PL PROJETO DE LEI 40/1999
PROJETO DE LEI Nº 40/99
Autoriza a negociação do valor de parcelas remuneratórias dos
servidores a que se refere a Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizado novo cálculo das parcelas remuneratórias
pagas a título de vantagem pessoal e concedidas em decorrência da
aplicação do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 19991, que
serão recalculadas segundo os mesmos índices e critérios aplicados até
agosto de 1994, sendo deduzido do valor recalculado o equivalente à
majoração efetivamente ocorrida no vencimento básico dos servidores.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que, em juízo,
renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação ajuizada
e àquele que renunciar ao direito de, no futuro, ajuizar ações sob o
mesmo fundamento.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não será aplicado
retroativamente, produzindo efeitos para os servidores a partir da
data da assinatura do acordo.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar
remuneração superior à definida em lei para o cargo de Secretário
Adjunto de Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 1999.
José Alves Viana
Justificação: O presente projeto de lei, entre outros preceitos de
alta relevância, inclui o que possibilita a recuperação do poder
aquisitivo dos ex-funcionários da nossa querida e saudosa MinasCaixa,
autorizando a negociação das parcelas remuneratórias dos servidores
concedidas em decorrência da aplicação do art. 1º da Lei nº 10.470, de
15/4/91.
Os referidos servidores estão sendo muito prejudicados por decreto do
Executivo. Esta Casa Legislativa, por meio da Lei nº 11.816, de
26/1/95, garantiu o pagamento das vantagens perdidas, mas ela não vem
sendo cumprida pelo Executivo. Em virtude disso, eles entraram com
ação na justiça em defesa de seus direitos.
Assim sendo, é dever desta Casa procurar meios para defender os
interesses dos servidores e pôr fim às demandas judiciais, sanando em
definitivo as pendências existentes e corrigindo as injustiças
praticadas até agora.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.