PL PROJETO DE LEI 399/1999

"MENSAGEM Nº 33/99* Belo Horizonte, 21 de junho de 1999. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência para o obséquio de sua valiosa atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a Governadoria, a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, cria a Secretaria de Estado do Turismo, extingue a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS e cria a Superintendência de Assistência ao Detento na Secretaria de Estado de Segurança Pública. Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, o testemunho do meu elevado apreço. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos O projeto de lei que ora enviamos constitui uma das etapas da reforma institucional do Poder Executivo. A organização da Governadoria trata apenas de acerto organizacional fazendo com que unidades como a Vice-Governadoria, a Secretaria Particular do Governador e a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial fiquem ligadas estruturalmente de forma direta ao Governador, e não subordinadas à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, mesmo que dela parta seu suporte administrativo, orçamentário e financeiro. A criação da Secretaria de Estado do Turismo pretende fortalecer essa atividade tão rica de nosso Estado e até então relegada a plano inferior. Não só pelo retorno financeiro que uma boa política de Turismo certamente trará ao Estado, mas, principalmente, pela possibilidade de geração de emprego, decorrência natural do incremento desta atividade e ainda para a maior divulgação nacional e internacionalmente de nossas potencialidades no setor. A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passa ainda alterações estruturais significativas que visam a garantia da eficiência e racionalização de suas atividades. A Secretaria de Estado do Turismo está sendo criada, mas a despesa prevista para seu funcionamento é menor que o valor que estamos economizando ao extinguirmos a Secretaria de Assuntos Municipais e transferirmos suas funções para a Secretaria de Estado da Casa Civil. Mesmo com a criação da Superintendência de Assistência ao Detento a repercussão financeira deste projeto será negativa. As alterações não implicam aumento de despesa. Significam, na verdade, considerável redução. A extinção da TURMINAS trará ao Tesouro do Estado ainda uma economia líquida de R$1.903.530,00 anuais. Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1999. Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves - Manoel da Silva Costa Júnior. PROJETO DE LEI Nº 399/99 Dispõe sobre a organização da Governadoria, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sobre a criação da Secretaria de Estado do Turismo, a extinção da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - e da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, cria unidades administrativas na Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Governadoria do Estado de Minas Gerais e a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a ter a organização estabelecida por esta lei. Capítulo II Da Governadoria Art. 2º - A Governadoria compõem-se da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador, da Assessoria Especial de

