PL PROJETO DE LEI 1046/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.046/2000 Institui o programa de serviços Disque-Denúncia no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o programa de serviços Disque-Denúncia no Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O programa instituído no "caput" deste artigo visa a possibilitar aos cidadãos fazer denúncias referentes a violência e abuso contra crianças, contra idosos e contra deficientes, bem como as relacionadas com o narcotráfico. Art. 2º - O Estado poderá celebrar convênios com os municípios, visando à instituição de uma política conjunta de apuração das denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos competentes. Art. 3º - O Estado deverá adquirir linhas telefônicas (0800) específicas para cada tipo de denúncia e deverá promover ampla divulgação dos números dos telefones para contato direto da população com os órgãos competentes. Art. 4º - Fica assegurado o sigilo absoluto da identidade do denunciante. Art. 5º - O Poder Executivo deverá afixar cartazes do Disque-Denúncia em todos os órgãos públicos e próximo a todos os telefones públicos do Estado, devendo neles constar que será preservado o sigilo do denunciante. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 18 de maio de 2000. Aílton Vilela Justificação: É importante que a população tenha condições de participar do processo de fiscalização e possa fazer denúncias, contribuindo para as ações dos policiais e dos órgãos afins. Muitas vezes, o cidadão fica impossibilitado de denunciar por desconhecer a quem recorrer com segurança. O projeto visa assegurar mecanismos ágeis para recebimento das informações e garantir sigilo total aos denunciantes. Propõe ainda parceria do Estado com os municípios. Em face do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.