PL PROJETO DE LEI 1379/2001
PROJETO DE LEI Nº 1.379/2001
Institui a Semana do Turismo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Turismo, a ser comemorada entre o segundo e o terceiro sábado do mês de setembro.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, as diretrizes para a comemoração prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão promovidas atividades comemorativas e educativas nas escolas estaduais e nas particulares inspecionadas pelo Estado, em parceria com os órgãos de turismo estaduais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2001.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O turismo é a indústria de maior crescimento hoje, e o nosso Estado, com recursos naturais em abundância, singular patrimônio artístico e cultural, tem vocação para o turismo.
A iniciativa tem como propósito contribuir para o desenvolvimento do turismo em Minas Gerais. Com ela, buscamos agregar-nos aos esforços da Secretaria do Turismo, fruto da determinação do Governador Itamar Franco por reconhecer nesse segmento capacidade de dar respostas ágeis para a geração de renda e emprego, a fim de empreender ações voltadas para o resgate da posição no “ranking” nacional, agindo em ampla parceria com as diversas áreas da produção econômica. Para cada emprego direto na área do turismo, criam-se nove empregos indiretos.
Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do poder público, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando políticas públicas para o turismo, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obter harmonia entre o crescimento econômico e o social, equilibrar os recursos entre a oferta e a procura promover a qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.
Por estas razões, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a Semana do Turismo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Turismo, a ser comemorada entre o segundo e o terceiro sábado do mês de setembro.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei, as diretrizes para a comemoração prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Serão promovidas atividades comemorativas e educativas nas escolas estaduais e nas particulares inspecionadas pelo Estado, em parceria com os órgãos de turismo estaduais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2001.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O turismo é a indústria de maior crescimento hoje, e o nosso Estado, com recursos naturais em abundância, singular patrimônio artístico e cultural, tem vocação para o turismo.
A iniciativa tem como propósito contribuir para o desenvolvimento do turismo em Minas Gerais. Com ela, buscamos agregar-nos aos esforços da Secretaria do Turismo, fruto da determinação do Governador Itamar Franco por reconhecer nesse segmento capacidade de dar respostas ágeis para a geração de renda e emprego, a fim de empreender ações voltadas para o resgate da posição no “ranking” nacional, agindo em ampla parceria com as diversas áreas da produção econômica. Para cada emprego direto na área do turismo, criam-se nove empregos indiretos.
Por essas razões, torna-se necessária a implementação de ações do poder público, viabilizando investimentos públicos e privados, formulando políticas públicas para o turismo, a fim de acelerar seu acesso ao desenvolvimento, obter harmonia entre o crescimento econômico e o social, equilibrar os recursos entre a oferta e a procura promover a qualidade de vida aliada à preservação do ecossistema.
Por estas razões, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.