PL PROJETO DE LEI 1176/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.176/2000 Altera a redação do § 16 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O § 16 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.435, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - ...................................... § 16 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM- SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.2100, 9404.2900, 9404.9000, 3909.5029 e 3921.1300. Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução desta lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2000. Agostinho Silveira Justificação: O projeto de lei em tela, de natureza autorizativa, não encontra óbice no art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Estado poderá recompor a receita mediante o aumento da base tributária, ampliando o benefício de redução de alíquota que já vigora para os móveis e painéis de madeira industrializada também para as operações com colchões, espuma, estofados e produtos correlatos. A medida se justifica em face da necessidade de se protegerem os interesses da Fazenda Pública Estadual, uma vez que o Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 10.532, de 30/3/2000, assegurou o benefício de redução de alíquota para os fabricantes de colchões, travesseiros, almofadas, estofados e espumas. Assim, os produtos daquele Estado invadiram o mercado mineiro, o que resultou numa redução, estimada em até 50% das vendas do setor, com reflexos negativos na utilização de mão-de-obra das indústrias mineiras e queda substancial no faturamento, reduzindo a base de tributação no Estado e, por conseguinte, o recolhimento do ICMS. Por essas razões, solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.