PL PROJETO DE LEI 47/1999
PROJETO DE LEI Nº 47/99
EX-PROJETO DE LEI Nº 2.026/98
Dispõe sobre o controle e a fiscalização da produção, do transporte,
da comercialização e da distribuição de medicamentos no Estado e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O controle e a fiscalização da produção, do transporte, da
comercialização e da distribuição de medicamentos no Estado obedecerão
ao estabelecido nesta lei, sem prejuízo do disposto na legislação
vigente.
Art. 2º - A atividade de distribuição por atacado de medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos tem o caráter de relevância
pública, ficando os distribuidores responsáveis pelo fornecimento
desses produtos em uma área geográfica determinada e pelo recolhimento
destes quando for determinado pela autoridade sanitária ou pelo
titular do registro dos produtos.
Parágrafo único - Fica a cargo do poder executivo a delimitação da
área geográfica de que trata o "caput".
Art. 3º - A empresa autorizada como distribuidora tem o dever de:
I - distribuir produtos farmacêuticos legalmente registrados no País;
II - abastecer-se em empresas titulares do registro dos produtos;
III - fornecer produtos farmacêuticos apenas a empresas autorizadas
ou licenciadas a dispensar esses produtos no País;
IV - manter o manual a que se refere o art. 6º desta lei à disposição
das autoridades sanitárias para efeitos de inspeção;
V - garantir a todo tempo aos agentes responsáveis pela inspeção o
acesso a documentos, depósitos, instalações e equipamentos;
VI - preservar a qualidade dos produtos em todas as fases da
distribuição, responsabilizando-se por qualquer problema decorrente do
desenvolvimento de sua atividade;
VII - notificar à autoridade sanitária competente, em caráter de
urgência, qualquer suspeita de alteração, adulteração, fraude ou
falsificação dos produtos que distribui, fornecendo o número do lote
para averiguação da denúncia, sob pena de responsabilização nos termos
da legislação penal, civil e sanitária;
VIII - identificar e devolver, ao titular do registro, os produtos
com o prazo de validade vencido, mediante operação com nota fiscal,
ou, na impossibilidade desta devolução, solicitar orientação à
autoridade sanitária competente da sua região;
IX - utilizar serviço de transporte legalmente autorizado pela
autoridade sanitária;
X - efetuar as transações comerciais por meio de nota fiscal, que
conterá obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos
farmacêuticos.
Art. 4º - A instalação e o funcionamento de empresa produtora,
distribuidora e transportadora de medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos serão precedidos de licenciamento pela autoridade
sanitária.
§ 1º - O depósito dessas empresas será licenciado como unidade
autônoma.
§ 2º - O licenciamento das empresas e dos depósitos terá
validadedurante o ano em que foi concedido, e sua renovação será
requerida até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao
da concessão ou renovação.
§ 3º - A documentação para a instalação e o licenciamento constarão
no decreto regulamentador e serão mantidos em cadastro do órgão de
vigilância sanitária estadual.
Art. 5º - A empresa produtora de medicamentos deverá manter cadastro
atualizado dos seus compradores, atacadistas e varejistas, com dados
que lhe permita indicar, sempre que solicitado pelos órgãos de
vigilância sanitária, fiscais ou fazendários, os locais onde estejam
sendo comercializados os lotes de seus produtos.
Art. 6º - A empresa transportadora e o depósito de medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos adotarão manual que contenha as
normas técnicas de acondicionamento, embalagem e manuseio,
empilhamento, segurança e transporte, especificadas pela autoridade
sanitária.
Art. 7º - Nas compras e licitações públicas de medicamentos, além dos
procedimentos disciplinados nas Leis nºs 9.444, de 26 de novembro de
1987, e 12.074, de 11 de janeiro de 1996, serão observadas, quando
couber, as seguintes exigências:
I - apresentação da licença sanitária estadual ou municipal;
II - comprovação da autorização de funcionamento da empresa
participante da licitação;
III - comprovação de autorização especial, quando for o caso;
IV - certificado de Boas Práticas de Fabricação e controle por linha
de produção e produtos, emitidos pela Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde;
IV - certificado de Registro de Produtos emitido pela Secretaria de
Vigilância Sanitária ou cópia da publicação no D.O.U.
