PL PROJETO DE LEI 728/1999
PROJETO DE LEI Nº 728/99
Altera a redação do art. 111 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de
1994, que institui a Gratificação de Incentivo a Eficientização dos
Serviços - GIEFS - para o servidor a que se refere o art. 112 dessa
lei, dos Quadros de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e
Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O "caput" do art. 111 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo dos Serviços
- GIEFS - para o servidor a que se refere o art. 112 dessa lei, dos
Quadros de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de
Minas Gerais - HEMOMINAS - da Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG - da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e da
Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 2 de dezembro de 1999.
Arlen Santiago
Justificação: Esta proposição visa corrigir a grande injustiça
existente atualmente entre os servidores do Estado. Trata-se da Lei nº
11.406, de 28/1/94, que institui a gratificação de incentivo e
eficientização dos serviços.
Apenas os servidores da FHEMIG e da HEMOMINAS fazem jus à GIEFS; os
da UNIMONTES e os da FUNED não podem fazer uso dos benefícios da lei
que instituiu essa gratificação, embora produzam receita própria nas
mesmas proporções das citadas instituições.
Por essa razão, faz-se necessária a inclusão da UNIMONTES e da FUNED
entre as beneficiárias da referida lei, o que, cabe ressaltar,
representará grande melhoria nos salários dos seus servidores, sem
onerar em nada os cofres do Estado, uma vez que o pagamento deles
teria, como fonte, a receita própria da universidade, advinda da
produção dos servidores, conforme a lei.
Outra situação, ainda mais grave, é o não-pagamento do adicional de
insalubridade, uma vez que, de Belo Horizonte ao Sul da Bahia, os
servidores da UNIMONTES são os únicos profissionais a atender doenças
infecto-contagiosas e os únicos que não recebem a gratificação de
insalubridade no Estado.
Desse modo, espera-se, com a aprovação dessa proposição, seja sanado
esse problema, que vem se perpetuando desde 1995, o que chega a ser
entendido como uma ação discriminatória.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.