PL PROJETO DE LEI 1416/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.416/2001
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997.
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A CEMIG desenvolverá sua atividade nos diferentes campos de energia, em qualquer de sua fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
§ 1º - Os sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia serão desenvolvidos e explorados diretamente pela CEMIG, ou através de empresas subsidiárias integrais, especialmente constituídas para estas finalidades.
§ 2º - O prazo de duração da CEMIG e das empresas referidas no parágrafo anterior é indeterminado.
§ 3º - O Estado deterá, em quaisquer circunstâncias, sempre a maioria das ações com direito a voto.”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997.
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A CEMIG desenvolverá sua atividade nos diferentes campos de energia, em qualquer de sua fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
§ 1º - Os sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia serão desenvolvidos e explorados diretamente pela CEMIG, ou através de empresas subsidiárias integrais, especialmente constituídas para estas finalidades.
§ 2º - O prazo de duração da CEMIG e das empresas referidas no parágrafo anterior é indeterminado.
§ 3º - O Estado deterá, em quaisquer circunstâncias, sempre a maioria das ações com direito a voto.”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.