PL PROJETO DE LEI 888/2000

PROJETO DE LEI Nº 888/2000 Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações públicas direta e indireta do Estado de Minas Gerais. Art. 2º - A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Art. 3º - Para efeitos desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado da Saúde. Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações. Art. 5° - São considerados locais públicos estaduais, para efeitos desta lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e congêneres. Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 22 de março de 2000. Gil Pereira Justificação: A instituição da meia-entrada para doadores regulares de sangue, visa a incentivar a população a se engajar numa luta diária dos hospitais e dos bancos de sangue, qual seja a de elevar os estoques de sangue. É de conhecimento geral a dificuldade encontrada nessa área, pois são tímidas as campanhas de chamamento para a doação de sangue. Ademais, com o advento da AIDS, muitas dúvidas assolam a população, às vezes espantando os possíveis doadores. Somos conscientes de que a doação de sangue é um ato de amor e que, desta forma, os doadores devem se dirigir ao banco de sangue, mas temos a certeza de que a proposta ora apresentada, servirá de estímulo aos futuros doadores, sendo, para os atuais, uma recompensa. Assim sendo, solicitamos a colaboração dos ilustres pares nesta Casa, para o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.