PL PROJETO DE LEI 694/1999

PROJETO DE LEI Nº 694/99 Dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias contra pessoas em virtude de sua orientação sexual. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e as repartições públicas estaduais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual sofrerão as sanções previstas nesta lei. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por discriminação a prática de atos que configurem: I - constrangimento; II - proibição de ingresso ou permanência; III - atendimento selecionado; IV - preterimento quando da ocupação ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas progressivamente: I - advertência; II - multa de três mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; III - suspensão do funcionamento por trinta dias. § 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. § 2º - Em se tratando de repartição pública, o responsável será submetido a processo administrativo, independentemente das ações legais que se fizerem necessárias. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 23 de novembro de 1999. João Batista de Oliveira Justificação: Apesar de a Constituição Federal estabelecer que não poderá haver discriminação de espécie alguma por razões de credo, cor e sexo, observamos diariamente na imprensa notícias dando conta de cidadãos que continuam a ser alvos de práticas abusivas por parte de estabelecimentos e repartições. Acreditamos que um dos fatores para que tal situação discriminatória persista seja o fato de que a lei não estabeleceu, até hoje, sanções administrativas e financeiras para os infratores. Assim, tomamos a liberdade de apresentar ao exame de nossos pares este projeto de lei, cujo objetivo precípuo é o de estabelecer tais sanções, para que os cidadãos mineiros não sejam mais constrangidos em virtude de sua orientação sexual. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.