PL PROJETO DE LEI 361/1999

"MENSAGEM Nº 31/99* Belo Horizonte, 31 de maio de 1999. Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência, para o obséquio de sua atenção e apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de urgência, o anexo projeto de lei, que revoga dispositivos da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, que estabelece providências a respeito da organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme exposição de motivos de autoria do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Aproveito a oportunidade para renovar a vossa Excelência protestos do mais profundo respeito. Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 31 de maio de 1999. Senhor Governador, É do conhecimento de todos que o Banco BEMGE S.A. foi privatizado e incorporado por outra instituição financeira privada, por ocasião da alienação das ações de propriedade do Estado, através de leilão público realizado em setembro do ano de 1998. Em decorrência do princípio da impessoalidade da administração pública, consagrado pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 13 da nossa Constituição mineira, segundo o qual a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que sempre o interesse público é que tem que nortear o seu comportamento, apresento o presente projeto de lei, visando excluir do quadro de membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE S.A. Isto porque tal instituição, atualmente, representa interesses privados, não havendo respaldo jurídico para sua atuação em Conselho de tal importância. De forma contrária, implicaria em benefício a determinado particular, em detrimento de outras instituições privadas. Em face da relevância do assunto, proponho a V. Exa. o projeto de lei em anexo, sugerindo a remessa à Assembléia Legislativa, em regime de urgência, de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do Estado. Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração. Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. PROJETO DE LEI Nº 361/99 Revoga dispositivo da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. Art. 1º - Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.