PL PROJETO DE LEI 284/1999
PROJETO DE LEI Nº 284/99
(Ex-Projeto de Lei nº 1.813/98)
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos das entidades de assistência
social.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As entidades de assistência social reconhecidas como de
utilidade pública ficam dispensadas do pagamento de emolumentos por
autenticação de documentos.
Parágrafo único - A dispensa do pagamento de que trata o "caput"
deste artigo dependerá de:
I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e
declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de
assistência social sem fins lucrativos;
II - comprovação da declaração de utilidade pública estadual, por
meio de cópia reprográfica da publicação no órgão oficial do Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 1999.
Hely Tarqüínio
Justificação: Este projeto de lei visa a dispensar as entidades de
assistência social do pagamento de emolumentos, quando necessitarem de
autenticar documentos relativos às suas atividades.
Tais entidades, por via de regra, sustentam-se com doações de
particulares e sobrevivem graças à boa-vontade e à dedicação de seus
membros. Os recursos financeiros disponíveis para as atividades
propostas, sabemos, são escassos; por isso, entendemos que a dispensa
do pagamento de emolumentos significará maior volume de recursos
destinados à atividade-fim das entidades.
Em face do exposto e tendo em vista a justiça e a oportunidade da
proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua
aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.