PL PROJETO DE LEI 681/1999

PROJETO DE LEI Nº 681/99 Autoriza o fornecimento de medicamentos pela Fundação Ezequiel Dias nos termos que especifica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica a Fundação Ezequiel Dias - FUNED - autorizada a fornecer medicamentos às entidades filantrópicas que prestem assistência médica ou social no Estado. Art. 2º - As entidades de que trata o artigo anterior deverão ser reconhecidas como de utilidade pública e ser previamente cadastradas junto à FUNED. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 11 de novembro de 1999. Gil Pereira Justificação: A distribuição de medicamentos no Estado, feita de forma centralizada pela Diretoria de Remédios da Secretaria de Estado da Saúde, pode, em determinadas situações, tornar-se morosa, não atendendo em tempo hábil a toda a população. A tendência moderna de se valorizar a ação das instituições não governamentais, considerando-as um braço do Estado nas atividades sociais, leva-nos a apresentar esta proposição, que tem por objetivo agilizar o processo de distribuição de medicamentos no Estado. Acreditamos que uma relação direta entre as entidades filantrópicas e a Fundação Ezequiel Dias poderá contribuir para melhorar o atendimento à saúde pública e dar conforto à população mineira. Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares apoio a esta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.