PL PROJETO DE LEI 255/1999

"MENSAGEM Nº 20/99* Belo Horizonte, 14 de abril de 1999. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e manifestação dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que extingue a autarquia Agência Estadual de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - e os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências. A autarquia Agência Estadual de Serviços Públicos de Minas Gerais, de recente criação pela Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998, não foi formalmente instalada e tampouco providos os cargos de provimento em comissão de Conselheiros e os que compõem a estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, recomendando, por isso mesmo e tendo em vista as graves dificuldades do erário estadual, que a sua extinção se inclua entre as medidas emergenciais do meu Governo de redução da estrutura de organização administrativa do Poder Executivo. De outro passo, dentro da mesma política de contenção, extinguem-se também os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, permanecendo tão-só o de Brasília. Sirvo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência a manifestação do meu elevado apreço e especial consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 255/99 Extingue a autarquia Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG - e os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências. Art. 1º - Fica extinta a autarquia Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG -, criada pela Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998, e integrante, por vinculação, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 2º - Ficam extintos os órgãos autônomos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, previstos na Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989, e no artigo 4º da Lei nº 10.637, de 16 de janeiro de 1992, e integrantes, por subordinação, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Art. 3º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão: I - previstos nos Anexos I e III, a que se referem os artigos 20 e 21 da Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998; II - dos Quadros Especiais dos Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, constantes no Anexo I-C do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994. § 1º - Os cargos extintos no inciso II deste artigo, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 19 de dezembro de 1995, serão identificados nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, procedendo-se a relotação dos servidores. § 2º - O servidor cedido aos órgãos extintos no artigo 2º desta lei deverá retornar à repartição de origem. Art. 4º - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados aos órgãos e entidades extintos nesta lei serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e Recursos Humanos e Administração e sua destinação, definida em decreto. Art. 5º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelos órgãos extintos no artigo 2º desta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 5º da Lei nº 12.169, de 29 de maio de 1996, e a Lei nº 12.999, de 31 de julho de 1998." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.