PL PROJETO DE LEI 186/1999
PROJETO DE LEI Nº 186/99
Destina aos arsenais das Polícias Militar e Civil as armas
apreendidas no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do
Estado, após todos os trâmites legais, deverão ser destinadas aos
arsenais e ao uso das respectivas corporações.
Art. 2º - A cada corporação competirá verificar que tipos de armas
poderão ser utilizadas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de março de 1999.
Amilcar Martins
Justificação: Nossas Polícias Civil e Militar constantemente
apreendem armas, apreensões feitas por meios diversos: de bandidos, de
pessoas sem porte de armas, de contrabando, etc.
Tendo em vista a escassez de recursos de nossas corporações,
acreditamos que a medida, que visa a destinar tais armas para suprir
os policiais, em muito contribuirá para amenizar as dificuldades,
principalmente porque se sabe que os bandidos estão melhor armados do
que os próprios policiais.
Por isso, apresentamos esta proposição, que esperamos receber
acolhida dos nossos pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos
Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.