PL PROJETO DE LEI 505/1999

PROJETO DE LEI Nº 505/99 Torna obrigatória a inclusão da informação sobre o tipo sangüíneo do portador na carteira de identidade. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Carteira de Identidade expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais trará, obrigatoriamente, a informação sobre o tipo sangüíneo do seu portador. § 1º - As pessoas que já possuem Carteira de Identidade poderão requerer a inclusão do referido dado, ficando isentas do pagamento de taxa para expedição da nova via se apresentarem o documento original. § 2º - A inclusão poderá ser efetuada por meio da aposição de selo adesivo no documento, antes de sua plastificação. Art. 2º - O Poder Executivo determinará as providências necessárias para o cumprimento desta lei, que deve ser regulamentada no prazo de noventa dias. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Ermano Batista Justificação: A informação do tipo sangüíneo do cidadão é medida necessária para seu pronto atendimento em qualquer unidade ambulatorial, em caso de acidente. A inclusão desse dado na cédula de identidade expedida pela Secretaria da Segurança Pública é medida econômica e eficaz, tendo em vista o porte praticamente obrigatório daquele documento. O atendimento de urgência será por demais facilitado quando da necessidade de transfusão de sangue em medidas de urgência. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.