PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/1999
"OFÍCIO Nº 4/99*
Belo Horizonte, 13 de outubro de 1999.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do artigo
65, § 2º, inciso II, e do artigo 66, inciso IV, alínea "c" da
Constituição do Estado de Minas Gerais, para exame dessa Augusta
Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei complementar e
respectiva exposição de motivos, contendo a organização e a divisão
judiciárias do Estado.
O referido projeto tem por finalidade atualizar a vigente organização
judiciária, contida na Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de
1995, conforme determina o art. 104, inciso IV, da Constituição deste
Estado.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de apreço e elevada
consideração.
Sérgio Lellis Santiago, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Trata-se de projeto de lei complementar (art. 65, § 2º, inciso II, da
Constituição do Estado) de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 66,
inciso IV, alínea "c", da Constituição do Estado), visando à revisão
da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, que contém a
organização e divisão judiciárias do Estado, revisão esta que se faz
por força do disposto no art. 104, inciso IV, da mesma Constituição.
O trabalho de elaboração do Anteprojeto da nova lei desenvolveu-se no
âmbito da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias deste
Tribunal, conforme previsto no art. 42, inciso I, da já citada Lei
Complementar nº 38/95, sendo depois submetido à discussão e aprovação
na Corte Superior.
Na Comissão, foram recebidas e examinadas centenas de sugestões
relativas à organização e, especialmente, à divisão judiciárias,
procedendo-se a trabalho extremamente cuidadoso de análise da matéria,
aproveitando-se toda aquela sugestão que levasse ao aprimoramento da
prestação jurisdicional sem elevação de despesa que não correspondesse
a efetiva e compensadora vantagem para a população do Estado.
No tocante à organização judiciária, e a título de exemplo, pede-se
citar a alteração dos critérios para criação de comarca, com o
estabelecimento de requisitos mais elevados, já que recursos modernos,
tais como a informatização, propiciam melhor funcionamento dos órgãos
jurisdicionais de primeiro grau (art. 5º do projeto), a elevação do
número de Desembargadores do Tribunal de Justiça, absolutamente
indispensável em razão do já elevado e sempre crescente número de
recurso que sobem para seu julgamento (art. 11), a criação do cargo de
3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, necessário para
assessoramento do Presidente do Tribunal, no trato das questões
administrativas que envolvem todo o Poder Judiciário (arts. 11 e 13, §
6º), o aprimoramento das competências do Tribunal Pleno e da Corte
Superior do Tribunal de Justiça (arts. 17 e 21), a criação de cinco
Tribunais de Alçada Regionais, localizados nas comarcas de Governador
Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre e Uberlândia, com
o que se dá efetivo cumprimento às disposições contidas nos arts. 96,
inciso II, 107 e 108 da Constituição Mineira, cumprindo-se a meta de
regionalização da administração da justiça também no 2º grau, com
manifesta melhoria na prestação jurisdicional, mais próxima do
jurisdicionado e, por conseguinte, mais célere (art. 47), a adaptação
das normas relativas à remuneração da Magistratura às alterações
introduzidas na Constituição da República pelas Emendas
Constitucionais nº 19 e nº 20 (arts. 118 e seguintes), o aprimoramento
do Livro IV da lei, que trata da Justiça Militar Estadual, a partir de
sugestões recebidas do Tribunal de Justiça Militar, o aperfeiçoamento
das normas referentes ao regime disciplinar dos servidores do Poder
Judiciário, com base em trabalho desenvolvido no âmbito da
Corregedoria-Geral de Justiça (art. 281 a 308).
Com relação à divisão judiciária, igualmente, importantes alterações objetivam a melhor prestação jurisdicional e o mais adequado desenvolvimento da carreira da Magistratura. Como exemplos dessas modificações merecem citação a criação das Circunscrições Judiciárias Metropolitana e do Vale do Aço (art. 8º do projeto), a criação de varas em diversas comarcas, sempre atendendo à necessidade do serviço, rigorosamente apurada com base em dados estatísticos de população, número de eleitores e, especialmente, do movimento forense (art. 10), a supressão de uma entrância, diminuindo-se um degrau da carreira dos Magistrados, o estabelecimento de critério objetivo para a classificação das comarcas, colocando-se na primeira entrância apenas aquelas que, em razão de apresentarem menor movimento forense, têm um só Juiz, e na segunda entrância as que contam com duas ou mais varas. Ainda no que diz respeito à divisão judiciária, importantíssimo avanço inserido no projeto foi a criação de varas específicas dos Juizados Especiais em todas as comarcas com três ou mais varas, propiciando-se, assim, a efetiva instalação e adequado funcionamento daqueles Juizados em todo o Estado, tendo em vista o absoluto sucesso de sua implementação em Minas Gerais, nos últimos anos. O projeto prevê, ainda, a criação de apenas duas comarcas novas, a de Campos Altos e a de Carmópolis de Minas, tendo em vista a efetiva comprovação de sua necessidade o firme compromisso deste Tribunal de somente elevar despesas nos casos de real aprimoramento da administração da Justiça, com rigorosa avaliação da relação entre custo e benefício. Por oportuno, deve-se ressaltar que o projeto determina expressamente, em seu artigo 10, § 4º, que a instalação das comarcas e varas criadas somente se fará "de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após verificadas as condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos". Com isso, prevê-se a instalação paulatina e gradual das novas comarcas e varas, priorizando-se aquelas onde se manifestar mais premente a necessidade do serviço, tendo em vista, sempre, as possibilidades do erário. Por fim, o projeto promove a transferência de alguns Municípios, de uma para outra comarca, sempre com base em dados objetivos de distância, vias de acesso e meios de comunicação, e, em todos os casos, com manifestação favorável dos órgãos e entidades representativas das comunidades envolvidas. Em síntese, procura o projeto aprimorar a organização e a divisão judiciárias, a fim de atender aos anseios de toda a população mineira, por mais ágil e adequada prestação jurisdicional. Belo Horizonte, 5 de outubro de 1999. Gudesteu Biber Sampaio, Relator-Geral da revisão da Lei Complementar nº 38/95 - Sérgio Lellis Santiago, Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/99 Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Livro I Das Circunscrições e dos Órgãos de Jurisdição Título I Das Circunscrições Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos. Art. 2º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas, uma das quais será sua sede. Art. 3º - A comarca constituir-se-á de 1 (um) ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome. Parágrafo único - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários. Art. 4º - O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei. Art. 5º - São requisitos para a criação e a instalação de comarcas: I - para a criação: a) população mínima de 18 (dezoito) mil habitantes na comarca; b) casas de domínio do Estado para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas de condições normais de habitabilidade; c) número de eleitores superior a 13 (treze) mil na comarca; d) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior; II - para a instalação: a) edifícios públicos de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial; b) concurso público para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo, devidamente homologado. Parágrafo único - A comprovação dos requisitos far-se-á, conforme o caso, por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou por inspeção, "in loco", do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 6º - Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. § 1º - Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. § 2º - Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. § 3º - Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinado-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. § 4º - Instalada a Comarca e especificados seus respectivos distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os serviços notariais e de registro respectivos, fazendo-se a delegação dos mesmos nos termos do artigo 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. Art. 7º - A Corte Superior poderá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que por 3 (três) anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem. Parágrafo único - A suspensão vigorará até que volte a comarca a atender aos requisitos numéricos de funcionamento. Art. 8º - Para efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) circunscrição judiciária. § 1º - As comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia constituirão a Circunscrição Judiciária Metropolitana, com classificação de entrância especial, tendo como sede Belo Horizonte. § 2º - As comarcas de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo constituirão a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, com classificação de segunda entrância, tendo como sede Ipatinga. § 3º - As comarcas com duas ou mais varas serão classificadas como de segunda entrância. § 4º - As comarcas com 1 (um) só juiz serão classificadas como de primeira entrância. § 5º - Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas, a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada. § 6º - Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:
