PL PROJETO DE LEI 515/1999
PROJETO DE LEI Nº 515/99
Autoriza o órgão estadual de trânsito a isentar de multas infrações
de trânsito que venham a ser cometidas no período de 0 a 5h30min, nos
semáforos com vigia eletrônico.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º - Ficam isentas de multas as infrações de trânsito cometidas
no período de 0 a 5h30min, como avanço de sinal e estacionamento
proibido.
Parágrafo único - A isenção mencionada está condicionada aos
semáforos vigiados por equipamentos eletrônicos, tais como radares e
câmeras fotográficas.
Art. 2º - O DETRAN promoverá ampla campanha esclarecedora e educativa
dos motivos da isenção.
Art. 3º - O DETRAN terá o prazo de trinta dias, após a publicação
desta lei, para adequar-se a ela, por meio de decreto ou resolução.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 1999.
Alencar da Silveira Júnior
Justificação: Motivam-nos a apresentar este projeto os inúmeros
problemas vivenciados pelos motoristas durante a madrugada. Aqueles
que obedecem às regras estão sujeitos a assaltos, não raras vezes com
requintes de violência.
Por outro lado, reconhecemos que o avanço de sinal aumenta a
probabilidade de colisão e abalroamento.
Nosso projeto visa motivar uma discussão para que o órgão encarregado
do trânsito encontre um denominador comum. Sugerimos a isenção das
multas, com uma campanha esclarecedora e educativa, porque, se o
avanço de sinal implica probabilidade de acidente, a obediência à
legislação, com a parada obrigatória, implica possibilidade de
violência.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e
de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.