PL PROJETO DE LEI 888/2000
PROJETO DE LEI Nº 888/2000
Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e
lazer para doadores regulares de sangue e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de
sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer
mantidos pelas entidades e órgãos das administrações públicas direta e
indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, são considerados doadores regulares
de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos
hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela
Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde emitirá carteira de
controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das
doações.
Art. 5° - São considerados locais públicos estaduais, para efeitos
desta lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as
exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e
congêneres.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 22 de março de 2000.
Gil Pereira
Justificação: A instituição da meia-entrada para doadores regulares
de sangue, visa a incentivar a população a se engajar numa luta diária
dos hospitais e dos bancos de sangue, qual seja a de elevar os
estoques de sangue.
É de conhecimento geral a dificuldade encontrada nessa área, pois são
tímidas as campanhas de chamamento para a doação de sangue. Ademais,
com o advento da AIDS, muitas dúvidas assolam a população, às vezes
espantando os possíveis doadores.
Somos conscientes de que a doação de sangue é um ato de amor e que,
desta forma, os doadores devem se dirigir ao banco de sangue, mas
temos a certeza de que a proposta ora apresentada, servirá de estímulo
aos futuros doadores, sendo, para os atuais, uma recompensa.
Assim sendo, solicitamos a colaboração dos ilustres pares nesta Casa,
para o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.