PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 18/1999

"MENSAGEM Nº 29/99* Belo Horizonte, 24 de maio de 1999. Senhor Presidente Nos termos constitucionais honra-me encaminhar a V. Exa. Proposta de Emenda à Constituição Estadual, que altera os arts. 39, 61, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 142 e 143 e dá outras providências, relativa ao desmembramento do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar de Minas Gerais nos termos da Exposição de Motivos da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social em anexo. Na oportunidade reafirmamos os protestos de distinta consideração. Itamar Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Senhor Governador, Em cumprimento às determinações de V. Exa. apresento a presente Proposta de Emenda à Constituição Estadual relativa à separação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar de Minas Gerais, face a própria previsão constitucional, eis que a Constituição Federal quando trata da matéria distingue especificamente uma corporação da outra. Vale lembrar ainda que V. Exa. quando Senador, em diversas oportunidades, sempre se preocupou com o tema traduzido pelos projetos apresentados, destacando-se dentre eles o que permitia a prestação do serviço militar no Corpo de Bombeiros Militar. Constituinte que foi, em 1988, deu ainda a sua contribuição para que o texto constitucional abrigasse a tese que hoje, a exemplo dos demais estados da Federação, V. Exa. endossa, cumprindo promessa apresentada ainda na campanha eleitoral, de prestigiar essa briosa corporação que merece a simpatia de toda a sociedade e que necessita de estruturas administrativa e financeira próprias para o melhor desempenho de suas missões. A matéria ora apresentada vinha merecendo estudos na busca de aprimorá-la, no entanto estando a Assembléia Legislativa discutindo o assunto através da Proposta de Emenda à Constituição nº 14/99, entendeu V. Exa. de que deveria emprestar a sua contribuição de imediato, em esforço conjunto com aquela Casa. Outrossim, tendo ainda V. Exa. determinado, buscamos selecionar os debates e propostas presentes na Assembléia Legislativa a respeito do projeto que dispõe sobre a reinclusão das praças excluídas da Polícia Militar de Minas Gerais face o movimento de 1997. Compilando o sentimento traduzido, não só pelos ilustres representantes, mas pela própria sociedade através dos mais diversos segmentos, incluímos na proposta o aproveitamento das referidas praças na corporação ora desmembrada, a fim de que a experiência profissional dos referidos servidores, que por razões de ordem disciplinar não podia ser emprestada à corporação de origem, seja benéfica na formação do novo quadro militar. Destarte, sugerimos a V. Exa. seja enviada Mensagem a Assembléia Legislativa encaminhando a presente Proposta e solicitação de retirada da urgência do projeto anteriormente enviado, que recebeu o nº 182/99. Belo Horizonte, 24 de maio de 1999. Henrique Hargreaves, Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 18/99 Altera a redação de dispositivos constitucionais nºs 39, 61, inciso VII, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais: "Art. 39 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros Militar que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar." ....................................................... "Art. 61 - ....................................... ....................................................... VII - fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar." ....................................................... "Art. 66 - ....................................... III - ............................................... a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar." ....................................................... "Art. 90 - ....................................... XXV - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos." ....................................................... "Art. 106 - ..................................... b) O Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade." ....................................................... "Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e com jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar e de Juízes civis, em número impar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, mantendo sempre a maioria de Juízes Oficiais, em uma unidade." ....................................................... "Art. 111 - Compete à Justiça Militar, processar e julgar o Policial militar e o Bombeiro militar, em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de Oficial e da graduação de Praça." ....................................................... "Art. 136 - ..................................... ....................................................... III - Corpo de Bombeiros Militar." ....................................................... "Art. 137 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado." ....................................................... "Art. 142 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares, preferencialmente sob o comando de Oficial da ativa do último posto, competindo-lhes: I - à Polícia Militar - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural. II - Ao Corpo de Bombeiros Militar - a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe. III - .................................................. IV - suprima-se: § 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. § 2º - À vista de decisão, sempre fundamentada, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, poderá ser exercido por oficial da reserva, que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação." ......................................................... "Art. 143 - Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar." .........................................................

Art. 2º - Os Oficiais e Praças, atualmente lotados nas Unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Emenda, para realizarem a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. Art. 3º - Até que a lei complementar disponha sobre a organização básica, estatutos dos servidores e regulamento do Corpo de Bombeiros Militar aplicar-se-á a legislação vigente para a Polícia Militar. Art. 4º - As Praças da Polícia Militar de Minas Gerais, excluídas em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997, são reincluídas, computado o tempo de serviço e na mesma graduação em que se encontravam à data de sua exclusão, para integrar os quadros do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - Para o exercício do direito a que se refere este artigo, as praças deverão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional: I - apresentar requerimento escrito nesse sentido; II - renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda ação judicial proposta contra o Estado, em virtude da sua exclusão pelos fatos referidos no "caput" deste artigo. § 2º - O Governador do Estado de Minas Gerais fará publicar decreto, na data da publicação desta Emenda Constitucional, relacionando os nomes das Praças referidas neste Artigo. Art. 5º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno. * - Publicada de acordo com o texto original.