PL PROJETO DE LEI 2/1999
PROJETO DE LEI Nº 2/99
Dispõe sobre a utilização de pneu velho como componente de massa
asfáltica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Estado deverá utilizar pneu velho como componente da
massa asfáltica a ser empregada na recuperação das estradas estaduais.
Art. 2º - A utilização de pneu velho dar-se-á em percentual fixado no
regulamento desta lei.
Art. 3º - A utilização determinada por esta lei deverá começar a ser
efetivada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999.
Sávio Souza Cruz
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Transportes para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102,
do Regimento Interno.