PL PROJETO DE LEI 284/1999

PROJETO DE LEI Nº 284/99 (Ex-Projeto de Lei nº 1.813/98) Dispõe sobre a cobrança de emolumentos das entidades de assistência social. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As entidades de assistência social reconhecidas como de utilidade pública ficam dispensadas do pagamento de emolumentos por autenticação de documentos. Parágrafo único - A dispensa do pagamento de que trata o "caput" deste artigo dependerá de: I - requerimento do interessado solicitando a gratuidade e declarando, sob as penas da lei, tratar-se de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos; II - comprovação da declaração de utilidade pública estadual, por meio de cópia reprográfica da publicação no órgão oficial do Estado. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 4 de maio de 1999. Hely Tarqüínio Justificação: Este projeto de lei visa a dispensar as entidades de assistência social do pagamento de emolumentos, quando necessitarem de autenticar documentos relativos às suas atividades. Tais entidades, por via de regra, sustentam-se com doações de particulares e sobrevivem graças à boa-vontade e à dedicação de seus membros. Os recursos financeiros disponíveis para as atividades propostas, sabemos, são escassos; por isso, entendemos que a dispensa do pagamento de emolumentos significará maior volume de recursos destinados à atividade-fim das entidades. Em face do exposto e tendo em vista a justiça e a oportunidade da proposta, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.