PL PROJETO DE LEI 75/1999
PROJETO DE LEI Nº 75/99
Acrescenta inciso ao art. 82 e dá nova redação ao art. 85 da Lei nº
9.444, de 25 de novembro de 1987.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 82 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, fica
acrescentado o seguinte inciso V:
"Art. 82 - ...............................................
V - comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil,
da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que
trata o art. 85.".
Art. 2º - O art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do
contrato.
§ 1º - A inadimplência do contratado relativa a encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a administração
a responsabilidade por seu pagamento e não pode onerar o objeto do
contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das
edificações, nem mesmo perante o registro de imóveis.
§ 2º - A administração responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos
termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1998 -
Lei Orgânica da Seguridade Social.
§ 3º - Os órgãos da administração pública direta ou indireta
condicionarão os pagamentos das faturas do contrato à comprovação, por
parte do contratado, da quitação mensal das obrigações trabalhistas,
sociais e previdenciárias.
§ 4º - A administração pública poderá exigir seguro para garantia de
pessoas e bens, devendo essa exigência constar no edital de licitação
ou no convite.".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 3 de março de 1999.
Rogério Correia
Justificação: Em conseqüência do processo de terceirização, são
constantes as reclamações (principalmente trabalhistas) de pessoas que
tiveram seus direitos violados por parte de empresas contratadas pelo
poder público. Nesses casos, os órgãos públicos contratantes acabam
por ser condenados a quitar as despesas decorrentes de tais direitos,
em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de serem eles
beneficiários da prestação dos serviços.
Essa situação vem favorecendo empresas que, agindo de maneira dolosa
ao Estado, depois de vencerem licitações, durante a execução do
contrato, não efetuam o pagamento de obrigações trabalhistas,
previdenciárias e outras, terminando por onerar os cofres públicos,
que têm de arcar com as despesas, após decisão judicial.
Entendemos que a medida que ora propomos seja a mais ajustada, ou
seja, o prestador de serviço só receberá o que lhe é devido por parte
da administração pública estadual se comprovar previamente que quitou
os encargos oriundos do contrato.
Pelo exposto, solicito o apoio dos demais Deputados para a aprovação
deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.