I - distância máxima de 100 km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas; II - bom estado das vias de comunicação. Título II Dos Órgãos de Jurisdição Art. 9º - O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunais de Alçada; III - Tribunal e Conselhos de Justiça Militar; IV - Tribunais do Júri; V - Juízes de Direito; VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. § 1º - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judicário serão públicos, sendo fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. § 2º - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. § 3º - Ressalvado o disposto no artigo 10 desta Lei, em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir. § 4º - A Corte Superior determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei. Art. 10 - Servirão no território do Estado de Minas Gerais: I - nas circunscrições judiciárias: a) na Circunscrição Judiciária Metropolitana, em Belo Horizonte, 110 Juízes de Direito titulares de varas, 40 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 35 Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e 6 Juízes-Corregedores; em Betim, 12 Juízes de Direito, sendo 3 do Juizado Especial; em Contagem, 24 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; e em Santa Luzia, 5 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; b) na Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, em Coronel Fabriciano, 4 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; em Ipatinga, 9 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; e em Timóteo, 3 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; II - nas comarcas: a) de Juiz de Fora, 27 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; b) de Uberlândia, 23 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; c) de Uberaba, 16 Juízes de Direito, sendo 5 do Juizado Especial; d) de Governador Valadares e Montes Claros, 14 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; e) de Divinópolis, 10 juízes de Direito, sendo 3 do Juizado Especial; f) de Teófilo Otoni, 9 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; g) de Poços de Caldas e Sete Lagoas, 8 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; h) de Barbacena e Varginha, 7 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; i) de Cataguases, Muriaé, Passos e Patos de Minas, 6 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; j) de Araguari, Conselheiro Lafaiete e Pouso Alegre, 6 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; l) de Itaúna, Ituiutaba, Pará de Minas, Patrocínio, Ribeirão das Neves e Três Corações, 5 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; m) de Alfenas, Araxá, Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Formiga, Itabira, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Pirapora, Ponte Nova, São João del Rey, Ubá, Unaí e Viçosa, 4 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; n) de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu, Pedro Leopoldo, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso e Vespasiano, 3 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial. o) de Andradas, Araçuaí, Boa Esperança, Brasília de Minas, Congonhas, Guaxupé, Itambacuri, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Mantena, Mariana, Monte Carmelo, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João Nepomuceno, Várzea da Palma e Visconde do Rio Branco, 2 Juízes de Direito. § 1º - A Corte Superior, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo. § 2º - As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente. § 3º - Nas comarcas onde houver Penitenciária, uma das varas será destinada à execução criminal, podendo o seu titular, ainda, ter competência para outros feitos, conforme for estabelecido em resolução da Corte Superior. § 4º - As varas e comarcas criadas por esta Lei terão sua instalação determinada em resolução da Corte Superior, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após verificadas as condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos. § 5º - Os Juízes de Direito Substititutos, em número de 210 (duzentos e dez), sendo 60 (sessenta) destinados aos Juizados Especiais, terão sede na Comarca de Belo Horizonte. § 6º - A Corte Superior poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, obedecidas as normas processuais. § 7º - Em comarca com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, resolução da Corte Superior poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada. § 8º - A Comarca de Belo Horizonte terá 4 (quatro) varas na região do Barreiro e 4 (quatro) na região de Venda Nova. Livro II Dos Tribunais e dos Juízes Comuns Título I Do Tribunal de Justiça Capítulo I Da Constituição Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 60 (sessenta) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 3 (três) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça. Parágrafo único - 1/5 (um quinto) dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de conformidade com a Constituição Federal. Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados em Tribunal de Alçada. § 1º - As promoções serão feitas segundo as classes de magistrado de carreira, de advogado e de membro do Ministério Público. § 2º - Na composição do Tribunal de Justiça será respeitada a representação do quinto constitucional, alternando-se, sucessivamente, a superioridade numérica dos Desembargadores provindos do Ministério Público e da classe dos advogados, quando for ímpar o número de lugares destinados ao quinto constitucional. Capítulo II Da Direção Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de 1º e 2º Vice- Presidentes e o de Corregedor-Geral de Justiça. § 1º - O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes e o Corregedor- Geral de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por maioria de seus membros. § 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição. § 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, Corregedor-Geral de Justiça e membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia; se votado, o voto será considerado nulo. § 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. § 5º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual de outro de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador. § 6º - O 3º Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente dentre os Desembargadores que compõem a Corte Superior. Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos anteriormente à posse, participando, também, da votação nas questões administrativas. Parágrafo único - O 3º Vice-Presidente receberá distribuição de processos na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dela integrantes e que componham câmara cível. Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice- Presidentes serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo III Da Organização Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - a Corte Superior; III - a Corregedoria-Geral de Justiça; IV - os Grupos de Câmaras; V - as Câmaras Isoladas; VI - a Câmara Especial de Férias; VII - o Conselho da Magistratura; VIII - as Comissões. Capítulo IV Do Tribunal Pleno Art. 17 - O Tribunal Pleno compor-se-á da totalidade dos Desembargadores e terá atribuições de: I - eleger o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça; II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - empossar o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador, em sessão solene. Parágrafo único - O Tribunal Pleno reunir-se-á, ainda, em sessão solene, sem exigência de "quorum", em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário ou posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos. Capítulo V Da Corte Superior Art. 18 - A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos que dela desejarem participar, respeitado o quinto constitucional, dela fazendo parte ainda, obrigatoriamente, o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça. Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade. § 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível. § 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares. Art. 20 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior. Parágrafo único - Ao 1º Vice-Presidente competirá presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente; em sua falta, a substituição será feita pelo 2º Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano. Art. 21 - Será da competência jurisdicional da Corte Superior: I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador- Geral do Estado e Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 93 da Constituição do Estado, os Juízes de Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes- Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição do Estado; d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça; e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas; f) o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência; II - conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado; III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça; IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência; V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente; VI - julgar o "habeas corpus", quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça; VII - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do Relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência: a) decretar prisão preventiva; b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; c) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência; d) decidir os incidentes de execução. VIII - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório; IX - julgar embargos em feito de sua competência; X - decidir as dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça; XI - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança. Art. 22 - Serão atribuições administrativas da Corte Superior: I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do artigo 97 da Constituição do Estado; II - eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; III - elaborar lista tríplice para nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
