PL PROJETO DE LEI 489/1999

PROJETO DE LEI Nº 489/99 Dispõe sobre a suspensão temporária do pagamento das tarifas de luz e água no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica assegurada aos trabalhadores desempregados a suspensão, por um período de seis meses, do pagamento das tarifas de luz e água no Estado. Art. 2º - Para a suspensão prevista no art.1º desta lei, o trabalhador deverá apresentar à concessionária do serviço, em sua jurisdição, os seguintes documentos: I - rescisão do contrato de trabalho com empresa sediada no Estado ou carteira profissional, com baixa a partir do ano de 1999; II - a conta deverá estar em nome do solicitante ou, em casos de imóvel alugado, deverá ser apresentado o contrato de locação em nome do solicitante; Art. 3º - O benefício concedido por esta lei atenderá a consumidores residenciais que tenham o consumo mensal de até 100 kWh de luz ou de 20m³ de água. Art. 4º - A partir do sétimo mês, o beneficiário terá acrescentado à tarifa normal 1/12 (um doze avos) do montante não pago nos seis meses anteriores, conforme dispõe o art.1º desta lei, isento de juros e multas. Art. 5º - Enquanto estiver amortizando a dívida contraída com a concessionária, de acordo com o art. 4º, o trabalhador não poderá recorrer novamente ao benefício previsto nesta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de agosto de 1999. Bené Guedes Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo permitir ao trabalhador desempregado reorganizar sua situação momentânea, sem a preocupação com as tarifas correntes de luz e água. Após esse período difícil, ele ressarcirá a empresa concessionária, sem pagar juros nem multa. Sabemos que a cobrança de contas atrasadas tem um custo operacional maior que os juros e multas cobrados. Salientamos também que o limite de consumo estabelecido neste projeto e o escalonamento da dívida não têm impacto significativo nos cofres das empresas. Com o cadastramento dos benefícios, será criado um banco de dados, que servirá para auxiliar o governo na administração de um problema sério, que é o desemprego. O País vive uma crise devido ao grande número de desempregados, e a legislação não pode ignorar a situação dessas pessoas em nosso Estado. Este projeto tem caráter emergencial e procura afastar qualquer desvio de ordem meramente assistencial. Serão beneficiadas famílias em que a perda do emprego tenha sido um fato recente, afastando, assim, a hipótese do favorecimento a pessoas de pouca ou nenhuma propensão ao trabalho. O projeto não concede a isenção do pagamento, a suspensão proposta permite, apenas, que as famílias tenham um pequeno alívio em suas despesas essenciais uma vez que, por motivos alheios a sua vontade, não podem temporariamente honrá-las. Assim sendo, nada impede que este projeto venha a ser aprovado nesta Casa, que sempre se mostrou atenta aos problemas e às dificuldades dos desfavorecidos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.