PL PROJETO DE LEI 984/2000
PROJETO DE LEI Nº 984/2000
Altera a Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo
Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se ao art. 8º da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de
2000, que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes -
FUNTRANS, a seguinte redação:
"Art. 8º - O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes
membros:
I - um representante do gestor;
II - um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas;
III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - um representante do agente financeiro;
VI - um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;
VII - um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras
Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;
VIII - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e
Comunicação Social;
IX - um representante da Federação das Empresas de Transporte de
Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM -;
X - um representante da Federação das Empresas de Transportes de
Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG.
§ 1º - A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do
gestor.
§ 2º - As competências e atribuições específicas do grupo coordenador
serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei
Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2000.
Paulo Piau
Justificação: A composição do grupo coordenador deve atender ao
mínimo de representação exigido pela Lei Complementar nº 27, de
18/1/93, com as alterações feitas pela Lei Complementar nº 36, ou
seja, ele deve contar pelo menos quatro membros; contudo, a lei não
impõe limite máximo.
Entendemos ser democrática e salutar a participação da sociedade
civil organizada, pois ninguém melhor que ela para apontar os
problemas enfrentados pelo setor de transportes, propor soluções e
acompanhar de perto a política implementada e a aplicação dos recursos
públicos.
Mister se faz ressaltar que a FETRAM é uma entidade sindical que
congrega 6 sindicatos de empresas de transporte de passageiros,
representando um universo de 450 empresas, que dispõem de uma frota
aproximada a 13 mil ônibus no Estado.
A FETCEMG é também uma entidade sindical, com atuação em todo o
território mineiro, congregando os transportadores de carga do Estado
por meio de sindicatos filiados, totalizando cerca de 3 mil empresas.
Ambas as entidades participam do Projeto Economizar, que tem por
objetivo reduzir o consumo de óleo diesel e a emissão de gases
poluentes, levando, assim, a uma melhoria na qualidade do ar.
A FETRAM coordena ainda o Programa de Redução de Acidentes nas
Estradas - PARE - , em parceria com as seguintes entidades e órgãos:
DER-MG; DNER, DETRAN-MG, PRF, PMMG, BHTrans e SEST-SENAT, realizando
diversas campanhas educativas para o trânsito.
Como são 16 as possíveis fontes de recursos para o FUNTRANS, que
constarão no orçamento e nas demais peças legislativas que informam a
sua execução orçamentária é por demais relevante a função
fiscalizadora com relação às operações do Fundo, que poderão ser de
grande complexidade, uma vez que são resultantes, também, de operações
externas de vulto.
Os segmentos da sociedade que atuam diretamente na área, com certeza,
por terem maior vivência, podem oferecer melhores diagnósticos sobre a
situação dos transportes de maneira geral.
Sendo justa e oportuna a medida proposta, esperamos contar com o
apoio dos nobres pares à sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.