PL PROJETO DE LEI 805/2000

PROJETO DE LEI N° 805/2000 Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação e implantação de consórcio intermunicipal para a prestação de serviços públicos de interesse comum e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - O Estado adotará política de incentivo à criação e implantação de consórcio intermunicipal para a prestação de serviços públicos de interesse comum nas funções, áreas e setores especificados por esta lei. Parágrafo único - A política de incentivo a que se refere esta lei dar-se-á sob a forma de cooperação técnica e orientação à organização de consórcio intermunicipal, sua implantação e análise das condições adequadas para avaliação de investimentos. Art. 2° - Considera-se consórcio intermunicipal, para os efeitos desta lei, a sociedade de municípios integrantes de um mesmo aglomerado urbano ou microrregional, previamente autorizada por lei de sua respectiva câmara de Vereadores, por proposta do Prefeito Municipal, com a finalidade de executar serviço público de interesse comum, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos e realizar evento de competência municipal. § 1° - O consórcio intermunicipal será reconhecido pelo Estado desde que legalmente constituído, com personalidade jurídica de direito privado e revestido das exigências das normas jurídicas pertinentes. § 2° - O consórcio intermunicipal terá direção executiva única, prevista em seus atos constitutivos e será regido por estatuto aprovado por um conselho diretor. § 3° - O consórcio intermunicipal, na condição de ente de cooperação, reportar-se-á ao gabinete do Prefeito ou seu respectivo órgão de planejamento e coordenação geral de município que o integre e à Secretaria de Estado a cuja função, área ou setor corresponder convênio que vier a celebrar com o Estado, a fim de desempenhar ações e atividades em regime de mútuo interesse. § 4°- Equipara-se ao consórcio intermunicipal a associação de municípios que atenda às finalidades previstas nesta lei. § 5° - O consórcio intermunicipal poderá articular-se com a associação de municípios com vistas ao intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento das finalidades e dos objetivos de esforço comum para o desenvolvimento do Estado. Art. 3° - Constituem serviços de interesse comum dos municípios possíveis de serem executados por meio de consórcio intermunicipal: I - os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou o município; II - os decorrentes da competência do município; III - as funções, áreas ou setores relacionados com: a) política urbana; b) política agrícola e agrária; c) meio ambiente e recursos naturais; d) seguridade social; e) saúde; f) assistência social; g) educação, cultura e desporto; h) ciência e tecnologia; i) saneamento; j) habitação. IV - prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos objeto de plano, programa ou projeto mantido por fundo especial criado por lei estadual, notadamente os relacionados com o desenvolvimento urbano no Estado. Art. 4° - A direção executiva de consórcio intermunicipal será exercida por um conselho diretor, composto: I - pelo Prefeito de cada município consorciado; II - por um representante técnico e respectivo suplente de cada município, de livre escolha do Prefeito, que reúna conhecimentos