§ 1º - No caso de produto importado, é também necessária a
apresentação do certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle,
emitido pela autoridade sanitária do país de origem, ou laudo de
inspeção emitido pela autoridade sanitária brasileira, bem como laudo
de análise do lote ou lotes a serem fornecidos, emitido no Brasil.
§ 2º - No caso de produtos importados que dependam de alta
tecnologia, caso não exista tecnologia nacional para os testes de
controle de qualidade necessários, serão aceitos laudos analíticos do
fabricante, desde que acompanhados do certificado de origem dos
produtos, do certificado de Boas Práticas de Laboratório bem como de
Boas Práticas de Fabricação, traduzidos para o idioma português.
§ 3º - Além dos documentos previstos no "caput" deste artigo, será
exigida das empresas distribuidoras a apresentação de declaração do
seu credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos,
bem como termo de responsabilidade emitido pela distribuidora,
garantindo a entrega deles nos prazos e nas quantidades estabelecidos
na licitação.
Art. 8º - No caso de vencerem a licitação, as distribuidoras devem
apresentar certificado de procedência dos produtos, lote a lote, a
serem entregues de acordo com o estabelecido na licitação.
Art. 9º - Os produtos a serem fornecidos pelas empresas vencedoras de
licitação, devem apresentar, em suas embalagens secundárias ou
primárias, os seguintes dizeres: "Proibida a Venda no Comércio".
Art. 10 - Para participar do processo de licitação, a empresa poderá
oferecer lotes de medicamentos, no máximo, com 10% de seu prazo de
validade transcorrido.
Art. 11 - Fica impedida de participar de licitação a empresa cujo
proprietário tenha sido condenado por trânsito em julgado de ação
civil ou criminal por infrações ligadas à questão dos medicamentos.
Art. 12 - Ficam as empresas produtoras de medicamentos proibidas de
distribuir produtos farmacêuticos de amostra grátis à estabelecimentos
atacadistas e varejistas.
§ 1º - A distribuição de amostra grátis de produtos farmacêuticos,
exceto aqueles que contenham substâncias entorpecentes ou que produzem
dependência física ou psíquica, é permitida a médicos e dentistas,
sempre que possível, em quantidade de unidades fármaco-técnicas
necessárias ao tratamento de um paciente.
§ 2º - Ficam as empresas produtoras obrigadas a cadastrar junto à
autoridade sanitária seus representantes autorizados à distribuir
amostras grátis, bem como efetuar o controle desta distribuição.
Art. 13 - O órgão fazendário estadual fica obrigado a:
I - comunicar ao órgão de vigilância sanitária as aberturas e as
baixas de inscrição estadual de empresas do ramo de medicamentos;
II - solicitar averiguação da carga de medicamentos por órgão da
vigilância sanitária sempre que houver indício de irregularidade;
III - exigir laudo de vistoria do órgão de vigilância sanitária
estadual ou municipal para a concessão de inscrição estadual da
empresa que atuará no ramo de medicamentos.
Art. 14 - O órgão de vigilância sanitária estadual manterá cadastro
atualizado das empresas do ramo de medicamentos.
Art. 15 - Fica criada comissão, nos termos do decreto regulamentador,
que realizará reuniões bimestrais, com objetivo de manter integração
entre os órgãos fazendários, de vigilância sanitária e das Polícias
Civil e Militar.
Art. 16 - As transportadoras de carga instaladas em Minas Gerais
ficam obrigadas a comunicar imediatamente aos órgãos de vigilância
sanitária o roubo de cargas de medicamentos.
Art. 17 - As transportadoras de carga instaladas em outros Estados
que tenham suas cargas roubadas no território de Minas Gerais se
obrigam a comunicar a ocorrência de tal fato, imediatamente, aos
órgãos de vigilância sanitária.
Art. 18 - As seguradoras de carga instaladas em Minas Gerais se
obrigam a comunicar imediatamente aos órgãos de vigilância sanitária o
destino dado à carga recuperada no prazo de dois dias úteis contados
da data da recuperação.
Art. 19 - As indústrias de equipamentos destinados à produção de
fármacos e medicamentos e as indústrias produtoras de fármacos e
medicamentos instaladas em Minas Gerais se obrigam a comunicar aos
órgãos de vigilância sanitária a aquisição, a venda, a distribuição, a
cessão ou a doação de equipamentos utilizados na fabricação de seus
produtos.
Art. 20 - Os fabricantes de insumos e os fabricantes de cartuchos,
rótulos e bulas para a indústria farmacêutica:
I - serão cadastrados nos órgãos de vigilância sanitária, conforme
decreto regulamentador;
II - fornecerão seus produtos apenas para empresas que tenham alvará
de licença de funcionamento expedido por órgão de vigilância sanitária
estadual ou municipal e autorização de funcionamento expedida pelo
Ministério da Saúde;
III - manterão cadastro atualizado de seus compradores, com o
respectivo número do alvará e com informações que permitam identificar
o produto adquirido e a quantidade comprada;
Art. 21 - Até que se crie o cargo de fiscal sanitário em regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, os técnicos que atuam na
Vigilância Sanitária Estadual não poderão ser proprietários nem sócios
de estabelecimento objeto de fiscalização por parte desse órgão.
Art. 22 - Os estabelecimentos farmacêuticos atacadistas ou varejistas
comunicarão aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou municipal a
existência de medicamentos vencidos.
Parágrafo único: A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo
conterá, com relação a cada tipo de medicamento:
I - nome;
II - número do lote;
III - data de vencimento;
IV - tipo do descarte.
Art. 23 - As normas de descarte deverão seguir as estabelecidas pelos
órgãos de limpeza urbana municipais, resguardadas as normas estaduais
e federais de gerenciamento e controle de resíduos, com vistas a
preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente.
Art. 24 - A inobservância do disposto nesta lei e demais normas
sanitárias configura infração, ficando os infratores sujeitos às
penalidades da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo daquelas previstas
nas legislações civil e penal.
Art. 25- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e
vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 1999.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: Uma análise mais aprofundada da questão da falsificação
de medicamentos demonstra que ela tem raízes que se estendem por todo
um sistema, o qual tem enormes falhas, tanto no que se refere à
normatização, quanto à execução das ações. Tais falhas se materializam
nas fraudes relacionadas com a embalagem, o acondicionamento, o
armazenamento e o descarte de medicamentos, na insuficiência dos
órgãos fiscalizadores e na falta de integração entre eles, que
deveriam zelar pela qualidade dos produtos, dos equipamentos
utilizados para fabricá-los, da matéria-prima, das embalagens
utilizadas e pela sua comercialização. Merece especial atenção o alto
índice de roubo de cargas de medicamentos, que, devido a condições
inadequadas de acondicionamento, muitas vezes perdem a validade.
Também merece atenção a ocorrência de vendas de amostras grátis,
freqüentemente adulteradas.
Esta CPI propõe, através deste projeto, a instituição de normas mais
firmes e contundentes, com a finalidade de coibir as irregularidades
cometidas. Não pretende a proposição acabar com todos os males que
afligem o setor, mas, a partir das discussões realizadas na CPI e de
reuniões com técnicos das áreas envolvidas, busca criar mecanismos
para que o sistema se torne mais eficiente. Não se trata de produto
acabado, mas do embrião de uma lei, sujeita a inúmeras discussões.
Essa norma jurídica trará, com certeza, bons frutos, ao proteger a
sociedade do imenso mal que tem sido causado pela presença de
medicamentos falsos no mercado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o
art. 102, do Regimento Interno.