PL PROJETO DE LEI 75/1999

PROJETO DE LEI Nº 75/99 Acrescenta inciso ao art. 82 e dá nova redação ao art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 82 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, fica acrescentado o seguinte inciso V: "Art. 82 - ............................................... V - comunicação a autoridade superior, por escrito e em tempo hábil, da verificação de cumprimento, pelo contratado, dos encargos de que trata o art. 85.". Art. 2º - O art. 85 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. § 1º - A inadimplência do contratado relativa a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a administração a responsabilidade por seu pagamento e não pode onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, nem mesmo perante o registro de imóveis. § 2º - A administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1998 - Lei Orgânica da Seguridade Social. § 3º - Os órgãos da administração pública direta ou indireta condicionarão os pagamentos das faturas do contrato à comprovação, por parte do contratado, da quitação mensal das obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias. § 4º - A administração pública poderá exigir seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar no edital de licitação ou no convite.". Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 3 de março de 1999. Rogério Correia Justificação: Em conseqüência do processo de terceirização, são constantes as reclamações (principalmente trabalhistas) de pessoas que tiveram seus direitos violados por parte de empresas contratadas pelo poder público. Nesses casos, os órgãos públicos contratantes acabam por ser condenados a quitar as despesas decorrentes de tais direitos, em razão do entendimento jurisprudencial já consolidado de serem eles beneficiários da prestação dos serviços. Essa situação vem favorecendo empresas que, agindo de maneira dolosa ao Estado, depois de vencerem licitações, durante a execução do contrato, não efetuam o pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras, terminando por onerar os cofres públicos, que têm de arcar com as despesas, após decisão judicial. Entendemos que a medida que ora propomos seja a mais ajustada, ou seja, o prestador de serviço só receberá o que lhe é devido por parte da administração pública estadual se comprovar previamente que quitou os encargos oriundos do contrato. Pelo exposto, solicito o apoio dos demais Deputados para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.