PL PROJETO DE LEI 755/1999

PROJETO DE LEI Nº 755/99 Cria o Instituto de Terras - ITER - do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras - ITER - do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Instituto de Terras, as palavras Instituto e a sigla ITER se equivalem. Art. 2º - O Instituto de Terras tem por finalidade contribuir para o aumento da qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política agrária e fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado. Art. 3º - Compete ao Instituto de Terras: I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado de Minas Gerais de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária; II - mediar e prevenir conflitos envolvendo a posse e o uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra; III - exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos desenvolvidos pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo; IV - garantir nos assentamentos o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental, a utilização racional dos recursos naturais e humanos, a justiça e a equidade sociais, a desconcentração e a descentralização espacial do acesso aos bens e serviços, respeitando as tradições e características culturais e sociais das comunidades envolvidas; V - promover a articulação dos esforços da União, Estado, municípios e entidades civis em favor da reforma agrária; VI - promover a regularização de terra devoluta rural do Estado e administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação específica; VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação; VIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade; IX - exercer outras atividades correlatas. Art. 4º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica: a) Superintendência Geral Agrária; b) Diretoria de Defesa da Cidadania no Campo; c) Diretoria Fundiária; d) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) cargo de Superintendente Geral Agrário, com remuneração de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais); II - 3 (três) cargos de Diretor II, MG-05, DR-05; III - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, MG-24, AH-24; IV - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico MG-18, AT-18. Parágrafo único - O código e o símbolo do cargo da classe Superintendente Geral Agrário serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 6º - O ITER poderá solicitar a cessão de servidores da administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) cargo de Diretor, código DR-RM 137; II - 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, nível 12-I; III - 6 (seis) cargos de Chefe de Serviço, nível 11-I; IV - 1 (um) cargo de Assessor, nível 12-G; V - 6 (seis) cargos de Gerente Regional, nível 12-I; VI - 6 (seis) cargos de Gerente Técnico Regional, nível 11-I; VII - 6 (seis) cargos Encarregado Administrativo, nível 9-J. Art. 8º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos previstos no artigo 31 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, assim como fará a codificação e identificação dos cargos criados e extintos por esta lei, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996. Art. 9º - Ficam extintos, na estrutura da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, a Diretoria de Assuntos Fundiários, a Divisão de Legitimação de Terras, o Serviço de Terras Rurais, o Serviço de Terras Urbanas, a Divisão de Cadastro, o Serviço de Geoprocessamento, o Serviço de Topografia e Fiscalização, a Divisão de Colonização e Assentamento, o Serviço de Projetos e Implantação, o Serviço de Controle e Avaliação e 6 (seis) Escritórios Regionais. Art. 10 - Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função agrária para o Instituto de Terras - ITER - criado por esta lei. Art. 11 - Fica autorizada a transferência das dotações orçamentárias referentes a função agrária para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. "MENSAGEM Nº 73/99* Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1999. Senhor Presidente, Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de urgência, o anexo projeto de lei, que cria o Instituto de Terras - ITER - do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, conforme exposição de motivos em anexo, de autoria do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Estruturação do Sistema de Gestão de Política Agrária do Estado de Minas Gerais A promoção de desenvolvimento sustentável e articulado pelo Governo Estadual prevê ações de política agrária para: a) combater a violência no campo, proteger e promover os direitos humanos e sociais dos trabalhadores rurais sem terra; b) desconcentrar a estrutura fundiária e arrecadar terras públicas e devolutas para a implantação de projetos de assentamentos; c) viabilizar os atuais projetos e os que serão criados por força de competência do Governo Federal por meio do Ministério Extraordinário de Política Fundiária no Estado - INCRA na perspectiva das diretrizes macroeconômicas de planejamento do desenvolvimento sustentável de Minas Gerais. A atual estrutura administrativa do Estado carece de um sistema de gestão que possa planejar e executar uma política pública, articulada com as demais esferas de Governo (Federal e Municipal) e com a participação da sociedade civil. Diante da magnitude do problema agrário, dada a sua extensão social e espacial, torna-se imperativa para o Estado a institucionalização de um sistema de gestão de política agrária de âmbito estadual. Há a necessidade de possibilitar o acesso à terra a cerca de 513.122 famílias de trabalhadores rurais sem terra; desconcentrar cerca de 28% das terras agrícolas nos latifúndios com mais de 1.000ha, para fazer cumprir a sua função social, como prevê a Constituição Federal; agir na arrecadação e legitimação de terras públicas e devolutas (cuja área total é estimada em 11.000.000ha). Propõe-se a criação de um órgão para criar condições para o Governo gerir um sistema operacional capaz de planejar e executar um programa de reforma agrária em Minas Gerais efetivo e eficaz, exigido pela sociedade e, ao mesmo tempo, portador de possibilidades concretas de combate à fome, promotor de desenvolvimento humano, social e econômico para milhares de famílias na pobreza e na miséria no campo. A criação do sistema operacional da política agrária no Estado de Minas Gerais justifica-se considerando: 1) a ausência de um sistema gestor de política agrária no Estado capaz de atuar de forma sistêmica e articulada com agências públicas, privadas e outros meios operacionais responsáveis pela política agrícola, ambiental, trabalho e ação social, saúde, cultura, ciência e tecnologia; 2) o País está construindo uma nova institucionalidade em política pública de reforma agrária e implantando um modelo descentralizado que responsabiliza o Estado e os seus municípios. O próprio Governo Federal criou, em 1997, o Ministério Extraordinário de Política Fundiária, atestando esta exigência da realidade agrária brasileira, e empenha-se neste novo modelo, contratando cooperação com os Estados e municípios da Federação; 3) a experiência de submeter a coordenação da política agrária ao gabinete do Governador na gestão anterior e na atual gestão à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral mostrou a viabilidade e a importância para o Estado de tratar a questão da terra como uma macropolítica estrutural, portadora de alternativas para a promoção do trabalho e da cidadania no campo, superando a visão de ações compensatórias, paliativas, isoladas e desconectadas do planejamento estratégico estadual; 4) a necessidade de o Governo atuar para defender e proteger os direitos humanos e sociais nas áreas de conflito e tensões sociais pelo uso da terra. Até o momento, 4.602 famílias estão em acampamentos, em 45 municípios, à espera de terra para trabalhar e ficar o seu sustento em Minas Gerais. O agravamento do quadro de exclusão social no País e no Estado aumenta a violência dos trabalhadores rurais sem terra, que, no limite da fome e da miséria, ocupam terras (na absoluta maioria, de posse de latifúndios improdutivos) para produzir o seu próprio sustento sem a intervenção constitucional e mediadora do Estado. O Governo de Minas, para buscar a inclusão deste grupo social massivo (1.600.000 pessoas, segundo o mapa da fome do IPEA), pela dinâmica do mercado, necessita da criação de um instrumento de política pública num novo arranjo institucional; 5) a necessidade de o Governo arrecadar e distribuir terras para garantir a sua função social e, por outro lado, o direito de acesso à terra pelos trabalhadores rurais sem terra. O quadro fundiário em Minas, segundo fontes governamentais, mostra a existência de cerca de 11.000.000ha de terras devolutas. O extrato de propriedades com mais de 1.000ha ocupa uma área de 12.000.000ha, o equivalente a cerca de 28% da área agrícola do Estado; 6) a necessidade de o Governo Estadual atuar em parceria com o Governo Federal e com as organizações dos trabalhadores no planejamento e na implantação de infraestrutura econômica e social nos projetos de assentamento, mobilizando contrapartidas técnicas, materiais e financeiras. Somente os projetos existentes necessitam de recursos da ordem de R$60.000.000,00 para implantação de infra- estrutura básica coletiva. No novo modelo de reforma agrária descentralizado em curso no País, coordenado pelo Ministério Extraordinário de Política Fundiária do Governo Federal, para os novos assentamentos, serão disponibilizados R$5.000,00 por família assentada, sendo que os Governo Estadual e Municipais têm de arcar também com recursos para completar obras viárias de energia, abastecimento e saneamento. Na atual estrutura do Estado, não existe um órgão com a missão de viabilizar assentamentos humanos sustentáveis. O Estado tem necessidade de criar cerca de 800 mil ocupações no campo. A terra ocupada pelos latifúndios em Minas pode transformar-se em 4.800 assentamentos e dar ocupação e renda para cerca de 400 mil trabalhadores rurais; 7) a necessidade de orientar investimentos (federais, estaduais, municipais e dos próprios trabalhadores) que financiem a política agrária de forma transparente, eficaz e sob o controle dos atores sociais envolvidos na problemática agrária. Essas são as razões para sugerir a V. Exa. este projeto de lei. Manoel da Silva Costa Júnior, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.