PL PROJETO DE LEI 984/2000

PROJETO DE LEI Nº 984/2000 Altera a Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Dê-se ao art. 8º da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS, a seguinte redação: "Art. 8º - O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros: I - um representante do gestor; II - um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - um representante do agente financeiro; VI - um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado; VII - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado; VIII - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; IX - um representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM -; X - um representante da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG. § 1º - A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor. § 2º - As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 24 de abril de 2000. Paulo Piau Justificação: A composição do grupo coordenador deve atender ao mínimo de representação exigido pela Lei Complementar nº 27, de 18/1/93, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 36, ou seja, ele deve contar pelo menos quatro membros; contudo, a lei não impõe limite máximo. Entendemos ser democrática e salutar a participação da sociedade civil organizada, pois ninguém melhor que ela para apontar os problemas enfrentados pelo setor de transportes, propor soluções e acompanhar de perto a política implementada e a aplicação dos recursos públicos. Mister se faz ressaltar que a FETRAM é uma entidade sindical que congrega 6 sindicatos de empresas de transporte de passageiros, representando um universo de 450 empresas, que dispõem de uma frota aproximada a 13 mil ônibus no Estado. A FETCEMG é também uma entidade sindical, com atuação em todo o território mineiro, congregando os transportadores de carga do Estado por meio de sindicatos filiados, totalizando cerca de 3 mil empresas. Ambas as entidades participam do Projeto Economizar, que tem por objetivo reduzir o consumo de óleo diesel e a emissão de gases poluentes, levando, assim, a uma melhoria na qualidade do ar. A FETRAM coordena ainda o Programa de Redução de Acidentes nas Estradas - PARE - , em parceria com as seguintes entidades e órgãos: DER-MG; DNER, DETRAN-MG, PRF, PMMG, BHTrans e SEST-SENAT, realizando diversas campanhas educativas para o trânsito. Como são 16 as possíveis fontes de recursos para o FUNTRANS, que constarão no orçamento e nas demais peças legislativas que informam a sua execução orçamentária é por demais relevante a função fiscalizadora com relação às operações do Fundo, que poderão ser de grande complexidade, uma vez que são resultantes, também, de operações externas de vulto. Os segmentos da sociedade que atuam diretamente na área, com certeza, por terem maior vivência, podem oferecer melhores diagnósticos sobre a situação dos transportes de maneira geral. Sendo justa e oportuna a medida proposta, esperamos contar com o apoio dos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.