-29 SC-29 2 Coordenador Total 385
Anexo I
Secretaria de Estado da Educação
Superintendências Regionais de Ensino
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2001)
B - Cargos Extintos Classe de Códig Símb Quantidade cargos o olo Assessor da AS-AE QE- 26 Educação 15 Coordenador A CH-CO- QE- 36 A 05 Coordenador B CH-CO- QE- 569 B 10 Coordenador C CH-CO- QE- 195 C 15 Total 826”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.