PL PROJETO DE LEI 855/2000
PROJETO DE LEI Nº 855/2000
Dispõe sobre a criação da Central de Controle de Preços de
Medicamentos do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de
Controle de Preços de Medicamentos no Estado de Minas Gerais -
CECOPREM-MG.
Art. 2º - A CECOPREM-MG ficará subordinada diretamente à Secretaria
de Estado da Saúde.
Art. 3º - A criação da CECOPREM-MG, de que trata esta lei, terá por
finalidade:
I - pesquisar e divulgar preços dos medicamentos que constam na
Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais - RENAME -;
II - discutir e propor alternativas aos processos licitatórios de
aquisição de medicamentos pelos municípios;
III - orientar e subsidiar os processos de aquisição de medicamentos
pelos municípios;
IV - articular e propor, com organismos e entidades afins,
instrumentos que visem a garantir a aquisição de medicamentos com
preços mais acessíveis.
Art. 4º - A CECOPREM-MG terá como participantes, em caráter
consultivo, as seguintes entidades:
- Promotoria de Defesa do Cidadão (PROCON estadual);
- Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais;
- Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais;
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais;
Associação Médica do Estado de Minas Gerais;
Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais;
- Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (representante dos
usuários);
Associação Brasileira dos Consumidores.
Art. 5º - Para apurar reclamações e denúncias sobre preços abusivos
de medicamentos praticados por farmácias, laboratórios ou licitações
públicas, a Central, sempre que requisitada, deverá estar acompanhada
pelo representante do Ministério Público, bem como comunicará às
entidades ligadas à defesa dos direitos do consumidor, ao Conselho
Regional de Farmácia de Minas Gerais, ao Conselho Regional de
Medicina-MG, à Vigilância Sanitária e à Ordem dos Advogados do Brasil,
com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 6º - Fica autorizado o Governador do Estado a abrir, mediante
decreto, crédito adicional destinado a atender às despesas com a
implantação e o funcionamento da CECOPREM-MG.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2000.
Marco Régis
Justificação: A aquisição de medicamentos pelos serviços públicos, em
nosso país, via de regra, tem-se caracterizado pela ineficiência e até
pelo descaso. No entanto, em que pese a essa deficiência crônica, os
serviços de saúde pública, hoje, respondem por cerca de 30% do mercado
farmacêutico do País. Os processos de aquisição realizados pelas
secretarias de saúde municipais carecem de maiores informações
respeito de fornecedores e preços praticados.
A possibilidade de se ter um banco de dados referente aos preços dos
medicamentos essenciais, somado a uma logística de informações que
procure otimizar esse processo, representará um grande avanço nessa
área.
Assim, a criação da CECOPREM-MG é medida imprescindível para se
redirecionar a aquisição de medicamentos pelos serviços públicos em
nosso Estado, em prol da saúde da população.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.