IV - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados; V - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargo de Desembargador, de Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, de Juiz de Direito e de servidor das Secretarias dos Tribunais e dos Juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios e dos vencimentos respectivos; c) a criação ou a extinção de tribunal inferior, de comarca e de vara; d) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente. VI - expedir resolução dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecidas a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras; VII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores; VIII - conhecer de representação contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar; IX - apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar; X - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória; XI - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XII - declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado; XIII - efetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade e merecimento, nos termos da Constituição; XIV - indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais; XV - indicar Juízes de Direito candidatos a remoção; XVI - movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XVII - autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito; XVIII - conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito; XIX - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos; XX - autorizar instalação de comarca ou vara; XXI - indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar; XXII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; XXIII - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente. Capítulo VI Da Corregedoria-Geral de Justiça Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas no âmbito de sua Secretaria, nos Órgãos de Jurisdição de primeiro grau, nos Órgãos Auxiliares da Justiça de 1ª Instância e nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça ficará dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade. Art. 25 - Serão auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça: I - Juízes-Corregedores; II - Juízes de Direito. Art. 26 - Os Juízes-Corregedores exercerão, por delegação do Corregedor-Geral de Justiça, as suas atribuições, relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça.
§ 1º - Os Juízes-Corregedores serão escolhidos entre os Juízes de Direito de entrância especial e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral. § 2º - A designação do Juiz-Corregedor será feita por período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral que o indicou, permitida nova indicação. § 3º - A vaga decorrente da designação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo será provida, conforme o caso, por promoção ou por remoção de outro Juiz de entrância especial. § 4º - Cessado o exercício previsto no § 2º deste artigo, o Juiz será preferencialmente designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que esteja vaga ou que venha a vagar. Seção I Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 28 - O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de 30 (trinta) dias, quando deixar o cargo. Seção II Das Atribuições dos Auxiliares Art. 29 - São atribuições do Juiz-Corregedor: I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte; II - fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas; III - coadjuvar em inspeção e correição; IV - exercer delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer. Seção III Das Correições Art. 30 - A correição será: I - extraordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça; II - ordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência. Art. 31 - A correição consistirá na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar- lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia que forem apresentadas. § 1º - O procedimento da correição será estabelecido em provimento da Corregedoria-Geral de Justiça. § 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando- lhes as informações devidas. Art. 32 - Mensalmente e até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça mapa do movimento forense do respectivo Juízo, inclusive Juizados Especiais, em impresso próprio, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria -Geral de Justiça. § 1º - Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do SISCON o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo nele estabelecido. § 2º - Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências sanatórias a serem executadas sob a fiscalização de Juiz- Corregedor. § 3º - O atraso ou a omissão na remessa do mapa implicará a aplicação, ao Juiz, da pena de advertência e, na reincidência, de censura, pelo Corregedor-Geral de Justiça. Capítulo VII Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas
Art. 33 - A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal. Capítulo VIII Da Câmara Especial de Féria Art. 34 - A Câmara Especial funcionará durante as férias coletivas e será constituída de, pelo menos, 3 (três) Desembargadores, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, escolhidos por ordem de antigüidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal. Art. 35 - A Câmara Especial terá competência para julgar "habeas corpus" e seus recursos e efetuar o processamento de mandado de segurança e de medidas cautelares ou urgentes, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal. Capítulo IX Do Conselho da Magistratura Art. 36 - O Conselho da Magistratura será constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 6 (seis) Desembargadores não integrantes da Corte Superior, sendo os seus trabalhos presididos pelo Presidente do Tribunal e secretariados por seu 3º Vice-Presidente. § 1º - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por 2 (dois) anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. § 2º - No impedimento de qualquer de seus membros, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior. Art. 37 - A convocação de Conselheiro para exercer substituição na Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura. Art. 38 - As atividades do Conselho serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado. Art. 39 - Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, funcionando o 1º Vice-Presidente como relator de processo contra Desembargador. Parágrafo único - Os membros do Conselho da Magistratura ficam vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem. Art. 40 - A competência do Conselho da Magistratura será estabelecida em resolução da Corte Superior. Capítulo X Das Comissões Art. 41 - O Tribunal de Justiça terá Comissões Permanentes e Temporárias, como dispõem esta Lei e o Regimento Interno. Art. 42 - São Comissões Permanentes: I - a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelo 1º e pelo 2º Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 4 (quatro) Desembargadores designados pelo Presidente, com função precípua de elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar sobre alterações propostas por Desembargador, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa; II - a Comissão de Regimento Interno, composta pelo 1º Vice- Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por mais 7 (sete) Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como de examinar e dar parecer nas modificações sugeridas por Desembargador; III - a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo 1º- Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por 1 (um) representante de cada Câmara Isolada, por ela indicado, competindo- lhe, de modo preferencial, a seleção e a classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a revista "Jurisprudência Mineira", cujo Diretor será o Presidente da Comissão. IV - a Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal e por até 6 (seis) Desembargadores designados pelo Presidente, com a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado; V - a Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta de 8 (oito) membros, escolhidos pela Corte Superior dentre magistrados em atividade ou não, com atribuição de supervisionar, orientar e dirigir os Juizados Especiais. Art. 43 - As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo delas componente, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no artigo 171 desta Lei. Art. 44 - As Comissões funcionarão com o "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no artigo 171 desta Lei. Capítulo XI Da Substituição no Tribunal de Justiça Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo 1º e pelo 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal. Art. 46 - Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor, com ele eleito para o mesmo biênio, ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antigüidade. Título II Dos Tribunais de Alçada Art. 47 - Os Tribunais de Alçada terão sede nas Comarcas de Belo Horizonte, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre e Uberlândia. Art. 48 - O Tribunal de Alçada com sede na Capital compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será o Presidente e outro o Vice- Presidente. § 1º - Os Tribunais de Alçada Regionais compor-se-ão de 5 (cinco) Juízes cada um, respeitado o quinto constitucional, sendo um deles o seu Presidente. § 2º - A competência territorial de cada Tribunal de Alçada será definida por resolução da Corte Superior. § 3º - Até que seja definida a competência territorial dos Tribunais de Alçada, prevalecerá a da previsão da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995. § 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada com sede na Capital não integrarão as Câmaras. § 5º - O serviço administrativo dos Tribunais de Alçada Regionais será exercido, provisoriamente, por servidores do foro de sua sede. Art. 49 - São órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - os Grupos de Câmaras; IV - as Câmaras Isoladas; V - a Câmara Especial de Férias; VI - as Comissões. § 1º - O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal e terá a atribuição de eleger seus dirigentes, reunindo-se ainda, em sessão solene e sem exigência de "quorum", para a posse de seus dirigentes e Juízes e, quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.
