PL PROJETO DE LEI 458/1999

PROJETO DE LEI Nº 458/99 Declara de interesse comum e imune de corte o buriti. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarado de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o buriti ("Mauritia sp"), conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 1º - Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos quando forem necessários à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, sem prejuízo do disposto na legislação ambiental do Estado. § 2º - Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos nesta lei. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação florestal do Estado. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. Pastor George Justificação: O buriti é uma palmeira de grande beleza, nativa das regiões úmidas do cerrado mineiro. No seu meio natural, é encontrada em pequenos grupos, especialmente nas veredas ou nos terrenos pantanosos, sendo muito exigente de águas, cuja presença, mesmo no alto de serras, é revelada pela existência da planta. Dessa palmeira pode-se utilizar uma variada gama de subprodutos: suas folhas fornecem fibras para confecção de redes, coberturas de tetos, cordas, etc., ao passo que os pecíolos podem ser utilizados como ripas para construção. Os frutos servem para alimentação de animais, para fornecer óleo ou para fazer vinho, e da polpa preparam-se doces e refrescos. Isso dá uma idéia da importância socioeconômica dessa planta, sendo também um indicativo da grande pressão existente sobre ela, tornando-a uma espécie potencialmente ameaçada de extinção. No Estado de Minas Gerais são declarados de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas, caracterizadas, em especial, pela presença de buritis. Considerando que tais palmeiras encontram-se, também, de forma dispersa, nas regiões do cerrado, faz- se necessário estender essa proteção a todas as espécies de buritis, independentemente de fazerem parte ou não das veredas. Esse é o intuito do projeto de lei que ora apresentamos, orientando-nos pelo disposto no código florestal brasileiro, cujo art. 7º dispõe que qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Por isso pedimos o apoio dos nobres colegas para o projeto de lei que estamos apresentando. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.