PL PROJETO DE LEI 1398/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.398/2001

Autoriza a reversão de imóveis que descreve ao Município de José de Melo e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica autorizada reversão dos imóveis descritos no § 1º deste artigo ao Município de José de Melo.

§ 1º - Os imóveis aludidos no “caput” deste artigo são:

I - um terreno com a área de 621m² situado no Distrito de José de Melo, Município de José de Melo, no lugar denominado Bairro Nova Aparecida, confrontando pela frente, numa extensão de 23m, com a Avenida Ouro Branco; pelo lado direito, numa extensão de 27m, com terrenos de José Pastor da Silva; pelo lado esquerdo, numa extensão de 27m, com terreno de Geraldo Caetano dos Reis, e, pelos fundos, numa extensão de 23m, com terreno da outorgante doadora; terreno no qual edificou um prédio destinado a grupo escolar, tipo padrão, planta aprovada pelo MEE, com duas salas, com 48m² cada uma, construção de tijolos, forro de madeira, coberta de telhas comuns, piso de cimento, duas instalações sanitárias, rede de esgoto e água e área de recreação, com duas janelas;

II - um terreno situado no Distrito de José de Melo, Município de José de Melo, no lugar denominado Carmo, com a área de 594m², confrontando pela frente, numa extensão de 22m, com a Rua Principal; pelo lado direito, numa extensão de 27m, com terreno de José de Deus; pelo lado esquerdo, numa extensão de 27m, com terreno de José Vieira Pinto, e pelos fundos, numa extensão de 22m, com a Rua Secundária, terreno no qual foi edificado um prédio destinado a grupo escolar, tipo padrão, planta aprovada pelo MEE, com duas salas, com 48m² cada uma, construção de tijolos, coberta de telhas comuns, forro de madeira, piso de cimento, com duas janelas, instalações sanitárias, rede de água e esgoto e água e área de recreação;

III - um terreno situado no Distrito de José de Melo, Município de José de Melo, no lugar denominado Altamira de São Geraldo, com a área total de 575m², confrontando pela frente, numa extensão de 23m, com a estrada pública; pelo lado direito, numa extensão de 25m, com terreno de José Ezequiel Pinto; pelo lado esquerdo, numa extensão de 25m, com terreno de Geraldo Cezário de Magalhães, e pelos fundos, numa extensão de 23m, com terreno de José Ezequiel Pinto, terreno no qual edificou um prédio próprio para grupo escolar, tipo padrão, planta aprovada pelo MEE, com duas salas, com 48m² cada uma, construção de tijolos, coberta de telhas comuns, forro de madeira, piso de cimento, com duas janelas, instalações sanitárias, rede de esgoto e água e área de recreação.

§ 2º - A transcrição respectiva aos imóveis do § 1º é o Registro 11.512, fls 234, livro 3 L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, e, foram havidos pelo Estado de Minas Gerais, por doação, em 28/4/67, tendo como doador o Município de José de Melo.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2001.

Dinis Pinheiro

Justificação: Numa primeira leitura do documento de transcrição dos imóveis, fica patente que o Município de José de Melo edificou treis unidades escolares, doando-as ao Estado juntamente com os terrenos onde se situam. Isso ocorreu nos idos de 1967, portanto há mais de 30 anos.

Numa segunda leitura, só que a partir da realidade, nota-se que as determinantes que fundamentaram a doação ao ente estadual já não existem, ou seja, o Estado já não tem suas atividades voltadas para o ensino de 1º grau.

O que antes era atividade quase exclusiva do Estado hoje se passa paulatinamente aos municípios. Hoje o Estado já não tem destinação para os imóveis, e o município tem necessidade deles.

Uma terceira leitura, tendo como objeto de análise o federalismo, noticia-nos que a Federação brasileira, desde a proclamação da Republica e a Carta Política de 1891, adotou o município como membro integrante. Nos idos de 1967 (época da doação) vigorava a Carta Magna de mesma data em que o município foi relegado a mero integrante, a tal ponto que a lei orgânica que os regia era de competência estadual.

Restaurada a posição do município pela Constituição de 1988, veio a priorização do ensino básico a ele entregue. Assim é que, o histórico dos fatos revela a necessidade fazer reverter os imóveis ao município.

Vale salientar também que um bem, pertencente a qualquer dos entes federativos, tem como objetivo o bem comum.

Assim, a reversão dos imóveis leva a dar-lhes utilidade em âmbito educacional.

Contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.