§ 2º - O Órgão Especial será constituído pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e pelos 23 (vinte e três) Juízes de maior antigüidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional. § 3º - Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, 3 (três) Juízes, com a mesma competência estabelecida no artigo 35 desta Lei. § 4º - A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 50 - O Presidente do Tribunal de Alçada com sede na Capital será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antigüidade. Art. 51 - A substituição no Órgão Especial do Tribunal de Alçada com sede na Capital far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente da antigüidade dos Juízes que não o integrem. Título III Da Jurisdição de Primeiro Grau Capítulo I Disposição Geral Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau será exercida por: I - Juiz de Direito; II - Tribunal do Júri; III - Juizado Especial Cível ou Criminal. Capítulo II Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau Seção I Do Juiz de Direito Subseção I Da Investidura Art. 53 - A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no cargo de Juiz de Direito Substituto. Art. 54 - Competirá ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça. Subseção II Da Competência Art. 55 - Competirá ao Juiz de Direito: I - processar e julgar: a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição; b) causa civil, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia; c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas; d) ação de acidente do trabalho; e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares; f) vacância de bem de herança jacente; g) ações cautelares; h) Registro Torrens; II - processar recurso interposto de sua decisão; III - homologar sentença arbitral; IV - executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil; V - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei; VI - proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados; VII - convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião; VIII - conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa de Tribunal; IX - conceder fiança; X - punir testemunha faltosa ou desobediente; XI - impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta Lei; XII - determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado; XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos; XIV - dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres; XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena; XVI - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca; XVII - comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas, sem indicação de motivos; XVIII - conceder emancipacão e suprimento de consentimento; XIX - autorizar venda de bem pertencente a menor; XX - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres; XXI - ordenar entrega de bem do órfão ou ausente; XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento; XXIII - proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes; XXIV - tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei; XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis ) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil; XXVI - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento, ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes; XXVII - resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes; XXVIII - conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário; XXIX - conceder benefício de assistência judiciária; XXX - exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude; XXXI - dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte; XXXII - providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz; XXXIII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória; XXXIV - resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo; XXXV - resolver dúvida suscitada por servidor; XXXVI - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar; XXXVII - declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público; XXXVIII - requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante; XXXIX - conceder licença a Juiz de Paz; XL - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais; XLI - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades. XLII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Art. 56 - Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas. Art. 57 - Competirá a Juiz de Vara de Registros Públicos: I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro; II - exercer a incumbência prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Art. 58 - Competirá a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata. Art. 59 - Competirá a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervierem, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. Art. 60 - Competirá a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. Art. 61 - Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidente de execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais; h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal; VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade; X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca. Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara, onde não houver vara especializada de execuções criminais e corregedoria de presídios, o Juiz Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 62 - Competirá ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior. Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, caberá ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier. Art. 63 - Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar
conflito fundiário, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. Subseção III Da Direção do Foro Art. 64 - A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, será exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz-Corregedor por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução. Parágrafo único - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, existindo interesse público na substituição do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça poderá substituí-lo, "ad referendum" do Conselho da Magistratura. Art. 65 - Competirá ao Diretor do Foro: I - exercer, no âmbito de sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares da justiça e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares; II - dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício; III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores; V - manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício; VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca; VII - dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no artigo 266 desta Lei; VIII - remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do foro; IX - organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso; X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça; XI - proceder à correição anual na comarca, nos termos do art. 31, § 1º, desta Lei; XII - instaurar sindicância e processo disciplinar em desfavor de servidor do foro judicial e dos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro; XIII - diligenciar no sentido da guarda, zelo e manutenção dos imóveis em que instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1.990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas; XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio expedido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo àquela Secretaria a via própria do referido formulário, devidamente preenchida; XV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Parágrafo único - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. Subseção IV Da Substituição do Juiz de Direito Art. 66 - O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente. Art. 67 - Em comarca de um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Enquanto não houver a designação referida neste artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta. Art. 68 - Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Enquanto não houver a designação referida neste artigo, far- se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem: I - por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência; II - por Juiz titular de vara cível; III - pelo Juiz Diretor do Foro; IV - pelos demais Juízes da Comarca; V - por Juiz de Direito de comarca substituta. § 2º - Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do artigo 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. Art. 69 - Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Enquanto não houver a designação referida no artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra Vara da mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º do artigo 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. § 2º - O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo respectivo Juiz Sumariante, enquanto não houver a designação prevista no artigo. § 3º - Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca. Art. 70 - Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores. Art. 71 - No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far- se-á: I - para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência; II - para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada; III - para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular. Art. 72 - Salvo nos casos do artigo anterior, será plena a substituição. Parágrafo único - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas. Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça fará designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado, fixando-lhe a competência. Seção II Do Tribunal do Júri Subseção I Da Organização e do Funcionamento Art. 74 - O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir- se-á em sessão ordinária: I - mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte; II - bimestralmente, nas demais comarcas. § 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento. § 2º - Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte. Art. 75 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça. Art. 76 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão. § 1º - O sorteio realizar-se-á de 15 a 30 (quinze a trinta) dias antes da data designada para a reunião. § 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. Subseção II Da Competência Art. 77 - Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos. Art. 78 - Competirá aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito. Subseção III Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente Art. 79 - Ao Juiz Sumariante competirá: I - receber ou rejeitar a denúncia; II - dirigir a instrução; III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto. Parágrafo único - Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação. Art. 80 - Competirá ao Juiz Presidente: I - receber o libelo; II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a sessão do julgamento, proferindo a sentença; IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir; V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão. Art. 81 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos de Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive os recursos pelas Turmas Recursais. Art. 83 - Onde não for implantada vara especializada, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado, entretanto, o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 84 - A Corte Superior, em resolução, disporá sobre a designação dos Juízes leigos e conciliadores. Parágrafo único - A efetiva atuação dos conciliadores, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça. Art. 85 - As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito com jurisdição na respectiva sede ou em comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pela Corte Superior, para um período de 3 (três) anos, permitida uma recondução e vedada a recusa. § 1º - Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. § 2º - A Secretaria da Presidência da Turma Recursal funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decisões. Título IV Do Juizado de Paz Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciários, haverá 1 (um) Juiz de Paz e 2 (dois) suplentes, eleitos na forma do artigo 117 da Constituição Estadual entre as pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito e que neles sejam eleitoras. Art. 87 - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro. Art. 88 - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento. Art. 89 - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Art. 90 - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes. Parágrafo único - Não havendo suplente para a substituição, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta. Art. 91 - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral. Art. 92 - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro. Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado. Livro III Da Magistratura Título I Da Magistratura em Geral Capítulo I Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura Art. 93 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar. Art. 94 - O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei. Art. 95 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado. § 1º - Serão vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os Tribunais de Segundo Grau e, após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar. § 2º - Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. § 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jursidicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos artigos 22, XI e XVI, e 163 desta Lei. § 4º - A irredutibilidade de subsídios seguirá o estabelecido na Constituição da República. Art. 96 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado- Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - portar arma de defesa pessoal. § 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações. § 2º - O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário. Capítulo II Da Posse e do Exercício do Magistrado Art. 97 - O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo. § 1º - Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado, por 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; por Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido; e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar. § 2º - Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente. Art. 98 - No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis. Parágrafo único - O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar. Art. 99 - A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo. Art. 100 - A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício dentro do respectivo prazo. Capítulo III Da Matrícula, da Antigüidade e da Contagem de Tempo Art. 101 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. Art. 102 - A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, deverá conter, entre outros, registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional: I - nome do magistrado; II - data de nascimento; III - data da nomeação, de remoção e de promoção; IV - data da posse no cargo e da entrada em exercício; V - data da declaração de vitaliciedade; VI - interrupção do exercício e seu motivo; VII - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão; VIII - elogio ou nota desabonadora; IX - pena disciplicinar. Art. 103 - Por antigüidade geral no serviço público entender-se-á o tempo de efetivo exercício em função pública. Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção: I - o período de trânsito a que se refere o artigo 97 desta Lei; II - o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição; III - o afastamento previsto nos incisos I e II do artigo 147 desta Lei. Art. 104 - O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Para efeito da disponibilidade prevista no artigo 147, III, será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública. Art. 105 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade compulsória prevista no inciso III do artigo 147 desta. Art. 106 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número. Art. 107 - Por antigüidade na entrância, entender-se-á o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se decontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do artigo 142, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do artigo 147 e os períodos a que se referem os artigos 97, § 1º, e 184 desta Lei. Art. 108 - A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo. Art. 109 - A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Departamento da Magistratura, na primeira quinzena do mês de janeiro. § 1º - A revisão terá por fim: I - a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo; II - a dedução do tempo que não deva ser contado; III - a inclusão do tempo que deva ser contado; § 2º - A lista de antigüidade será publicada no "Diário do Judiciário", pelo Departamento da Magistratura. Art. 110 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo. § 1º - A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião. § 2º - Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista. § 3º - Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada. Art. 111 - A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei ou no Regimento Interno, será apurada: I - pela posse; II - pela entrada em exercício; III - pela nomeação; IV - pela idade. Art. 112 - A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei, será estabelecida em cada entrância e apurada: I - pela entrada em exercício; II - pela posse; III - pela nomeação; IV - pelo tempo de serviço na magistratura; V - pelo tempo de serviço público no Estado; VI - pela idade. Capítulo IV Da Incompatibilidade Art. 113 - Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1º - Se, por força de promoção por antigüidade, 2(dois) ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau colateral, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. § 2º - Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo. Art. 114 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos artigos 258 e 263 desta Lei, parentes em grau indicado no artigo 113, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do § 1º do referido artigo. Parágrafo único - A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro. Art. 115 - A incompatibilidade resolver-se-á: I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data; II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual. Art. 116 - Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo. Art. 117 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no artigo 113 desta Lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado. Capítulo V Dos Subsídios e das Indenizações Seção I Dos Subsídios Art. 118 - Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República. § 1º - Os subsídios dos Desembargadores não excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) dos percebidos pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e não poderão constituir paradigma para qualquer servidor do Estado. § 2º - Os Juízes de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar terão subsídios iguais. § 3º - A fixação dos subsídios far-se-á com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira. § 4º - O cargo de Juiz de Direito Substituto e o de Juiz de comarca de primeira entrância são considerados da mais baixa entrância na carreira. Art. 119 - Para o recebimento dos subsídios, o exercício das funções será atestado: I - quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente; II - quanto a Juiz de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente; III - quanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro. Seção II Das Indenizações e outros Pagamentos Art. 120 - O magistrado terá direito a: I - diárias e pagamento de transporte, quando se afastar da sede, a serviço ou em missão oficial, e a reembolso de despesas de hospedagem e transporte, quando em substituição; II - reembolso das despesas de transporte e mudança; III - pagamento por aula ou conferência proferida na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes; IV - subsídio especial de Natal; V - 1/3 (um terço) dos subsídios, em razão de férias; VI - auxílio-doença; VII - auxílio-moradia. § 1º - Os pagamentos a que se refere o inciso I deste artigo serão processados e efetuados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. § 2º - O reembolso previsto no inciso II deste artigo será pago ao Juiz quando, removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de primeira entrância ou promovido, passar a ter exercício em outra comarca. § 3º - A remoção a pedido de uma para outra comarca não dá direito à percepção do reembolso previsto no inciso II deste artigo. § 4º - O pagamento previsto no inciso III deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes. § 5º - Os pagamentos previstos nos incisos IV, V e VI deste Artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado de Minas Gerais. Seção III Do Auxílio-Funeral e da Pensão Art. 121 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a 1 (um) mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto. § 1º - Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo. § 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. Art. 122 - Por falecimento do magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal, calculada nos termos da Constituição da República. Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será dividida entre os beneficiários, se for o caso, na forma da legislação aplicável. CapítuloVI Das Férias Seção I Das Férias Anuais Art. 123 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais. § 1º - As férias individuais dar-se-ão por motivo de haver o magistrado servido durante as férias coletivas. § 2º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou ao final de 1 (um) ano do tempo em que podiam ser gozadas. Subseção I Das Férias nos Tribunais Art. 124 - Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Art. 125 - Gozarão 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem: I - os Presidentes dos tribunais;
