PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 18/1999
"MENSAGEM Nº 29/99*
Belo Horizonte, 24 de maio de 1999.
Senhor Presidente
Nos termos constitucionais honra-me encaminhar a V. Exa. Proposta de
Emenda à Constituição Estadual, que altera os arts. 39, 61, 66, 90,
106, 110, 111, 136, 142 e 143 e dá outras providências, relativa ao
desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar de
Minas Gerais nos termos da Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado da Casa Civil e Comunicação Social em anexo.
Na oportunidade reafirmamos os protestos de distinta consideração.
Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Senhor Governador,
Em cumprimento às determinações de V. Exa. apresento a presente
Proposta de Emenda à Constituição Estadual relativa à separação do
Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar de Minas Gerais, face a
própria previsão constitucional, eis que a Constituição Federal quando
trata da matéria distingue especificamente uma corporação da outra.
Vale lembrar ainda que V. Exa. quando Senador, em diversas
oportunidades, sempre se preocupou com o tema traduzido pelos projetos
apresentados, destacando-se dentre eles o que permitia a prestação do
serviço militar no Corpo de Bombeiros Militar.
Constituinte que foi, em 1988, deu ainda a sua contribuição para que
o texto constitucional abrigasse a tese que hoje, a exemplo dos demais
estados da Federação, V. Exa. endossa, cumprindo promessa apresentada
ainda na campanha eleitoral, de prestigiar essa briosa corporação que
merece a simpatia de toda a sociedade e que necessita de estruturas
administrativa e financeira próprias para o melhor desempenho de suas
missões. A matéria ora apresentada vinha merecendo estudos na busca de
aprimorá-la, no entanto estando a Assembléia Legislativa discutindo o
assunto através da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/99,
entendeu V. Exa. de que deveria emprestar a sua contribuição de
imediato, em esforço conjunto com aquela Casa.
Outrossim, tendo ainda V. Exa. determinado, buscamos selecionar os
debates e propostas presentes na Assembléia Legislativa a respeito do
projeto que dispõe sobre a reinclusão das praças excluídas da Polícia
Militar de Minas Gerais face o movimento de 1997. Compilando o
sentimento traduzido, não só pelos ilustres representantes, mas pela
própria sociedade através dos mais diversos segmentos, incluímos na
proposta o aproveitamento das referidas praças na corporação ora
desmembrada, a fim de que a experiência profissional dos referidos
servidores, que por razões de ordem disciplinar não podia ser
emprestada à corporação de origem, seja benéfica na formação do novo
quadro militar.
Destarte, sugerimos a V. Exa. seja enviada Mensagem a Assembléia
Legislativa encaminhando a presente Proposta e solicitação de retirada
da urgência do projeto anteriormente enviado, que recebeu o nº 182/99.
Belo Horizonte, 24 de maio de 1999.
Henrique Hargreaves, Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação
Social.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18/99
Altera a redação de dispositivos constitucionais nºs 39, 61, inciso
VII, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Constituição
do Estado de Minas Gerais:
"Art. 39 - São servidores públicos militares os integrantes da
Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros Militar que serão regidos
por estatuto próprio estabelecido em lei complementar."
.......................................................
"Art. 61 - .......................................
.......................................................
VII - fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar."
.......................................................
"Art. 66 - .......................................
III - ...............................................
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar."
.......................................................
"Art. 90 - .......................................
XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos
que lhe são privativos."
.......................................................
"Art. 106 - .....................................
b) O Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93,
os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de
Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da
Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos
Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade."
.......................................................
"Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e com
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Juízes
Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo
de Bombeiros Militar e de Juízes civis, em número impar, fixado na Lei
de Organização e Divisão Judiciárias, mantendo sempre a maioria de
Juízes Oficiais, em uma unidade."
.......................................................
"Art. 111 - Compete à Justiça Militar, processar e julgar o Policial
militar e o Bombeiro militar, em crime militar definido em lei, e ao
Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da
patente de Oficial e da graduação de Praça."
.......................................................
"Art. 136 - .....................................
.......................................................
III - Corpo de Bombeiros Militar."
.......................................................
"Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros
Militar se subordinam ao Governador do Estado."
.......................................................
"Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças
públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na
hierarquia e na disciplina militares, preferencialmente sob o comando
de Oficial da ativa do último posto, competindo-lhes:
I - à Polícia Militar - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de
segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de
mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e
restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder
de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas
fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do
solo e de patrimônio cultural.
II - Ao Corpo de Bombeiros Militar - a coordenação e a execução de
ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de
incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à
segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo
de catástrofe.
III - ..................................................
IV - suprima-se:
§ 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças
auxiliares e reservas do Exército.
§ 2º - À vista de decisão, sempre fundamentada, o comando da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, poderá ser exercido por
oficial da reserva, que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em
caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação."
.........................................................
"Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo
de Bombeiros Militar."
.........................................................
Art. 2º - Os Oficiais e Praças, atualmente lotados nas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Emenda, para realizarem a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. Art. 3º - Até que a lei complementar disponha sobre a organização básica, estatutos dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar. Art. 4º - As Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, excluídas em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997, são reincluídas, computado o tempo de serviço e na mesma graduação em que se encontravam à data de sua exclusão, para integrar os quadros do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - Para o exercício do direito a que se refere este artigo, as praças deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional: I - apresentar requerimento escrito nesse sentido; II - renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda ação judicial proposta contra o Estado, em virtude da sua exclusão pelos fatos referidos no "caput" deste artigo. § 2º - O Governador do Estado de Minas Gerais fará publicar decreto, na data da publicação desta Emenda Constitucional, relacionando os nomes das Praças referidas neste Artigo. Art. 5º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno. * - Publicada de acordo com o texto original.
Art. 2º - Os Oficiais e Praças, atualmente lotados nas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Emenda, para realizarem a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. Art. 3º - Até que a lei complementar disponha sobre a organização básica, estatutos dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar. Art. 4º - As Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, excluídas em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997, são reincluídas, computado o tempo de serviço e na mesma graduação em que se encontravam à data de sua exclusão, para integrar os quadros do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - Para o exercício do direito a que se refere este artigo, as praças deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional: I - apresentar requerimento escrito nesse sentido; II - renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda ação judicial proposta contra o Estado, em virtude da sua exclusão pelos fatos referidos no "caput" deste artigo. § 2º - O Governador do Estado de Minas Gerais fará publicar decreto, na data da publicação desta Emenda Constitucional, relacionando os nomes das Praças referidas neste Artigo. Art. 5º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno. * - Publicada de acordo com o texto original.