PL PROJETO DE LEI 1209/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.209/2000 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda Córrego da Ponte, no Município de Buritis. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1o - Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda Córrego da Ponte, no Município de Buritis, na região Noroeste do Estado, com a finalidade de estabelecer e manter colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, na forma do inciso III do art. 2o da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962. Art. 2o - O Executivo terá o prazo de noventa dias para iniciar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado, observado o prazo máximo de dois anos estabelecido em lei.. Art. 3o - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para consecução das finalidades previstas no art. 1o desta lei. Art. 4o - A lei orçamentária do exercício de 2001 deverá prever recursos necessários para atender à devida indenização. Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6O - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2000. Rogério Correia - Ivo José Justificação: Tendo em vista a situação de instabilidade institucional que se vem repetindo em conseqüência do tratamento inconstitucional que a Presidência da República tem dado a esta propriedade privada, caracterizando-a como de domínio público, agravada pela afronta ao art. 18 da Constituição Federal ao intervir num Estado Federado autônomo sem a sua autorização, utilizando-se das Forças Armadas de forma indevida, afrontando novamente a Constituição Federal, nos seus arts. 142 e 144, vimos propor a desapropriação por interesse social, na forma da Lei 4.132, de 10/9/62. Esta iniciativa se torna necessária e urgente e é embasada no dever constitucional do Estado de preservação da ordem pública, de sua autonomia e dos direitos de manifestação dos cidadãos e sustentada legalmente pelo art. 8o do Decreto 3.365, de 21/7/41, combinado com o art. 5o da Lei 4.132, de 10/9/62, que assegura ao Legislativo a prerrogativa de declarar a desapropriação por utilidade pública e interesse social. Devido à importância e à urgência da matéria, pedimos a sua tramitação em regime de urgência, na forma do art. 272 do Regimento Interno. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.