PL PROJETO DE LEI 1263/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.263/2000
Assegura aos professores da rede pública estadual a gratuidade para o ingresso em espetáculos culturais do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores da rede pública estadual a gratuidade para o ingresso em espetáculos culturais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Serão beneficiados por esta lei os professores que se acharem no exercício da docência em estabelecimentos públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o profissional da educação deverá provar a condição referida no artigo anterior, por meio de carteira fornecida pela Superintendência Regional de Ensino a que estiver vinculado.
Parágrafo único - A carteira mencionada neste artigo terá validade durante o ano letivo, excluídos os períodos de férias escolares e os períodos em que houver paralisação por motivo de greve.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá parceria com redes de espetáculos culturais, no intuito de viabilizar o expediente do “caput” do art. 1º desta lei, e promoverá os meios cabíveis de compensação para as instituições que oferecerem modalidades de espetáculos.
Art. 4º - A regulamentação desta lei caberá à Secretaria de Estado da Educação, em plena conexão com a Secretaria de Estado da Cultura, de conformidade com os ditames governamentais e os contatos com os quadros beneficiados.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2000.
Dimas Rodrigues
Justificação: O projeto de lei em tela como finalidade possibilitar ao profissional da educação diversificar seus conhecimentos de forma assistemática, tornando-o mais versátil e, por conseqüência, preparando-o melhor para enfrentar os desafios de uma sala de aula. O acesso a novas informações tornou-se uma exigência do mundo moderno. Não podemos continuar com professores repassando fórmulas prontas para os estudantes; precisamos preparar os estudantes, desenvolvendo sua visão crítica. Sem dúvida, os espetáculos culturais são verdadeiros celeiros de informação. A cultura é uma ferramenta indispensável a um ensino mais criativo.
Não podemos aceitar que, em plena virada do milênio, nossos professores ainda não tenham condições para adquirir um bom livro, freqüentar espetáculos culturais, ter acesso a informações de alto nível, de forma a assimilar novos valores e poder repassá-los aos estudantes.
O projeto, portanto, visa a corrigir distorções do processo de ensino e aprendizagem. Como o estudante estará estimulado a freqüentar espetáculos culturais, se os professores não lhes repassaram a importância dessa prática?
Não há como negar que o Estado tem o dever de propiciar ao seu corpo docente condições para exercer as suas funções. Ser professor está acima de saber manusear um livro didático. O exercício pleno do magistério está diretamente ligado à capacidade do professor para interpretar o texto que vier a ser apresentado, associando-o às práticas sociais.
Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Assegura aos professores da rede pública estadual a gratuidade para o ingresso em espetáculos culturais do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos professores da rede pública estadual a gratuidade para o ingresso em espetáculos culturais do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Serão beneficiados por esta lei os professores que se acharem no exercício da docência em estabelecimentos públicos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o profissional da educação deverá provar a condição referida no artigo anterior, por meio de carteira fornecida pela Superintendência Regional de Ensino a que estiver vinculado.
Parágrafo único - A carteira mencionada neste artigo terá validade durante o ano letivo, excluídos os períodos de férias escolares e os períodos em que houver paralisação por motivo de greve.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá parceria com redes de espetáculos culturais, no intuito de viabilizar o expediente do “caput” do art. 1º desta lei, e promoverá os meios cabíveis de compensação para as instituições que oferecerem modalidades de espetáculos.
Art. 4º - A regulamentação desta lei caberá à Secretaria de Estado da Educação, em plena conexão com a Secretaria de Estado da Cultura, de conformidade com os ditames governamentais e os contatos com os quadros beneficiados.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2000.
Dimas Rodrigues
Justificação: O projeto de lei em tela como finalidade possibilitar ao profissional da educação diversificar seus conhecimentos de forma assistemática, tornando-o mais versátil e, por conseqüência, preparando-o melhor para enfrentar os desafios de uma sala de aula. O acesso a novas informações tornou-se uma exigência do mundo moderno. Não podemos continuar com professores repassando fórmulas prontas para os estudantes; precisamos preparar os estudantes, desenvolvendo sua visão crítica. Sem dúvida, os espetáculos culturais são verdadeiros celeiros de informação. A cultura é uma ferramenta indispensável a um ensino mais criativo.
Não podemos aceitar que, em plena virada do milênio, nossos professores ainda não tenham condições para adquirir um bom livro, freqüentar espetáculos culturais, ter acesso a informações de alto nível, de forma a assimilar novos valores e poder repassá-los aos estudantes.
O projeto, portanto, visa a corrigir distorções do processo de ensino e aprendizagem. Como o estudante estará estimulado a freqüentar espetáculos culturais, se os professores não lhes repassaram a importância dessa prática?
Não há como negar que o Estado tem o dever de propiciar ao seu corpo docente condições para exercer as suas funções. Ser professor está acima de saber manusear um livro didático. O exercício pleno do magistério está diretamente ligado à capacidade do professor para interpretar o texto que vier a ser apresentado, associando-o às práticas sociais.
Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.