PL PROJETO DE LEI 755/1999
PROJETO DE LEI Nº 755/99
Cria o Instituto de Terras - ITER - do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras - ITER - do Estado de
Minas Gerais, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Instituto de
Terras, as palavras Instituto e a sigla ITER se equivalem.
Art. 2º - O Instituto de Terras tem por finalidade contribuir para o
aumento da qualidade de vida da população do Estado, planejando,
coordenando e executando a política agrária e fundiária do Estado e
promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do
homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento
sustentável e do Governo do Estado.
Art. 3º - Compete ao Instituto de Terras:
I - planejar, coordenar e executar a política agrária do Estado de
Minas Gerais de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II - mediar e prevenir conflitos envolvendo a posse e o uso da terra,
contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e
civis dos trabalhadores rurais sem terra;
III - exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades
relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos
desenvolvidos pelos órgãos e entidades da administração pública do
Poder Executivo;
IV - garantir nos assentamentos o desenvolvimento econômico, a
preservação ambiental, a utilização racional dos recursos naturais e
humanos, a justiça e a equidade sociais, a desconcentração e a
descentralização espacial do acesso aos bens e serviços, respeitando
as tradições e características culturais e sociais das comunidades
envolvidas;
V - promover a articulação dos esforços da União, Estado, municípios
e entidades civis em favor da reforma agrária;
VI - promover a regularização de terra devoluta rural do Estado e
administrar as terras arrecadadas, até que recebam destinação
específica;
VII - organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural
do Estado e identificar terras abandonadas, subaproveitadas e
reservadas à especulação;
VIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à
consecução de sua finalidade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais tem a
seguinte estrutura orgânica:
a) Superintendência Geral Agrária;
b) Diretoria de Defesa da Cidadania no Campo;
c) Diretoria Fundiária;
d) Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -, os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Superintendente Geral Agrário, com remuneração de
R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
II - 3 (três) cargos de Diretor II, MG-05, DR-05;
III - 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, MG-24, AH-24;
IV - 2 (dois) cargos de Assessor Técnico MG-18, AT-18.
Parágrafo único - O código e o símbolo do cargo da classe
Superintendente Geral Agrário serão estabelecidos em resolução do
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 6º - O ITER poderá solicitar a cessão de servidores da
administração direta ou indireta do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Fundação Rural
Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, os
seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor, código DR-RM 137;
II - 3 (três) cargos de Chefe de Divisão, nível 12-I;
III - 6 (seis) cargos de Chefe de Serviço, nível 11-I;
IV - 1 (um) cargo de Assessor, nível 12-G;
V - 6 (seis) cargos de Gerente Regional, nível 12-I;
VI - 6 (seis) cargos de Gerente Técnico Regional, nível 11-I;
VII - 6 (seis) cargos Encarregado Administrativo, nível 9-J.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração
adotará os procedimentos previstos no artigo 31 do Decreto nº 36.033,
de 14 de setembro de 1994, assim como fará a codificação e
identificação dos cargos criados e extintos por esta lei, nos termos
do artigo 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996.
Art. 9º - Ficam extintos, na estrutura da Fundação Rural Mineira -
Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, a Diretoria de
Assuntos Fundiários, a Divisão de Legitimação de Terras, o Serviço de
Terras Rurais, o Serviço de Terras Urbanas, a Divisão de Cadastro, o
Serviço de Geoprocessamento, o Serviço de Topografia e Fiscalização, a
Divisão de Colonização e Assentamento, o Serviço de Projetos e
Implantação, o Serviço de Controle e Avaliação e 6 (seis) Escritórios
Regionais.
Art. 10 - Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de
resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas
necessárias à efetivação da transferência da função agrária para o
Instituto de Terras - ITER - criado por esta lei.
Art. 11 - Fica autorizada a transferência das dotações orçamentárias
referentes a função agrária para a Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
"MENSAGEM Nº 73/99*
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1999.
Senhor Presidente,
Cumpre-me encaminhar a V. Exa., para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, o anexo projeto de lei, que cria o Instituto de Terras -
ITER - do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, conforme
exposição de motivos em anexo, de autoria do Secretário de Estado do
Planejamento e Coordenação Geral.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Estruturação do Sistema de Gestão de Política Agrária do Estado de
Minas Gerais
A promoção de desenvolvimento sustentável e articulado pelo Governo
Estadual prevê ações de política agrária para: a) combater a violência
no campo, proteger e promover os direitos humanos e sociais dos
trabalhadores rurais sem terra; b) desconcentrar a estrutura fundiária
e arrecadar terras públicas e devolutas para a implantação de projetos
de assentamentos; c) viabilizar os atuais projetos e os que serão
criados por força de competência do Governo Federal por meio do
Ministério Extraordinário de Política Fundiária no Estado - INCRA na
perspectiva das diretrizes macroeconômicas de planejamento do
desenvolvimento sustentável de Minas Gerais.
A atual estrutura administrativa do Estado carece de um sistema de
gestão que possa planejar e executar uma política pública, articulada
com as demais esferas de Governo (Federal e Municipal) e com a
participação da sociedade civil.