II - os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo; III - o Corregedor-Geral de Justiça; IV - os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias; V - o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas. § 1º - As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço. § 2º - Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. Subseção II Das Férias na Primeira Instância Art. 126 - Os magistrados de primeiro grau gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º - Um dos períodos de férias coletivas pode ser transformado em período de férias individuais, a critério e mediante resolução da Corte Superior. § 2º - Ao magistrado que, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º - As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas. § 4º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído. Art. 127 - Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes: I - a produção antecipada de provas, de que trata o artigo 846 do Código de Processo Civil; II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito; III - o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos; IV - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; V - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo; VI - as causas e os atos processuais da jurisdição criminal; VII - as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude; VIII - todas as causas que a lei federal determinar; IX - os conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar. Art. 128 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência. § 1º - Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham. § 2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos. Art. 129 - Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. § 1º - Para as comarcas do interior do Estado, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência na indicação o Escrivão e demais servidores lotados na comarca do Juiz indicado para o respectivo plantão. § 3º - Os Juízes designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com direito à compensação pelos dias em que servirem. Seção II Das Férias-Prêmio Art. 130 - Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público do Estado de Minas Gerais, o magistrado terá direito a férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria. Parágrafo único - Da contagem do qüinqüênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de: I - casamento ou luto, até 8 (oito) dias; II - férias; III - licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 131 - A concessão das férias-prêmio será deferida pelo Presidente do Tribunal competente. Parágrafo único - Não serão concedidas férias-prêmio quando: I - ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito; II - estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte; III - estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal; IV - pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal; V - inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto; VI - estas forem contrárias ao interesse público. Art. 132 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV, 2ª parte, do parágrafo único do artigo anterior. Art. 133 - Serão devidos ao cônjuge-sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os subsídios correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro. Capítulo VII Das Licenças e do Afastamento Seção I Das Licenças Art. 134 - O magistrado poderá afastar-se do cargo mediante: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para repouso à gestante; IV - licença-paternidade. Art. 135 - A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias. § 1º - No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento. § 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. Art. 136 - O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico. § 1º - Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a 30 (trinta) dias, o requerimento deverá ser instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial. § 2º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, podendo ser exigido o exame pessoal do magistrado. § 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou AIDS, a concessão da licença dispensará requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico. § 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez. § 5º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de subsídios. Art. 137 - O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Órgão Especial conceder-lhe outra licença. Art. 138 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento deverá ser instruído na forma estabelecida no artigo 136 desta Lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia. § 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração. Art. 139 - A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral. Art. 140 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico. Seção II Do Afastamento Art. 141 - Sem prejuízo da remuneração, o magistrado poderá afastar- se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmãos; Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível. Art. 142 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da remuneração: I - para freqüência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos de resolução da Corte Superior; II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; III - para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil. Capítulo VIII Da Aposentadoria Art. 143 - O magistrado vitalício será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez ou por interesse público; II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, após 10 (dez) anos de exercício efetivo na judicatura. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão iguais aos subsídios correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade. Art. 144 - Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo. Parágrafo único - A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro. Art. 145 - A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, e processada na forma do parágrafo único do artigo anterior. Art. 146 - A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo IX Da Disponibilidade Art. 147 - O magistrado será posto em disponibilidade: I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca; II - em razão da incompatibilidade prevista no artigo 114 desta Lei; III - compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. § 1º - No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias depois de efetivada a mudança. § 2º - No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º - Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional. Art. 148 - A disponibilidade referida nos incisos I e II do artigo anterior: I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive remuneração e promoção por merecimento e antigüidade; II - impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às penalidades àquela aplicáveis. Art. 149 - A disponibilidade prevista no inciso III do artigo 147 desta Lei: I - assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal; III - faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer; IV - impede-o de contar o tempo de disponibilidade. Capítulo X Da Cessação do Exercício Art. 150 - Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional: I - por perda do cargo em razão de: a) sentença criminal transitada em julgado; b) decisão em processo administrativo que imponhapena de demissão; c) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República; II - por aposentadoria ou exoneração a pedido; III - por disponibilidade ou remoção compulsória, até o reaproveitamento. Art. 151 - Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do artigo 176 desta Lei. Capítulo XI Da Disciplina Judiciária Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 152 - São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca; VI - comparecer ao Fórum, pontualmente, no início do expediente fixado por resolução da Corte Superior, não se ausentando injustificadamente antes do término do mesmo; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins-de-semana, feriados e férias coletivas, com direito à compensação. Art. 153 - É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; III - exercer atividade político-partidária; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista; V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. § 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. Seção II Das Penalidades Art. 154 - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manisfestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excesso de linguagem. Art. 155 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção e disponibilidade compulsórias; IV - aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura serão aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau. Art. 156 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 157 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano contado de sua imposição. Art. 158 - A pena de remoção compulsória será aplicada em razão de interesse público quando: I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. Art. 159 - A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, quando: I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa so juiz. Art. 160 - A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado: I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Art. 161 - A pena de demissão será aplicada em razão de: I - sentença criminal condenatória transitada em julgado; II - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério; III - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; IV - exercício de atividade político-partidária; V - abandono do cargo; VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa. Art. 162 - O magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 desta Lei e nos casos de falta grave. Parágrafo único - Entender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura. Seção III Dos Procedimentos Art. 163 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Juiz de Direito na Corregedoria-Geral de Justiça Art. 164 - Sem prejuízo da iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a magistrado, devendo o Corregedor-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para a sua apuração. Parágrafo único - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.
