PL PROJETO DE LEI 2/1999

PROJETO DE LEI Nº 2/99 Dispõe sobre a utilização de pneu velho como componente de massa asfáltica. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Estado deverá utilizar pneu velho como componente da massa asfáltica a ser empregada na recuperação das estradas estaduais. Art. 2º - A utilização de pneu velho dar-se-á em percentual fixado no regulamento desta lei. Art. 3º - A utilização determinada por esta lei deverá começar a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 1999. Sávio Souza Cruz - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transportes para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.