Diante da magnitude do problema agrário, dada a sua extensão social e
espacial, torna-se imperativa para o Estado a institucionalização de
um sistema de gestão de política agrária de âmbito estadual. Há a
necessidade de possibilitar o acesso à terra a cerca de 513.122
famílias de trabalhadores rurais sem terra; desconcentrar cerca de 28%
das terras agrícolas nos latifúndios com mais de 1.000ha, para fazer
cumprir a sua função social, como prevê a Constituição Federal; agir
na arrecadação e legitimação de terras públicas e devolutas (cuja área
total é estimada em 11.000.000ha).
Propõe-se a criação de um órgão para criar condições para o Governo
gerir um sistema operacional capaz de planejar e executar um programa
de reforma agrária em Minas Gerais efetivo e eficaz, exigido pela
sociedade e, ao mesmo tempo, portador de possibilidades concretas de
combate à fome, promotor de desenvolvimento humano, social e econômico
para milhares de famílias na pobreza e na miséria no campo.
A criação do sistema operacional da política agrária no Estado de
Minas Gerais justifica-se considerando:
1) a ausência de um sistema gestor de política agrária no Estado
capaz de atuar de forma sistêmica e articulada com agências públicas,
privadas e outros meios operacionais responsáveis pela política
agrícola, ambiental, trabalho e ação social, saúde, cultura, ciência e
tecnologia;
2) o País está construindo uma nova institucionalidade em política
pública de reforma agrária e implantando um modelo descentralizado que
responsabiliza o Estado e os seus municípios. O próprio Governo
Federal criou, em 1997, o Ministério Extraordinário de Política
Fundiária, atestando esta exigência da realidade agrária brasileira, e
empenha-se neste novo modelo, contratando cooperação com os Estados e
municípios da Federação;
3) a experiência de submeter a coordenação da política agrária ao
gabinete do Governador na gestão anterior e na atual gestão à
Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral mostrou a viabilidade e
a importância para o Estado de tratar a questão da terra como uma
macropolítica estrutural, portadora de alternativas para a promoção do
trabalho e da cidadania no campo, superando a visão de ações
compensatórias, paliativas, isoladas e desconectadas do planejamento
estratégico estadual;
4) a necessidade de o Governo atuar para defender e proteger os
direitos humanos e sociais nas áreas de conflito e tensões sociais
pelo uso da terra. Até o momento, 4.602 famílias estão em
acampamentos, em 45 municípios, à espera de terra para trabalhar e
ficar o seu sustento em Minas Gerais. O agravamento do quadro de
exclusão social no País e no Estado aumenta a violência dos
trabalhadores rurais sem terra, que, no limite da fome e da miséria,
ocupam terras (na absoluta maioria, de posse de latifúndios
improdutivos) para produzir o seu próprio sustento sem a intervenção
constitucional e mediadora do Estado. O Governo de Minas, para buscar
a inclusão deste grupo social massivo (1.600.000 pessoas, segundo o
mapa da fome do IPEA), pela dinâmica do mercado, necessita da criação
de um instrumento de política pública num novo arranjo institucional;
5) a necessidade de o Governo arrecadar e distribuir terras para
garantir a sua função social e, por outro lado, o direito de acesso à
terra pelos trabalhadores rurais sem terra. O quadro fundiário em
Minas, segundo fontes governamentais, mostra a existência de cerca de
11.000.000ha de terras devolutas. O extrato de propriedades com mais
de 1.000ha ocupa uma área de 12.000.000ha, o equivalente a cerca de
28% da área agrícola do Estado;
6) a necessidade de o Governo Estadual atuar em parceria com o
Governo Federal e com as organizações dos trabalhadores no
planejamento e na implantação de infraestrutura econômica e social nos
projetos de assentamento, mobilizando contrapartidas técnicas,
materiais e financeiras. Somente os projetos existentes necessitam de
recursos da ordem de R$60.000.000,00 para implantação de infra-
estrutura básica coletiva. No novo modelo de reforma agrária
descentralizado em curso no País, coordenado pelo Ministério
Extraordinário de Política Fundiária do Governo Federal, para os novos
assentamentos, serão disponibilizados R$5.000,00 por família
assentada, sendo que os Governo Estadual e Municipais têm de arcar
também com recursos para completar obras viárias de energia,
abastecimento e saneamento. Na atual estrutura do Estado, não existe
um órgão com a missão de viabilizar assentamentos humanos
sustentáveis. O Estado tem necessidade de criar cerca de 800 mil
ocupações no campo. A terra ocupada pelos latifúndios em Minas pode
transformar-se em 4.800 assentamentos e dar ocupação e renda para
cerca de 400 mil trabalhadores rurais;
7) a necessidade de orientar investimentos (federais, estaduais,
municipais e dos próprios trabalhadores) que financiem a política
agrária de forma transparente, eficaz e sob o controle dos atores
sociais envolvidos na problemática agrária.
Essas são as razões para sugerir a V. Exa. este projeto de lei.
Manoel da Silva Costa Júnior, Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral.