PL PROJETO DE LEI 489/1999
PROJETO DE LEI Nº 489/99
Dispõe sobre a suspensão temporária do pagamento das tarifas de luz e
água no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurada aos trabalhadores desempregados a
suspensão, por um período de seis meses, do pagamento das tarifas de
luz e água no Estado.
Art. 2º - Para a suspensão prevista no art.1º desta lei, o
trabalhador deverá apresentar à concessionária do serviço, em sua
jurisdição, os seguintes documentos:
I - rescisão do contrato de trabalho com empresa sediada no Estado ou
carteira profissional, com baixa a partir do ano de 1999;
II - a conta deverá estar em nome do solicitante ou, em casos de
imóvel alugado, deverá ser apresentado o contrato de locação em nome
do solicitante;
Art. 3º - O benefício concedido por esta lei atenderá a consumidores
residenciais que tenham o consumo mensal de até 100 kWh de luz ou de
20m³ de água.
Art. 4º - A partir do sétimo mês, o beneficiário terá acrescentado à
tarifa normal 1/12 (um doze avos) do montante não pago nos seis meses
anteriores, conforme dispõe o art.1º desta lei, isento de juros e
multas.
Art. 5º - Enquanto estiver amortizando a dívida contraída com a
concessionária, de acordo com o art. 4º, o trabalhador não poderá
recorrer novamente ao benefício previsto nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de agosto de 1999.
Bené Guedes
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo permitir ao
trabalhador desempregado reorganizar sua situação momentânea, sem a
preocupação com as tarifas correntes de luz e água. Após esse período
difícil, ele ressarcirá a empresa concessionária, sem pagar juros nem
multa. Sabemos que a cobrança de contas atrasadas tem um custo
operacional maior que os juros e multas cobrados.
Salientamos também que o limite de consumo estabelecido neste projeto
e o escalonamento da dívida não têm impacto significativo nos cofres
das empresas.
Com o cadastramento dos benefícios, será criado um banco de dados,
que servirá para auxiliar o governo na administração de um problema
sério, que é o desemprego.
O País vive uma crise devido ao grande número de desempregados, e a
legislação não pode ignorar a situação dessas pessoas em nosso Estado.
Este projeto tem caráter emergencial e procura afastar qualquer
desvio de ordem meramente assistencial. Serão beneficiadas famílias em
que a perda do emprego tenha sido um fato recente, afastando, assim, a
hipótese do favorecimento a pessoas de pouca ou nenhuma propensão ao
trabalho.
O projeto não concede a isenção do pagamento, a suspensão proposta
permite, apenas, que as famílias tenham um pequeno alívio em suas
despesas essenciais uma vez que, por motivos alheios a sua vontade,
não podem temporariamente honrá-las.
Assim sendo, nada impede que este projeto venha a ser aprovado nesta
Casa, que sempre se mostrou atenta aos problemas e às dificuldades dos
desfavorecidos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.