específicos compatíveis com matéria relacionada à administração municipal; III - por um representante do Conselho Estadual de Política Urbana. § 1° - Os membros do conselho diretor terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. § 2° - A função de membro do conselho diretor não será remunerada, sendo considerada de relevante mérito público. § 3° - O consórcio intermunicipal disporá de Secretário Executivo, incumbido das ações e atividades de gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio. Art. 5° - Compete ao conselho diretor elaborar o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum - PLACIC -, para execução de serviço público previsto nesta lei, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a relevância, prioridade e disponibilidade material e imaterial do consórcio intermunicipal, assim como para a realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, observados os seguintes requisitos para sua elaboração: I - referência individualizada do programa, projeto, ação e atividade inerente ao serviço público de interesse comum dos municípios consorciados com a cooperação do Estado, se for o caso, obedecida a inscrição na lista indicativa constante no art. 3° desta lei; II - observância e compatibilidade com o plano, programa, projeto, ação e atividade formulados pelos municípios consorciados, de acordo com sua lei orgânica e legislação complementar; III - cumprimento das exigências contidas nas normas federais, estaduais ou municipais relacionadas com a função, área ou setor indicado no art. 3° desta lei; IV - levantamento pormenorizado dos recursos humanos, financeiros, materiais e imateriais a serem utilizados no PLACIC, visando à eficiência e eficácia da execução consorciada; V - realização de estudos técnicos visando ao dimensionamento e justificação dos investimentos; VI - detalhamento objetivo e pormenorizado das obrigações e compromissos a cargo do órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração pública estadual; VII - inclusão do programa, projeto, ação e atividade previstos nos planos plurianuais do município consorciado e do Estado, quando participe, no que concerne às despesas relacionadas aos programas e projetos de duração continuada; VIII - aprovação prévia do conselho municipal ou órgão colegiado de deliberação municipal, compatível com a função, área ou setor objeto de execução consorciada, para inclusão no PLACIC. § 1° - Os recursos financeiros para a elaboração e execução do PLACIC serão previstos nas dotações orçamentárias do município consorciado e no orçamento do Estado. § 2° - Os municípios consorciados poderão oferecer em garantia, nas operações de financiamentos que se fizerem necessários para repasse ao consórcio intermunicipal, parcela de recursos próprios ou originários de sua participação no ICMS e FPM, observada a legislação vigente e prévia autorização mediante lei municipal. § 3°- O consórcio intermunicipal poderá propor aos órgãos e entidades municipais e estaduais o remanejamento de parcelas de recursos destinados aos investimentos em programa ou projeto do PLACIC, especialmente no que se refere à saúde, nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Art. 6° - Compete ao consórcio intermunicipal a execução do PLACIC, compreendendo respectivamente: I - a agregação de programa, projeto, ação, atividade, obra e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada; II - a menção do programa, projeto, ação e atividade relativas ao serviço público a ser executado com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração pública estadual. Parágrafo único - O consórcio intermunicipal poderá atuar em casos e situações específicas, na prestação de serviços, execução de obra ou compra de bens e equipamentos de interesse individual do município consorciado, atendidas suas normas estatutárias. Art. 7° - O consórcio intermunicipal prestará contas aos órgãos próprios dos municípios consorciados e ao Estado quanto à aplicação dos recursos a ele repassados, cumpridas as exigências constitucionais e legais de fiscalização e controle interno e externo. Art. 8° - O Estado poderá celebrar convênio com consórcio intermunicipal, visando participar de esforço conjunto de interesse comum ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo. § 1°- O convênio de que trata este artigo é instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos públicos estaduais e tem como partícipe órgão da administração pública direta ou indireta, fundo especial ou serviço social autônomo que gerencie recursos financeiros estaduais, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração. § 2°- O convênio poderá ser aditado observando-se o interesse , conveniência ou necessidade previstos no PLACIC, no que couber. § 3° - O recebimento de recursos para execução de convênio firmado por órgão ou entidade estatal, independentemente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contábeis próprios e ao cumprimento das normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos. § 4° - Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no local em que tenham sido contabilizadas as operações e colocados à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo do órgão ou entidade convenente. § 5°- Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção. Art. 9° - O consórcio intermunicipal e a associação municipal a ele equiparado deverão se pautar pela observância dos princípios da administração pública previstos nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente, observando, ainda, o seguinte: I - a adoção das formalidades legais e requisitos aplicáveis aos convênios e contratos celebrados com órgão e entidade pública ou privada; II - a seleção competitiva pública para admissão de seu pessoal técnico e administrativo; III - a adoção da licitação na prática de seus atos; IV - a organização de seu orçamento e escrita contábil, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação complementar; V - a submissão a controle externo quanto aos recursos financeiros públicos. Art. 10 - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, baixará instruções normativas e minuta básica de ajuste com vistas a possibilitar ao município interessado participar da constituição de consórcio intermunicipal para execução de serviço público, obra, aquisição de bens e equipamentos de interesse comum, conforme previsto no art. 3° desta lei. Parágrafo único - A minuta a que se refere este artigo deverá prever o seguinte: I - a participação no conselho diretor do Prefeito Municipal, do representante técnico e seu suplente e do representante do Conselho Estadual de Política Urbana em cada município consorciado; II - a paridade de representação, assegurando-se ao município o direito a voz e voto; III - a distribuição de responsabilidade e encargo e a forma de contribuição;

IV - a gestão dos recursos sob a supervisão do Presidente do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal e a participação dos membros da direção executiva, nos termos do estatuto; V - a inclusão de um município que reúna condições de infra-estrutura orgânica de apoio e gerência ao atendimento da demanda microrregional da totalidade dos municípios consorciados; VI - a aplicação de penalidades e vedações pelo descumprimento desta lei; VII - matérias de natureza similar ou complementar às definidas nos incisos anteriores. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art.12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 10 de janeiro de 2000. Rogério Correia - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.