PL PROJETO DE LEI 1209/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.209/2000
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a Fazenda
Córrego da Ponte, no Município de Buritis.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1o - Fica declarada de interesse social, para fins de
desapropriação, a Fazenda Córrego da Ponte, no Município de Buritis,
na região Noroeste do Estado, com a finalidade de estabelecer e manter
colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, na forma
do inciso III do art. 2o da Lei 4.132, de 10 de setembro de 1962.
Art. 2o - O Executivo terá o prazo de noventa dias para iniciar a
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem
expropriado, observado o prazo máximo de dois anos estabelecido em
lei..
Art. 3o - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou instrumentos
congêneres com entidades públicas ou privadas para consecução das
finalidades previstas no art. 1o desta lei.
Art. 4o - A lei orçamentária do exercício de 2001 deverá prever
recursos necessários para atender à devida indenização.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6O - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2000.
Rogério Correia - Ivo José
Justificação: Tendo em vista a situação de instabilidade
institucional que se vem repetindo em conseqüência do tratamento
inconstitucional que a Presidência da República tem dado a esta
propriedade privada, caracterizando-a como de domínio público,
agravada pela afronta ao art. 18 da Constituição Federal ao intervir
num Estado Federado autônomo sem a sua autorização, utilizando-se das
Forças Armadas de forma indevida, afrontando novamente a Constituição
Federal, nos seus arts. 142 e 144, vimos propor a desapropriação por
interesse social, na forma da Lei 4.132, de 10/9/62.
Esta iniciativa se torna necessária e urgente e é embasada no dever
constitucional do Estado de preservação da ordem pública, de sua
autonomia e dos direitos de manifestação dos cidadãos e sustentada
legalmente pelo art. 8o do Decreto 3.365, de 21/7/41, combinado com o
art. 5o da Lei 4.132, de 10/9/62, que assegura ao Legislativo a
prerrogativa de declarar a desapropriação por utilidade pública e
interesse social.
Devido à importância e à urgência da matéria, pedimos a sua
tramitação em regime de urgência, na forma do art. 272 do Regimento
Interno.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política
Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.