Art. 165 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, será instaurada sindicância pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 166 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, não exigindo comissão processante nem procedimento formal, podendo ser designado Juiz-Corregedor para conduzir os trabalhos. § 1º - O sindicante realizará diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. § 2º - A sindicância deve ser conduzida de forma imparcial, com a utilização de todos os meios admitidos em direito, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado por igual período. § 3º - Ultimada a sindicância, o sindicante deverá elaborar relatório conclusivo, resumindo as peças principais e mencionado as provas que serviram de embasamento para a sua conclusão. Art. 167 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 168 - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os respectivos autos ao Presidente da Corte Superior para instauração de processo administrativo, de conformidade com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Subseção II Da extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 169 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado, prazo que, no caso de reincidência, será contado em dobro a partir da última punição. Título II Da Magistratura Art. 170 - A magistratura da justiça comum compreenderá os cargos de: I - Juiz de Direito Substituto; II - Juiz de Direito de Primeira Entrância; III - Juiz de Direito de Segunda Entrância; IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; V - Juiz de Tribunal de Alçada; VI - Desembargador. Capítulo I Do Concurso para Ingresso na Magistratura Art. 171 - O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso publico de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será do Diretor da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação. Art. 172 - São requisitos para ingresso na Magistratura: I - ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso; III - ser bacharel em Direito há pelo menos 2 (dois) anos na data da inscrição no concurso; IV - apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função; V - apresentar atestado de antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral; VI - comprovar, na data da inscrição no concurso, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, advogado ou servidor público ocupante
de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos privativos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora; VII - submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, sob supervisão do setor de psicologia da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes; VIII - ser aprovado em concurso público de provas e títulos. § 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes de resolução da Corte Superior e do respectivo Edital, onde será fixado o valor da taxa de inscrição. § 2º - A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido. § 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição ou reprovar o candidato, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem ao mesmo condições pessoais para o bom desempenho do cargo. Art. 173 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de 30 (trinta) dias em cada uma de suas fases, em edital que, apresentando as exigências desta Lei, será publicado pelo menos 3 (três) vezes no "Diário do Judiciário", das quais a primeira na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior. Capítulo II Da Nomeação e da Vitaliciedade Art. 174 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de 60 (sessenta) anos incompletos. Art. 175 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Pleno do Tribunal de Justiça, e terão, desde então, direito aos subsídios do cargo. § 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar curso ministrado pela Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a 3 (três) meses. § 2º - Durante o curso, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas, inclusive acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, o aproveitamento, a aptidão e a adequação ao exercício da função judicante. § 3º - Os não habilitados no curso ficarão sujeitos desde logo ao processo de vitaliciamento previsto no artigo 176 desta Lei, conforme se dispuser no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 176 - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá: I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade; II - propor sua exoneração, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio. Art. 177 - A Corte Superior editará resolução disciplinando a matéria deste capítulo e do anterior. Capítulo III Da Promoção e da Remoção Art. 178 - Ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos. § 1º - O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição. § 2º - A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será: I - a do falecimento do magistrado;
II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado; III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do artigo 150, I, desta Lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias; IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão. § 3º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura determinar-se-á pela ordem alfabética das comarcas. § 4º - Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago. § 5º - A remoção precederá à promoção por merecimento. § 6º - A vaga decorrente de remoção será provida obrigatoriamente por promoção. Seção I Da Promoção Art. 179 - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado. § 1º - Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. § 2º - O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior. Art. 180 - Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto. § 1º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos. § 2º - O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. § 3º - O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando: I - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do artigo 157 desta Lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; III - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca; IV - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade. § 4º - O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no artigo 270 da Constituição do Estado. Art. 181 - Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado. Art. 182 - Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes de Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Parágrafo único - Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.
