PL PROJETO DE LEI 1246/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.246/2000
Dispõe sobre obras de arte representativas da herança cultural e histórica mineira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura promoverá, a cada dois anos, estudos para identificar e cadastrar pinturas, esculturas e outras formas de expressão artística produzidas no período, as quais sejam consideradas relevantes para o patrimônio cultural e histórico do Estado.
Art. 2º - O poder público promoverá mostras e exposições reunindo as obras identificadas na forma do artigo anterior, vedada a cobrança de ingressos ao público em geral.
§ 1º - Os eventos a que se refere este artigo, quando realizados na Capital, serão gerenciados pela Fundação Clóvis Salgado e acontecerão nos espaços de exposição mantidos por esta Fundação.
§ 2º - As obras a serem expostas serão selecionadas por comissão constituída especialmente para este fim, a qual contará com especialistas e artistas de notório reconhecimento no Estado.
Art. 3º - As obras de arte de que trata esta lei poderão ser adquiridas pelo Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - Fica reconhecido como obra representativa da fundação do Estado de Minas Gerais o quadro intitulado "Princípio de Minas", de Elie Layon.
Parágrafo único - O poder público, ouvido o autor e com a anuência do proprietário da obra, poderá utilizá-la em publicações e material de divulgação de eventos de relevante interesse cultural e histórico no Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
João Pinto Ribeiro
Justificação: Pretendemos, com a apresentação desta norma, reconhecer como símbolo do processo de fundação do Estado a obra de arte do artista Elie Layon intitulada "Princípio de Minas", tendo em vista que nela se busca retratar o panorama existente quando da chegada dos bandeirantes ao território em que seria fundada a primeira vila e cidade do Estado.
Gostaríamos de fazer algumas considerações elucidativas, para ajudar na apreciação e no julgamento dos nobres colegas. O Estado de Minas Gerais não possui nenhum quadro representativo de seu descobrimento, mas os Estados da região Sudeste, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, já possuem quadros retratando seu desbravamento.
O quadro em questão, além de sua demorada elaboração, é produto de uma profunda pesquisa sobre a história de Minas. Os modelos nele representados como desbravadores são artistas e intelectuais da cidade, ligados profundamente à história e à preservação dos bens artísticos e culturais de Minas. A obra tem um cunho profundo de educar e instruir a gente mineira sobre o seu princípio e tornou-se pública em Mariana, quando foi vista pelo Governador Itamar Franco, na presença de várias autoridades, durante as comemorações do Dia de Minas.
Outros fatos, não menos significativos, podem-se somar a estes, para comprovar, ainda mais, a importância e o vínculo da obra com a fundação do nosso Estado, ou seja, o artista Elie Layon, autor da obra, está radicado há 44 anos em Mariana, que foi o primeiro arraial, a primeira vila, a primeira cidade, a primeira Capital, a primeira diocese e cujo descobrimento está diretamente ligado ao nascimento do Estado de Minas Gerais. O dia 16 de julho, data do descobrimento de Mariana, é também o dia oficial do aniversário de Minas, pela Lei nº 7.561, de 1979, como consta no art. 256 da Constituição do Estado.
A Constituição do Estado, no art. 208, considera "patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira", incluindo-se as obras de arte, conforme dispõe o inciso III do mesmo artigo.
Ressaltamos, também, que a Lei nº 11.726, de 30/12/94, que "dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais", no inciso V do art. 6º, preconiza a "valorização das obras de arte criadas em Minas Gerais". Consoante o disposto nas normas citadas, este projeto de lei vem disciplinar ações complementares a serem empreendidas no Estado, com o objetivo de contribuir para a divulgação da cultura mineira e a valorização de artistas contemporâneos.
Pensamos que deveremos agir quanto antes e acabar com as injustiças e os conceitos errôneos a respeito da matéria. Notamos que existe uma tendência natural de se valorizar as coisas que vêm de fora. Parece arraigado o conceito de que o doméstico, o que está perto é comum demais, é corriqueiro, não gera fortes emoções. Com o advento da Internet e de todo o processo de comunicação moderna, fatos, acontecimentos, descobrimentos, inventos, enfim, tudo o que acontece pelo planeta afora, num piscar de olhos chega às casas. As pessoas filtram as informações e, sem refletir, taxam aquilo que vem de fora como o melhor.
Por outro lado, tanto no poder público como em alguns segmentos da sociedade, o interesse de identificar, divulgar ou, até mesmo, incentivar produções, inventos ou qualquer forma de expressão artística do nosso Estado ainda está longe do ideal. A partir desta constatação, pode-se, claramente, perceber que nossos artistas convivem com a falta de incentivo para a realização de suas obras. Achamos que temos a obrigação de criar uma forma de valorizar os artistas mineiros e estimulá-los, para que seja também valorizada a própria tradição mineira, nas áreas da música, da literatura, do teatro, do cinema, da pintura, da escultura, da fotografia, etc.
Ao propor este projeto, além de pretendermos a oficialização do quadro citado como obra representativa da fundação do Estado de Minas Gerais, queremos colocar como responsabilidade do Governo, por meio de sua Secretaria da Cultura, a promoção de estudos que identifiquem, em Minas Gerais, toda manifestação artística que possa enriquecer o nosso patrimônio cultural. Almejamos, também, a conscientização das pessoas para o reconhecimento das obras de nossos artistas.
