PL PROJETO DE LEI 1351/2001
PROJETO DE LEI N° 1.351/2001
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer o Calendário Estadual de Eventos Culturais e Turístico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Calendário Estadual de Eventos Culturais e Turístico, com o objetivo de estimular as atividades culturais e turísticas.
Art. 2° - O calendário, que será elaborado até o mês de junho de cada ano, estabelecerá as atividades reconhecidas pelo Governo do Estado a ocorrer no ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 3° - Por meio de edital de pleno conhecimento público, o Estado convocará os municípios e as entidades sociais, profissionais e religiosas a apresentar seus eventos, no intuito de serem analisados pelo Estado.
Art. 4° - Cada município deverá ter incluído o mínimo de um e máximo de três eventos no Calendário Estadual.
Art. 5° - Os eventos deverão obedecer a datas ou festividades já reconhecidas no município, de caráter não eventual e de tradição em sua cidade ou localidade.
Art. 6° - Caberá ao Estado criar mecanismos de divulgação, bem como de apoio logístico e financeiro aos eventos do calendário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Márcio Cunha
Justificação: A proposição que apresentamos tem o intuito de melhorar o ordenamento dos eventos notáveis em todo o Estado, integrando e compatibilizando as datas cívicas, comemorativas e de festejos, o que redundará em benefícios para os programas culturais, turísticos e educacionais. Pretende ainda, ao estimular o turismo e as atividades artesanais, gerar renda e emprego.
Desde já, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer o Calendário Estadual de Eventos Culturais e Turístico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Calendário Estadual de Eventos Culturais e Turístico, com o objetivo de estimular as atividades culturais e turísticas.
Art. 2° - O calendário, que será elaborado até o mês de junho de cada ano, estabelecerá as atividades reconhecidas pelo Governo do Estado a ocorrer no ano seguinte ao de sua publicação.
Art. 3° - Por meio de edital de pleno conhecimento público, o Estado convocará os municípios e as entidades sociais, profissionais e religiosas a apresentar seus eventos, no intuito de serem analisados pelo Estado.
Art. 4° - Cada município deverá ter incluído o mínimo de um e máximo de três eventos no Calendário Estadual.
Art. 5° - Os eventos deverão obedecer a datas ou festividades já reconhecidas no município, de caráter não eventual e de tradição em sua cidade ou localidade.
Art. 6° - Caberá ao Estado criar mecanismos de divulgação, bem como de apoio logístico e financeiro aos eventos do calendário.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Márcio Cunha
Justificação: A proposição que apresentamos tem o intuito de melhorar o ordenamento dos eventos notáveis em todo o Estado, integrando e compatibilizando as datas cívicas, comemorativas e de festejos, o que redundará em benefícios para os programas culturais, turísticos e educacionais. Pretende ainda, ao estimular o turismo e as atividades artesanais, gerar renda e emprego.
Desde já, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.