PL PROJETO DE LEI 321/1999
PROJETO DE LEI Nº 321/99
(Ex-Projeto de Lei nº 396/95)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Santa Rita
do Sapucaí.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de
Santa Rita do Sapucaí imóvel de propriedade do Estado, situado naquele
município, constituído de terreno com área total de 23,59ha (vinte e
três vírgula cinqüenta e nove hectares), confrontando no ponto um, na
extensão de 24,00m (vinte e quatro metros), com o córrego Raso; nos
pontos dois, três, quatro, cinco, seis e sete, na extensão de 528m
(quinhentos e vinte e oito metros), com a rodovia de acesso ao
Município de Pouso Alegre; nos pontos oito e nove, na extensão de
1.095,00m (mil e noventa e cinco metros), com terreno da Companhia de
Distritos Industriais; e, na interseção dos pontos nove e um, na
extensão de 376,00m (trezentos e setenta e seis metros), com o córrego
Raso, conforme registro nº 2.740, a fl. 120 do livro 2-L, do Cartório
de Registro de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no "caput" deste artigo
destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Santa Rita do
Sapucaí.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de
3 (três) anos contados da data da publicação desta lei, não lhe for
dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 1999.
Bilac Pinto
Justificação: Pelo presente instrumento de doação, pretende a
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Sapucaí a ampliação do seu
parque industrial, objetivando a instalação de indústrias e a criação
de novos empregos.
Os benefícios decorrentes da doação pretendida são, portanto, de
significativa importância econômica e elevado alcance social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.