PL PROJETO DE LEI 1416/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.416/2001

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997.

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - para Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências, alterado pela Lei nº 12.653, de 23 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A CEMIG desenvolverá sua atividade nos diferentes campos de energia, em qualquer de sua fontes, com vistas à exploração econômica e comercial, construindo e operando, entre outros, sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

§ 1º - Os sistemas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia serão desenvolvidos e explorados diretamente pela CEMIG, ou através de empresas subsidiárias integrais, especialmente constituídas para estas finalidades.

§ 2º - O prazo de duração da CEMIG e das empresas referidas no parágrafo anterior é indeterminado.

§ 3º - O Estado deterá, em quaisquer circunstâncias, sempre a maioria das ações com direito a voto.”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.