PL PROJETO DE LEI 1196/2000
"MENSAGEM Nº 136/2000*
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2000.
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre medidas de
segurança aos ex-Governadores do Estado e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência a expressão do meu alto
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2000.
Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais,
A Lei Federal nº 7.474, de 8 de maio de 1986, regulamentada pelo
Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994, dispõe sobre medida de
segurança e apoio pessoal aos ex-Presidentes da República.
Ao analisar a questão no âmbito estadual, entendemos ser prudente
adequar a legislação ao ordenamento jurídico, a fim de que não fique
essa providência ao sabor da disposição do Governador de Estado que,
segundo sua função pública, permitirá ou não o apoio ao ex-Governador.
Hoje não ocorre tal inconveniência, eis que, em tendo ocupado a
Presidência da República e, portanto, conhecedor da prática no âmbito
federal, V. Exa. determinou o atendimento ao titular que o antecedeu,
mas tudo isso sem qualquer regulamentação.
Destarte, encaminho a V. Exa. o projeto de lei que disciplina matéria
em definitivo, dando legitimidade e legalidade a essa concessão.
Atenciosamente,
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, Secretário de Estado da Casa
Civil e Comunicação Social.
PROJETO DE LEI Nº 1.196/2000
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Estado e dá
outras providências.
Art. 1º - O Governador do Estado de Minas Gerais, terminado o seu
mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) militares ou
servidores civis, destinados a sua segurança pessoal e apoio,
custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias do Governo
do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.