PL PROJETO DE LEI 694/1999
PROJETO DE LEI Nº 694/99
Dispõe sobre sanções às práticas discriminatórias contra pessoas em
virtude de sua orientação sexual.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviços e as repartições públicas estaduais que discriminarem
pessoas em virtude de sua orientação sexual sofrerão as sanções
previstas nesta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por
discriminação a prática de atos que configurem:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação ou imposição de pagamento de
mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas
progressivamente:
I - advertência;
II - multa de três mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
III - suspensão do funcionamento por trinta dias.
§ 1º - Na aplicação das multas será levada em consideração a
capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º - Em se tratando de repartição pública, o responsável será
submetido a processo administrativo, independentemente das ações
legais que se fizerem necessárias.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 1999.
João Batista de Oliveira
Justificação: Apesar de a Constituição Federal estabelecer que não
poderá haver discriminação de espécie alguma por razões de credo, cor
e sexo, observamos diariamente na imprensa notícias dando conta de
cidadãos que continuam a ser alvos de práticas abusivas por parte de
estabelecimentos e repartições.
Acreditamos que um dos fatores para que tal situação discriminatória
persista seja o fato de que a lei não estabeleceu, até hoje, sanções
administrativas e financeiras para os infratores.
Assim, tomamos a liberdade de apresentar ao exame de nossos pares
este projeto de lei, cujo objetivo precípuo é o de estabelecer tais
sanções, para que os cidadãos mineiros não sejam mais constrangidos em
virtude de sua orientação sexual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos
Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.