PL PROJETO DE LEI 1019/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.019/2000
Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de
dezembro de 1997, o seguinte inciso XVIII:
"Art. 3º - .................................
XVIII - veículos destinados à formação de condutores.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2000.
Sargento Rodrigues
Justificação: Este projeto destina-se a fazer justiça à categoria dos
profissionais que utilizam veículos automotores para a formação dos
condutores que estarão transitando pelas vias de nosso Estado.
Abrange, pois, os veículos de que trata o art. 154 da Lei Federal nº
9.503, de 23/9/97 - Código Nacional de Trânsito -, os quais são usados
pelos instrutores credenciados para a formação de condutores no
processo de aprendizagem por que passam as pessoas que têm interesse
em se habilitar como motoristas.
Analisando a legislação instituidora do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores, verificamos uma nítida intenção do legislador
de beneficiar determinadas categorias profissionais que usam o
automóvel como principal instrumento de trabalho. É o caso dos carros
pertencentes a motoristas profissionais autônomos (táxis), dos
relativos ao comércio de carros e dos motoristas que realizam
transporte escolar rural. Também é o caso de entidades de utilidade
pública ou de automóveis de valor histórico.
A situação dos veículos usados para a formação de condutores
beneficiará uma categoria específica, para a qual o veículo não é
apenas um instrumento de trabalho, mas é o próprio meio de trabalhar.
É uma classe de profissionais que não ostenta riqueza e que, a duras
penas, arca com o peso do pagamento do IPVA.
Ressalte-se, por outro lado, que isentos do IPVA os centros de
formação de condutores poderão investir em outros equipamentos e
material didático, proporcionando melhor prestação de serviços e, por
conseguinte, instrução mais eficiente dos motoristas que trafegarão
nas vias públicas mineiras, reduzindo, assim, os riscos de uma
formação precária, inadequada ou insuficiente.
Assim sendo, conto com a sensibilidade dos nobres pares para com o
presente projeto de lei, certo de sua relevância para o
aperfeiçoamento da legislação que cuida da imposição fiscal no Estado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.