PL PROJETO DE LEI 505/1999
PROJETO DE LEI Nº 505/99
Torna obrigatória a inclusão da informação sobre o tipo sangüíneo do
portador na carteira de identidade.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado
da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais trará,
obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador.
§ 1º - As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão
requerer a inclusão do referido dado, ficando isentas do pagamento de
taxa para expedição da nova via se apresentarem o documento original.
§ 2º - A inclusão poderá ser efetuada por meio da aposição de selo
adesivo no documento, antes de sua plastificação.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará as providências necessárias
para o cumprimento desta lei, que deve ser regulamentada no prazo de
noventa dias.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 1999.
Ermano Batista
Justificação: A informação do tipo sangüíneo do cidadão é medida
necessária para seu pronto atendimento em qualquer unidade
ambulatorial, em caso de acidente.
A inclusão desse dado na cédula de identidade expedida pela
Secretaria da Segurança Pública é medida econômica e eficaz, tendo em
vista o porte praticamente obrigatório daquele documento.
O atendimento de urgência será por demais facilitado quando da
necessidade de transfusão de sangue em medidas de urgência.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.