PL PROJETO DE LEI 1046/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.046/2000
Institui o programa de serviços Disque-Denúncia no Estado de Minas
Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o programa de serviços Disque-Denúncia no
Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O programa instituído no "caput" deste artigo visa
a possibilitar aos cidadãos fazer denúncias referentes a violência e
abuso contra crianças, contra idosos e contra deficientes, bem como as
relacionadas com o narcotráfico.
Art. 2º - O Estado poderá celebrar convênios com os municípios,
visando à instituição de uma política conjunta de apuração das
denúncias formuladas e ao encaminhamento destas aos órgãos
competentes.
Art. 3º - O Estado deverá adquirir linhas telefônicas (0800)
específicas para cada tipo de denúncia e deverá promover ampla
divulgação dos números dos telefones para contato direto da população
com os órgãos competentes.
Art. 4º - Fica assegurado o sigilo absoluto da identidade do
denunciante.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá afixar cartazes do Disque-Denúncia
em todos os órgãos públicos e próximo a todos os telefones públicos do
Estado, devendo neles constar que será preservado o sigilo do
denunciante.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2000.
Aílton Vilela
Justificação: É importante que a população tenha condições de
participar do processo de fiscalização e possa fazer denúncias,
contribuindo para as ações dos policiais e dos órgãos afins. Muitas
vezes, o cidadão fica impossibilitado de denunciar por desconhecer a
quem recorrer com segurança.
O projeto visa assegurar mecanismos ágeis para recebimento das
informações e garantir sigilo total aos denunciantes. Propõe ainda
parceria do Estado com os municípios.
Em face do exposto, contamos com o apoio de nossos pares à aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Trabalho e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.