PL PROJETO DE LEI 1196/2000

"MENSAGEM Nº 136/2000* Belo Horizonte, 8 de setembro de 2000. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Estado e dá outras providências. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto apreço e consideração. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 8 de setembro de 2000. Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, A Lei Federal nº 7.474, de 8 de maio de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994, dispõe sobre medida de segurança e apoio pessoal aos ex-Presidentes da República. Ao analisar a questão no âmbito estadual, entendemos ser prudente adequar a legislação ao ordenamento jurídico, a fim de que não fique essa providência ao sabor da disposição do Governador de Estado que, segundo sua função pública, permitirá ou não o apoio ao ex-Governador. Hoje não ocorre tal inconveniência, eis que, em tendo ocupado a Presidência da República e, portanto, conhecedor da prática no âmbito federal, V. Exa. determinou o atendimento ao titular que o antecedeu, mas tudo isso sem qualquer regulamentação. Destarte, encaminho a V. Exa. o projeto de lei que disciplina matéria em definitivo, dando legitimidade e legalidade a essa concessão. Atenciosamente, Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. PROJETO DE LEI Nº 1.196/2000 Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Estado e dá outras providências. Art. 1º - O Governador do Estado de Minas Gerais, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) militares ou servidores civis, destinados a sua segurança pessoal e apoio, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias do Governo do Estado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.