Assuntos Internacionais e do Cerimonial e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social dar suporte às unidades previstas neste artigo, referentes a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros. Art. 3º - A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. Art. 4º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e implementação da política de relações internacionais, coordenar o processo de captação de recursos externos para financiamento de projetos governamentais, bem como orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras. Art. 5º - A Secretaria Particular do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário Particular do Governador. Art. 6º - Integram a Administração Pública do Poder Executivo como órgãos subordinados diretamente ao Governador do Estado: I - a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais - PGE; II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG; III - a Auditoria Geral do Estado; IV - o Gabinete Militar do Governador do Estado; V - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; VI - o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG; VII - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; VIII - as Secretarias de Estado. Capítulo III Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 7º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECCS - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de gestão e administração dos negócios públicos e em assuntos relativos à política de comunicação social do Governo. Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: I - coordenar as ações de representação e relacionamento político institucional do Governo do Estado em nível estadual, regional, nacional e com a sociedade; II - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado; III - controlar e processar para publicação os atos administrativos assinados pelo Governador; IV - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial; V - formular e coordenar a política de comunicação social do Governo; VI - assessorar o Governador em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade; VII - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo; VIII - desenvolver pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade; IX - dar suporte às unidades administrativas que compõem a Governadoria conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta lei; X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área da competência; XI - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 9º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Parlamentar; III - Assessoria Técnica; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação; V - Assessoria de Atos Administrativos; VI - Subsecretaria da Casa Civil: a) Assessoria de Atos Legislativos; b) Assessoria de Assuntos Governamentais; c) Assessoria de Assuntos Legislativos; VII - Subsecretaria de Comunicação Social: a) Superintendência de Imprensa e Produção; b) Superintendência de Publicidade; VIII - Subsecretaria de Assuntos Muncipais: a) Superintendência de Apoio à Administração Municipal; b) Superintendência de Articulação Municipal; c) Superintendência de Controle de Convênios; IX - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria de Recursos Humanos; c) Diretoria de Documentação; d) Diretoria Operacional; e) Diretoria de Administração de Palácios; f) Diretoria de Manutenção. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata o artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Da área de Competência Art. 10 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: I - órgão colegiado: a) Conselho Estadual de Comunicação Social; b) Conselho Estadual da Mulher; c) Conselho Estadual da Juventude; II - órgão autônomo: a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; b) Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais; III - autarquia: a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO - MG; b) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - MG; c) Loteria do Estado de Minas Gerais; d) Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais - IPSEMG. IV - fundação: a) Fundação TV Minas - Cultural e Educativa; V - empresa: a) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS; b) Rádio Inconfidência Ltda. Seção IV Do Pessoal e dos Cargos Art. 11 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais. Art. 12 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos: I - 4 (quatro) cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A; II - 9 (nove) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; III - 1 (um) cargo de Secretário de Estado; IV - 15 (quinze) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; V- 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Governador, código MG-38, símbolo MG-38; VI - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01; VII - 8 (oito) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; VIII - 1 (um) cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; IX - 8 (oito) cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A. Art. 13 - Ficam transformados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos: I - 1 (um) cargo de Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas, símbolo 1086, em 1 (um) cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01; II - 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em 2 (dois) cargos de Assessor - Chefe, código MG-24, símbolo AH-24. Art. 14 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos: I - 4 (quatro) cargos de Assessor Especial do Governador, código MG- 51, símbolo AE-01, com vencimento mensal fixado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 3,37264, de recrutamento amplo; II - 1 (um) cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, com vencimento mensal fixado de acordo com o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 5,0891, de recrutamento amplo; III - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18. Art. 15 - Ficam incluídos nos Quadros constantes do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargos comissionados no Grupo de Assessoramento: a) Assessor Especial do Governador; b) Secretário Particular do Governador; c) Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais. Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social são os constantes do Anexo I desta lei. Parágrafo único - A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pelas Secretarias de Estado à SERHA para publicação de quadro consolidado através de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 17 - Os cargos de Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a denominar-se Subsecretário, mantida a mesma remuneração. Capítulo IV Da Secretaria de Estado do Turismo Art. 18 - Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na estrutura do Poder Executivo, com a finalidade de planejar e coordenar as- ações relacionadas à política estadual de turismo. Da Finalidade e da Competência Art. 19 - A Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado de Minas Gerais. Art. 20 - Compete à Secretaria de Estado do Turismo: I - propor a Política Estadual de Turismo, o Plano Mineiro de Turismo e demais planos, programas e projetos estaduais relacionados ao apoio e incentivo ao turismo; II - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado; III - implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo; IV - planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado; V - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VI - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para realização de seus objetivos; VII - propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência; VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência; IX - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 21 - A Secretaria de Estado do Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação; III - Assessoria de Relações Institucionais; IV - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; V - Superintendência de Planejamento, Pesquisa e Informações Turísticas: a) Diretoria de Pesquisa e Informações Turísticas; b) Diretoria de Planejamento Turístico; VI - Superintendência de Desenvolvimento Turístico: a) Diretoria de Projetos e Programas Especiais; b) Diretoria de Projetos e Programas de Descentralização. Parágrafo único - As competências das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 22 - Será constituída em até 20 (vinte) dias da data de promulgação desta lei comissão com a incumbência de providenciar os atos necessários à efetiva instalação da Secretaria de Estado do Turismo. Parágrafo único - A comissão a que se refere o artigo será presidida pelo Secretário de Estado de Turismo e terá representantes das Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e Recursos Humanos e Administração. Seção III Do Pessoal e dos Cargos Art. 23 - Para atender ao disposto no artigo 18 desta lei ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da SETUR, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado; II - 1 (um) cargo de Subsecretário de Estado; III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete; IV - 3 (três) cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05; V - 7 (sete) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; VI - 2 (dois) cargos de Assessor Chefe, código MG-24, símbolo AH-24; VII - 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19; VIII - 4 (quatro) cargos de Assessor II, código MG-18, símbolo AT-18; IX - 1 (um) cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18; X - 6 (seis) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A. Art. 24 - Os cargos de Provimento em Comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo são os constantes do Anexo II desta lei. Parágrafo único - A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pela SETUR à SERHA para publicação de quadro consolidado através de Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Secretário de Estado do Turismo. Art. 25 - O Quadro Especial de Pessoal de cargos efetivos e de funções públicas da SETUR será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Parágrafo único - O quadro a que se refere este artigo será composto por servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas. Art. 26 - Os cargos em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo serão preferencialmente preenchidos por servidores efetivos. Seção IV Da Área de Competência Art. 27 - Integra a área de competência da Secretaria de Estado do Turismo como órgão colegiado o Conselho Estadual de Turismo - CET; Art. 28 - Os artigos 3º e 8º da Lei nº 12.396, de 12 de dezembro de 1996, que trata do Conselho Estadual de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O CET é composto por 12 (doze) membros, que representarão o poder público e a sociedade civil. § 1º - Compõem a representação do poder público no CET: I - o Secretário Estadual do Turismo, que será seu Presidente; II - o Subsecretário Estadual do Turismo, que será seu Vice- Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas; III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Cultura; c) do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. § 2º - ........................................... § 3º - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no parágrafo anterior não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação do colégio eleitoral." "Art. 8º - A Secretaria de Estado do Turismo fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET." Art. 29 - Os artigos 6º e 8º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Turismo." "Art. 8º - Cabe ao Conselho Estadual de Turismo - CET - órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo." Capítulo IV Disposições Gerais e Finais Art. 30 - Fica extinta a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais. Art. 31 - O Secretário de Estado que assumir a titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, autarquia, função de presidente ou de membro de conselho estadual o fará sem nenhum adicional remuneratório a seu cargo de secretário. Art. 32 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais extinta por esta lei serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 33 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Assuntos Municipais extinta por esta lei. Art. 34 - Os recursos humanos da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, estabelecerá sua transferência para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social ou outro órgão de administração direta do Poder Executivo.

Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a empresa pública denominada Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS com instituição autorizada pela Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979. Art. 36 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias a extinção autorizada no artigo anterior no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei. Art. 37 - Fica criada na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Detento, com a finalidade de prestar assistência ao detento sob sua guarda conforme legislação em vigor. Art. 38 - A Superintendência de Assistência ao Detento tem a seguinte estrutura: I - Diretoria Jurídica; II - Diretoria Psicossocial; III - Diretoria Médico-Odontológica. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 39 - Para atender ao disposto no artigo 38 desta lei, ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, e 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06. Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo serão identificados por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Art. 40 - Para atender ao disposto no artigo 18 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas "d" e "e", o inciso II do artigo 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, modificado pelo artigo 4º da Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996, e a alínea "d" do artigo 4º da Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994.