PL PROJETO DE LEI 301/1999
PROJETO DE LEI Nº 301/99
Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no
Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos de seus produtos
a expressão "Proibida a venda a menores de 18 anos".
Parágrafo único - Fica proibida a circulação e a comercialização dos
produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no "caput"
deste artigo.
Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas terão
o prazo de sessenta dias contado da data de publicação desta lei para
adequar seus produtos ao disposto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1999.
George Hilton
Justificação: A mudança na política de combate às drogas no País é
defendida por muitos brasileiros, principalmente por reconhecerem a
incapacidade de se combater o narcotráfico mediante repressão
policial.
A propaganda de bebida alcoólica é mais forte no Brasil do que em
outros países.
Não podemos deixar de considerar tais fatos. O brasileiro já é um dos
maiores consumidores de bebidas alcoólicas do planeta, em parte pela
massificação das propagandas das indústrias.
Em visita a qualquer estabelecimento que comercialize bebidas
alcoólicas, podem-se perceber jovens, às vezes ainda de uniforme, após
o turno escolar, a saborear bebida alcoólica sem nenhum
constrangimento, com a conivência dos proprietários dessas casas.
Há que se tomar uma medida preventiva, educacional e até mesmo
repressiva, obrigando os fabricantes e distribuidores do Estado a
veicular a proibição, já disciplinada no art. 63, I, da Lei de
Contravenções Penais, que prescreve pena de prisão simples, de dois
meses a um ano, ou multa, para os infratores.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do
Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.