PL PROJETO DE LEI 728/1999

PROJETO DE LEI Nº 728/99 Altera a redação do art. 111 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que institui a Gratificação de Incentivo a Eficientização dos Serviços - GIEFS - para o servidor a que se refere o art. 112 dessa lei, dos Quadros de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O "caput" do art. 111 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo dos Serviços - GIEFS - para o servidor a que se refere o art. 112 dessa lei, dos Quadros de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 2 de dezembro de 1999. Arlen Santiago Justificação: Esta proposição visa corrigir a grande injustiça existente atualmente entre os servidores do Estado. Trata-se da Lei nº 11.406, de 28/1/94, que institui a gratificação de incentivo e eficientização dos serviços. Apenas os servidores da FHEMIG e da HEMOMINAS fazem jus à GIEFS; os da UNIMONTES e os da FUNED não podem fazer uso dos benefícios da lei que instituiu essa gratificação, embora produzam receita própria nas mesmas proporções das citadas instituições. Por essa razão, faz-se necessária a inclusão da UNIMONTES e da FUNED entre as beneficiárias da referida lei, o que, cabe ressaltar, representará grande melhoria nos salários dos seus servidores, sem onerar em nada os cofres do Estado, uma vez que o pagamento deles teria, como fonte, a receita própria da universidade, advinda da produção dos servidores, conforme a lei. Outra situação, ainda mais grave, é o não-pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que, de Belo Horizonte ao Sul da Bahia, os servidores da UNIMONTES são os únicos profissionais a atender doenças infecto-contagiosas e os únicos que não recebem a gratificação de insalubridade no Estado. Desse modo, espera-se, com a aprovação dessa proposição, seja sanado esse problema, que vem se perpetuando desde 1995, o que chega a ser entendido como uma ação discriminatória. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.