PL PROJETO DE LEI 615/1999

PROJETO DE LEI Nº 615/99 Institui a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção do câncer de próstata nos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, bem como naqueles subvencionados pelo Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde particulares subvencionados pelo Estado. Art. 2º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior. Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário Sala das Reuniões, 7 de outubro de 1999. Gil Pereira Justificação: O câncer de próstata tem grande incidência, principalmente em pacientes idosos. Com um programa adequado, podemos, de forma simples, fazer o diagnóstico em tempo, para, por meio de métodos cirúrgicos, promover a cura. O alcance social dessa medida justifica a proposta em questão. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.