À vista do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre obras de arte representativas da herança cultural e histórica mineira.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Cultura promoverá, a cada dois anos, estudos para identificar e cadastrar pinturas, esculturas e outras formas de expressão artística produzidas no período, as quais sejam consideradas relevantes para o patrimônio cultural e histórico do Estado.
Art. 2º - O poder público promoverá mostras e exposições reunindo as obras identificadas na forma do artigo anterior, vedada a cobrança de ingressos ao público em geral.
§ 1º - Os eventos a que se refere este artigo, quando realizados na Capital, serão gerenciados pela Fundação Clóvis Salgado e acontecerão nos espaços de exposição mantidos por esta Fundação.
§ 2º - As obras a serem expostas serão selecionadas por comissão constituída especialmente para este fim, a qual contará com especialistas e artistas de notório reconhecimento no Estado.
Art. 3º - As obras de arte de que trata esta lei poderão ser adquiridas pelo Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º - Fica reconhecido como obra representativa da fundação do Estado de Minas Gerais o quadro intitulado "Princípio de Minas", de Elie Layon.
Parágrafo único - O poder público, ouvido o autor e com a anuência do proprietário da obra, poderá utilizá-la em publicações e material de divulgação de eventos de relevante interesse cultural e histórico no Estado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
João Pinto Ribeiro
Justificação: Pretendemos, com a apresentação desta norma, reconhecer como símbolo do processo de fundação do Estado a obra de arte do artista Elie Layon intitulada "Princípio de Minas", tendo em vista que nela se busca retratar o panorama existente quando da chegada dos bandeirantes ao território em que seria fundada a primeira vila e cidade do Estado.
Gostaríamos de fazer algumas considerações elucidativas, para ajudar na apreciação e no julgamento dos nobres colegas. O Estado de Minas Gerais não possui nenhum quadro representativo de seu descobrimento, mas os Estados da região Sudeste, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, já possuem quadros retratando seu desbravamento.
O quadro em questão, além de sua demorada elaboração, é produto de uma profunda pesquisa sobre a história de Minas. Os modelos nele representados como desbravadores são artistas e intelectuais da cidade, ligados profundamente à história e à preservação dos bens artísticos e culturais de Minas. A obra tem um cunho profundo de educar e instruir a gente mineira sobre o seu princípio e tornou-se pública em Mariana, quando foi vista pelo Governador Itamar Franco, na presença de várias autoridades, durante as comemorações do Dia de Minas.
Outros fatos, não menos significativos, podem-se somar a estes, para comprovar, ainda mais, a importância e o vínculo da obra com a fundação do nosso Estado, ou seja, o artista Elie Layon, autor da obra, está radicado há 44 anos em Mariana, que foi o primeiro arraial, a primeira vila, a primeira cidade, a primeira Capital, a primeira diocese e cujo descobrimento está diretamente ligado ao nascimento do Estado de Minas Gerais. O dia 16 de julho, data do descobrimento de Mariana, é também o dia oficial do aniversário de Minas, pela Lei nº 7.561, de 1979, como consta no art. 256 da Constituição do Estado.
A Constituição do Estado, no art. 208, considera "patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira", incluindo-se as obras de arte, conforme dispõe o inciso III do mesmo artigo.
Ressaltamos, também, que a Lei nº 11.726, de 30/12/94, que "dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais", no inciso V do art. 6º, preconiza a "valorização das obras de arte criadas em Minas Gerais". Consoante o disposto nas normas citadas, este projeto de lei vem disciplinar ações complementares a serem empreendidas no Estado, com o objetivo de contribuir para a divulgação da cultura mineira e a valorização de artistas contemporâneos.
Pensamos que deveremos agir quanto antes e acabar com as injustiças e os conceitos errôneos a respeito da matéria. Notamos que existe uma tendência natural de se valorizar as coisas que vêm de fora. Parece arraigado o conceito de que o doméstico, o que está perto é comum demais, é corriqueiro, não gera fortes emoções. Com o advento da Internet e de todo o processo de comunicação moderna, fatos, acontecimentos, descobrimentos, inventos, enfim, tudo o que acontece pelo planeta afora, num piscar de olhos chega às casas. As pessoas filtram as informações e, sem refletir, taxam aquilo que vem de fora como o melhor.
Por outro lado, tanto no poder público como em alguns segmentos da sociedade, o interesse de identificar, divulgar ou, até mesmo, incentivar produções, inventos ou qualquer forma de expressão artística do nosso Estado ainda está longe do ideal. A partir desta constatação, pode-se, claramente, perceber que nossos artistas convivem com a falta de incentivo para a realização de suas obras. Achamos que temos a obrigação de criar uma forma de valorizar os artistas mineiros e estimulá-los, para que seja também valorizada a própria tradição mineira, nas áreas da música, da literatura, do teatro, do cinema, da pintura, da escultura, da fotografia, etc.
Ao propor este projeto, além de pretendermos a oficialização do quadro citado como obra representativa da fundação do Estado de Minas Gerais, queremos colocar como responsabilidade do Governo, por meio de sua Secretaria da Cultura, a promoção de estudos que identifiquem, em Minas Gerais, toda manifestação artística que possa enriquecer o nosso patrimônio cultural. Almejamos, também, a conscientização das pessoas para o reconhecimento das obras de nossos artistas.
À vista do exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares à aprovação da matéria.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.