PL PROJETO DE LEI 361/1999
"MENSAGEM Nº 31/99*
Belo Horizonte, 31 de maio de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência, para o obséquio de sua atenção e
apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, em caráter de
urgência, o anexo projeto de lei, que revoga dispositivos da Lei nº
12.237, de 5 de julho de 1996, que estabelece providências a respeito
da organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, conforme exposição de motivos de autoria do
Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.
Aproveito a oportunidade para renovar a vossa Excelência protestos do
mais profundo respeito.
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 31 de maio de 1999.
Senhor Governador,
É do conhecimento de todos que o Banco BEMGE S.A. foi privatizado e
incorporado por outra instituição financeira privada, por ocasião da
alienação das ações de propriedade do Estado, através de leilão
público realizado em setembro do ano de 1998.
Em decorrência do princípio da impessoalidade da administração
pública, consagrado pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 e
pelo art. 13 da nossa Constituição mineira, segundo o qual a
administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar
pessoas determinadas, uma vez que sempre o interesse público é que tem
que nortear o seu comportamento, apresento o presente projeto de lei,
visando excluir do quadro de membros do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado o Presidente do Banco do Estado de Minas
Gerais - BEMGE S.A.
Isto porque tal instituição, atualmente, representa interesses
privados, não havendo respaldo jurídico para sua atuação em Conselho
de tal importância. De forma contrária, implicaria em benefício a
determinado particular, em detrimento de outras instituições privadas.
Em face da relevância do assunto, proponho a V. Exa. o projeto de lei
em anexo, sugerindo a remessa à Assembléia Legislativa, em regime de
urgência, de acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição do
Estado.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência as
expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, Secretário de Estado da Casa
Civil e Comunicação Social.
PROJETO DE LEI Nº 361/99
Revoga dispositivo da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.
Art. 1º - Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 12.237, de
5 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e o funcionamento
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras
providências.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.