PL PROJETO DE LEI 1013/2000

PROJETO DE LEI Nº 1.013/2000 Declara de utilidade pública o Conselho Central de Santos Dumont da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de Santos Dumont. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central de Santos Dumont da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de Santos Dumont. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 2000. Luiz Fernando Faria Justificação: O Conselho Central de Santos Dumont é uma sociedade civil beneficente, de índole católica, diretamente subordinado ao Conselho Metropolitano de Juiz de Fora, ambos subordinados à Sociedade de São Vicente de Paulo, sendo essa a razão pela qual a sua denominação faz referência à sociedade vicentina. Constituem suas finalidades, dentre outras: manter e estimular obras de assistência social e de promoção humana, em colaboração com outras unidades; criar, orientar e fiscalizar Conselhos Particulares; promover encontros vicentinos em sua área de atuação, objetivando o aperfeiçoamento espiritual dos confrades e dos consórcios, através da realização de cursos, retiros, palestras, reflexões e outros meios que tenham a mesma finalidade. Vale salientar que a entidade em exame observa todos os requisitos estatuídos pela Lei nº 12.972, de 27/7/98, mediante os quais as sociedades civis, as associações ou as fundações, constituídas ou em funcionamento no Estado, podem ser declaradas de utilidade pública estadual. Pelas ações meritórias que o Conselho Central de Santos Dumont vem realizando em favor da promoção humana, e por atender aos quesitos legais para que possa ser agraciado com o reconhecimento oficial de sua utilidade pública, estamos confiantes de que este projeto de lei merecerá o apoio dos nobres parlamentares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.