PL PROJETO DE LEI 855/2000

PROJETO DE LEI Nº 855/2000 Dispõe sobre a criação da Central de Controle de Preços de Medicamentos do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Controle de Preços de Medicamentos no Estado de Minas Gerais - CECOPREM-MG. Art. 2º - A CECOPREM-MG ficará subordinada diretamente à Secretaria de Estado da Saúde. Art. 3º - A criação da CECOPREM-MG, de que trata esta lei, terá por finalidade: I - pesquisar e divulgar preços dos medicamentos que constam na Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais - RENAME -; II - discutir e propor alternativas aos processos licitatórios de aquisição de medicamentos pelos municípios; III - orientar e subsidiar os processos de aquisição de medicamentos pelos municípios; IV - articular e propor, com organismos e entidades afins, instrumentos que visem a garantir a aquisição de medicamentos com preços mais acessíveis. Art. 4º - A CECOPREM-MG terá como participantes, em caráter consultivo, as seguintes entidades: - Promotoria de Defesa do Cidadão (PROCON estadual); - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais; - Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais; Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais; Associação Médica do Estado de Minas Gerais; Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais; - Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (representante dos usuários); Associação Brasileira dos Consumidores. Art. 5º - Para apurar reclamações e denúncias sobre preços abusivos de medicamentos praticados por farmácias, laboratórios ou licitações públicas, a Central, sempre que requisitada, deverá estar acompanhada pelo representante do Ministério Público, bem como comunicará às entidades ligadas à defesa dos direitos do consumidor, ao Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, ao Conselho Regional de Medicina-MG, à Vigilância Sanitária e à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 6º - Fica autorizado o Governador do Estado a abrir, mediante decreto, crédito adicional destinado a atender às despesas com a implantação e o funcionamento da CECOPREM-MG. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 2 de março de 2000. Marco Régis Justificação: A aquisição de medicamentos pelos serviços públicos, em nosso país, via de regra, tem-se caracterizado pela ineficiência e até pelo descaso. No entanto, em que pese a essa deficiência crônica, os serviços de saúde pública, hoje, respondem por cerca de 30% do mercado farmacêutico do País. Os processos de aquisição realizados pelas secretarias de saúde municipais carecem de maiores informações respeito de fornecedores e preços praticados. A possibilidade de se ter um banco de dados referente aos preços dos medicamentos essenciais, somado a uma logística de informações que procure otimizar esse processo, representará um grande avanço nessa área. Assim, a criação da CECOPREM-MG é medida imprescindível para se redirecionar a aquisição de medicamentos pelos serviços públicos em nosso Estado, em prol da saúde da população. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.