PL PROJETO DE LEI 515/1999

PROJETO DE LEI Nº 515/99 Autoriza o órgão estadual de trânsito a isentar de multas infrações de trânsito que venham a ser cometidas no período de 0 a 5h30min, nos semáforos com vigia eletrônico. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º - Ficam isentas de multas as infrações de trânsito cometidas no período de 0 a 5h30min, como avanço de sinal e estacionamento proibido. Parágrafo único - A isenção mencionada está condicionada aos semáforos vigiados por equipamentos eletrônicos, tais como radares e câmeras fotográficas. Art. 2º - O DETRAN promoverá ampla campanha esclarecedora e educativa dos motivos da isenção. Art. 3º - O DETRAN terá o prazo de trinta dias, após a publicação desta lei, para adequar-se a ela, por meio de decreto ou resolução. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Alencar da Silveira Júnior Justificação: Motivam-nos a apresentar este projeto os inúmeros problemas vivenciados pelos motoristas durante a madrugada. Aqueles que obedecem às regras estão sujeitos a assaltos, não raras vezes com requintes de violência. Por outro lado, reconhecemos que o avanço de sinal aumenta a probabilidade de colisão e abalroamento. Nosso projeto visa motivar uma discussão para que o órgão encarregado do trânsito encontre um denominador comum. Sugerimos a isenção das multas, com uma campanha esclarecedora e educativa, porque, se o avanço de sinal implica probabilidade de acidente, a obediência à legislação, com a parada obrigatória, implica possibilidade de violência. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.