PL PROJETO DE LEI 615/1999
PROJETO DE LEI Nº 615/99
Institui a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção do
câncer de próstata nos hospitais e centros de saúde da rede pública
estadual, bem como naqueles subvencionados pelo Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual
ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do
câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento
for julgado conveniente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e
demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do
cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 1999.
Gil Pereira
Justificação: O câncer de próstata tem grande incidência,
principalmente em pacientes idosos. Com um programa adequado, podemos,
de forma simples, fazer o diagnóstico em tempo, para, por meio de
métodos cirúrgicos, promover a cura. O alcance social dessa medida
justifica a proposta em questão.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.