PL PROJETO DE LEI 1013/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.013/2000
Declara de utilidade pública o Conselho Central de Santos Dumont da
Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de Santos
Dumont.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Conselho Central de
Santos Dumont da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no
Município de Santos Dumont.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2000.
Luiz Fernando Faria
Justificação: O Conselho Central de Santos Dumont é uma sociedade
civil beneficente, de índole católica, diretamente subordinado ao
Conselho Metropolitano de Juiz de Fora, ambos subordinados à Sociedade
de São Vicente de Paulo, sendo essa a razão pela qual a sua
denominação faz referência à sociedade vicentina. Constituem suas
finalidades, dentre outras: manter e estimular obras de assistência
social e de promoção humana, em colaboração com outras unidades;
criar, orientar e fiscalizar Conselhos Particulares; promover
encontros vicentinos em sua área de atuação, objetivando o
aperfeiçoamento espiritual dos confrades e dos consórcios, através da
realização de cursos, retiros, palestras, reflexões e outros meios que
tenham a mesma finalidade.
Vale salientar que a entidade em exame observa todos os requisitos
estatuídos pela Lei nº 12.972, de 27/7/98, mediante os quais as
sociedades civis, as associações ou as fundações, constituídas ou em
funcionamento no Estado, podem ser declaradas de utilidade pública
estadual.
Pelas ações meritórias que o Conselho Central de Santos Dumont vem
realizando em favor da promoção humana, e por atender aos quesitos
legais para que possa ser agraciado com o reconhecimento oficial de
sua utilidade pública, estamos confiantes de que este projeto de lei
merecerá o apoio dos nobres parlamentares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame
preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188,
c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.