PL PROJETO DE LEI 458/1999
PROJETO DE LEI Nº 458/99
Declara de interesse comum e imune de corte o buriti.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de interesse comum e imune de corte, no
Estado de Minas Gerais, o buriti ("Mauritia sp"), conforme o disposto
no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 1º - Excepcionalmente, mediante prévia autorização do Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, o corte, a extração e a supressão do
buriti serão admitidos quando forem necessários à execução de obras,
planos, atividades ou projetos de utilidade pública, sem prejuízo do
disposto na legislação ambiental do Estado.
§ 2º - Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o parágrafo
anterior poderá ser concedida pelo órgão municipal competente,
observados os parâmetros estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator
às penalidades previstas na legislação florestal do Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
Pastor George
Justificação: O buriti é uma palmeira de grande beleza, nativa das
regiões úmidas do cerrado mineiro. No seu meio natural, é encontrada
em pequenos grupos, especialmente nas veredas ou nos terrenos
pantanosos, sendo muito exigente de águas, cuja presença, mesmo no
alto de serras, é revelada pela existência da planta. Dessa palmeira
pode-se utilizar uma variada gama de subprodutos: suas folhas fornecem
fibras para confecção de redes, coberturas de tetos, cordas, etc., ao
passo que os pecíolos podem ser utilizados como ripas para construção.
Os frutos servem para alimentação de animais, para fornecer óleo ou
para fazer vinho, e da polpa preparam-se doces e refrescos. Isso dá
uma idéia da importância socioeconômica dessa planta, sendo também um
indicativo da grande pressão existente sobre ela, tornando-a uma
espécie potencialmente ameaçada de extinção.
No Estado de Minas Gerais são declarados de interesse comum e de
preservação permanente os ecossistemas das veredas, caracterizadas, em
especial, pela presença de buritis. Considerando que tais palmeiras
encontram-se, também, de forma dispersa, nas regiões do cerrado, faz-
se necessário estender essa proteção a todas as espécies de buritis,
independentemente de fazerem parte ou não das veredas. Esse é o
intuito do projeto de lei que ora apresentamos, orientando-nos pelo
disposto no código florestal brasileiro, cujo art. 7º dispõe que
qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do
poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-sementes. Por isso pedimos o apoio dos nobres
colegas para o projeto de lei que estamos apresentando.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.