PL PROJETO DE LEI 681/1999
PROJETO DE LEI Nº 681/99
Autoriza o fornecimento de medicamentos pela Fundação Ezequiel Dias
nos termos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - autorizada a
fornecer medicamentos às entidades filantrópicas que prestem
assistência médica ou social no Estado.
Art. 2º - As entidades de que trata o artigo anterior deverão ser
reconhecidas como de utilidade pública e ser previamente cadastradas
junto à FUNED.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 1999.
Gil Pereira
Justificação: A distribuição de medicamentos no Estado, feita de
forma centralizada pela Diretoria de Remédios da Secretaria de Estado
da Saúde, pode, em determinadas situações, tornar-se morosa, não
atendendo em tempo hábil a toda a população.
A tendência moderna de se valorizar a ação das instituições não
governamentais, considerando-as um braço do Estado nas atividades
sociais, leva-nos a apresentar esta proposição, que tem por objetivo
agilizar o processo de distribuição de medicamentos no Estado.
Acreditamos que uma relação direta entre as entidades filantrópicas e
a Fundação Ezequiel Dias poderá contribuir para melhorar o atendimento
à saúde pública e dar conforto à população mineira.
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares apoio a esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.