PL PROJETO DE LEI 1311/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.311/2000
Autoriza o Poder Executivo a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente às infrações de trânsito aplicadas até 30 de novembro de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente às infrações de trânsito aplicadas até 30 de novembro de 2000.
Art. 2º - O valor apurado após o desconto especificado no artigo anterior será parcelado em seis vezes, sendo que a primeira parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor apurado, e o restante, dividido em cinco parcelas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2000.
Gil Pereira
Justificação: Com a promulgação da Lei nº 9.503, de 23/9/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, o País passou a contar com rigorosa legislação. A norma, entre outros aspectos, prevê a aplicação de pesadas multas aos motoristas infratores.
A proposição ora apresentada tem por objetivo amenizar a situação dos motoristas multados, tendo em vista a atual situação do País, com sérios problemas sociais, entre eles o desemprego, a desigualdade social e econômica. As multas são muito onerosas, e o motorista, na maioria das vezes, não tem condições de pagá-las, sujeitando-se até mesmo a ter de vender o veículo para a quitação do débito.
O Código de Trânsito Brasileiro realmente é moderno, mas o sistema de cobrança das multas é arcaico e não oferece nenhuma facilidade para o pagamento. Oferecer melhores condições de quitação do débito seria medida oportuna e consciente.
Pelo exposto, contamos com a colaboração dos pares desta Casa para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza o Poder Executivo a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente às infrações de trânsito aplicadas até 30 de novembro de 2000.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor correspondente às infrações de trânsito aplicadas até 30 de novembro de 2000.
Art. 2º - O valor apurado após o desconto especificado no artigo anterior será parcelado em seis vezes, sendo que a primeira parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor apurado, e o restante, dividido em cinco parcelas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2000.
Gil Pereira
Justificação: Com a promulgação da Lei nº 9.503, de 23/9/97, que instituiu o novo Código de Trânsito Brasileiro, o País passou a contar com rigorosa legislação. A norma, entre outros aspectos, prevê a aplicação de pesadas multas aos motoristas infratores.
A proposição ora apresentada tem por objetivo amenizar a situação dos motoristas multados, tendo em vista a atual situação do País, com sérios problemas sociais, entre eles o desemprego, a desigualdade social e econômica. As multas são muito onerosas, e o motorista, na maioria das vezes, não tem condições de pagá-las, sujeitando-se até mesmo a ter de vender o veículo para a quitação do débito.
O Código de Trânsito Brasileiro realmente é moderno, mas o sistema de cobrança das multas é arcaico e não oferece nenhuma facilidade para o pagamento. Oferecer melhores condições de quitação do débito seria medida oportuna e consciente.
Pelo exposto, contamos com a colaboração dos pares desta Casa para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.