PL PROJETO DE LEI 301/1999

PROJETO DE LEI Nº 301/99 Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos de seus produtos a expressão "Proibida a venda a menores de 18 anos". Parágrafo único - Fica proibida a circulação e a comercialização dos produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no "caput" deste artigo. Art. 2º - Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas terão o prazo de sessenta dias contado da data de publicação desta lei para adequar seus produtos ao disposto nesta lei. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1999. George Hilton Justificação: A mudança na política de combate às drogas no País é defendida por muitos brasileiros, principalmente por reconhecerem a incapacidade de se combater o narcotráfico mediante repressão policial. A propaganda de bebida alcoólica é mais forte no Brasil do que em outros países. Não podemos deixar de considerar tais fatos. O brasileiro já é um dos maiores consumidores de bebidas alcoólicas do planeta, em parte pela massificação das propagandas das indústrias. Em visita a qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas, podem-se perceber jovens, às vezes ainda de uniforme, após o turno escolar, a saborear bebida alcoólica sem nenhum constrangimento, com a conivência dos proprietários dessas casas. Há que se tomar uma medida preventiva, educacional e até mesmo repressiva, obrigando os fabricantes e distribuidores do Estado a veicular a proibição, já disciplinada no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais, que prescreve pena de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, para os infratores. Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.