Art. 183 - A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 184 - O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia. Seção II Da Remoção Art. 185 - A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único - A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade. Art. 186 - A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos: I - de uma comarca para outra de igual entrância; II - de uma vara para outra da mesma comarca; III - mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância. § 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo. § 2º - A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz: I - não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano; III - estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; IV - residir fora da comarca. § 3º - As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes. § 4º - No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no artigo 97 desta Lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos. Art. 187 - A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 158 desta Lei. § 1º - Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. § 2º - O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente será de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. § 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção (art. 185), e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido compulsoriamente e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, a respeito do aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. § 4º - Ocorrendo a designação prevista no parágrafo anterior, e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria compulsória. § 5º - Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido compulsoriamente ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca. Art. 188 - Aplica-se à decretação da disponibilidade compulsória, no que couber, o disposto no artigo anterior. Capítulo IV Da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes Art. 189 - A Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, terá como Diretor o 2º Vice- Presidente do Tribunal, destinando-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará através de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos. Art. 190 - O Regulamento da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes constará em resolução da Corte Superior, de iniciativa do 2º Vice- Presidente. Livro IV Da Justiça Militar Estadual Título I Da Composição, da Sede e da Jurisdição Art. 191 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais e sede na Capital, é constituída, em 1º grau, pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 192 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e, ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praças. Art. 193 - O Tribunal de Justiça Militar compõe-se de 3 (três) Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar de Minas Gerais, do quadro de Oficiais PM, e de 2 (dois) Juízes Civis, sendo 1 (um) da classe dos Juízes-Auditores e 1 (um) representante do quinto constitucional. Parágrafo único - Os Juízes oficiais e o integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes-Auditores será promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 194 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo alto comando da Polícia Militar de Minas Gerais e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para nomeação. Parágrafo único - O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, obedecida a regra do artigo 99 da Constituição do Estado. Art. 195 - As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar serão feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antigüidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte. Art. 196 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz-Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm a mesma remuneração do Juiz de Tribunal de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações. Capítulo I Da Competência Art. 197 - Competirá ao Tribunal de Justiça Militar: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes o compromisso legal; II - elaborar, modificar ou reformar o regimento interno próprio e o das Auditorias; III - baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e demais servidores da Justiça Militar; IV - processar e julgar originariamente: a) os oficiais de posto de Coronel de Polícia Militar; b) os oficiais de Polícia Militar, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato; c) o "habeas corpus", nos casos previstos em lei; d) a revisão dos processos findos na Justiça Militar; e) a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado; f) os mandados de segurança contra atos de seus Juízes, do Presidente e do próprio Tribunal; V - decidir sobre a perda de graduação de praça, cujo processo obedecerá o mesmo rito do processo da perda do posto e da patente dos oficiais; VI - julgar, em grau de recurso: a) os embargos às suas decisões; b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes- Auditores; c) os pedidos de correição parcial; d) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar; e) os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor; f) os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno; VII - decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares; VIII - decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos; IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior; X - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento; XI - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator; XII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento; XIII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário; XIV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário; XV - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso; XVI - declarar, por acórdão, nos termos da lei, a perda do posto e da patente, a indignidade do oficial, a sua incompatibilidade com o oficialato ou a sua reforma; XVII - remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo; XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar; XIX - determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar; XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário; XXI - aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes- Auditores; XXII - indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o "quorum" de julgamento no Tribunal; XXIII - exercer o controle da Polícia Judiciária Militar; XXIV - baixar, através de resolução, normas gerais de execução de pena, de condenados pela Justiça Militar, que a cumprem nos estabelecimentos da Polícia Militar; XXV - praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno. Capítulo II Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Art. 198 - Por meio de resolução do Tribunal de Justiça Militar, serão estabelecidas a competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor. Título II Dos Órgãos de Jurisdição e dos Órgãos Auxiliares de Primeira Instância Capítulo I Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual Art. 199 - A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constituir-se-á em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz-Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal. § 1º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por 2 (dois) anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. § 2º - Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no artigo 172 desta Lei. Art. 200 - A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação. Art. 201 - Os Juízes-Auditores Substitutos, em número de 2 (dois), desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares. Art. 202 - Ocorrendo vaga de Juiz-Auditor Substituto, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça para o provimento. Capítulo II Da Constituição das Auditorias Art. 203 - Cada Auditoria, em número de 3 (três), constituir-se-á de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça. Art. 204 - Cada Auditoria terá a sua Secretaria de Juízo Militar. § 1º - O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria. § 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo ficarão subordinados ao Juiz-Auditor. Capítulo III Das Secretarias do Juízo Militar Art. 205 - A Secretaria do Juízo, em cada Auditoria, será constituída de um Escrivão Judicial, um Escrevente, um Agente Judiciário, dois Datilógrafos e um Oficial de Justiça. Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo serão providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar. Capítulo IV Da Competência do Juiz-Auditor Art. 206 - Competirá ao Juiz-Auditor Titular: I - decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação; II - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais; III - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado; IV - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura; V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato; VI - requisitar a realização de exames e perícias; VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo; VIII - nomear peritos; IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça, redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e decisões, interrogar o acusado e inquirir as testemunhas; X - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça; XI - expedir mandados e alvarás de soltura; XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos; XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste; XIV - renovar, pelo menos trimestralmente, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados, revéis ou foragidos; XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento; XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais; XVII - remeter à Corregedoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os autos de inquérito que mandar arquivar; XVIII - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados; XIX - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria no mês anterior; XX - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga do material; XXI - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência. Art. 207 - Competirá ao Juiz-Auditor Substituto: I - comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente; II - substituir, na forma regulada pelo Tribunal, Juiz-Auditor Titular, nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo; III - funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça ou como Juiz Cooperador; IV - auxiliar os Juízes-Auditores Titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e nos demais serviços administrativos; V - funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor; VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental; VII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência. Capítulo V Do Defensor Público junto à Justiça Militar Art. 208 - Junto à Justiça Militar servirão Defensores Públicos designados pelo respectivo órgão, a fim de promoverem a defesa das praças e dos oficiais da Polícia Militar ali processados, quanto a estes últimos apenas no caso de comprovarem insuficiência de recursos. Capítulo VI Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar Art. 209 - As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal. Capítulo VII Dos Conselhos de Justiça Sessão I Da Organização Art. 210 - Os Conselhos de Justiça terão as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça; II - Conselho Permanente de Justiça. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz- Auditor e de 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência de 1 (um) oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de 1 (um) oficial superior como Presidente, e de 3 (três) oficiais até o posto de Capitão. Art. 211 - Os Juízes Militares integrantes dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados entre oficiais em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora desse local quando os da sede forem em número insuficiente. § 1º - O Conselho Especial será constituído para cada processo e dissolver-se-á depois de concluídos os trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz-Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou para atender a diligência determinada pelo Tribunal de Justiça Militar. § 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos. § 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo. § 4º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, 4 (quatro) Juízes Militares, 1 (um) Defensor Público e 1 (um) Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação. Art. 212 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar. Art. 213 - Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz- Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo o Presidente, em se tratando de Conselhos Especiais, ser substituído por oficial superior presente. § 1º - Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes. § 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor, e, ocorrendo a segunda falta, o julgamento será realizado por Juiz-Auditor Substituto designado. Art. 214 - Os Juízes Militares serão sorteados entre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo Diretor de Pessoal à Auditoria, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, devendo essa relação ser publicada em boletim, até o dia 5 (cinco) do último mês do trimestre. § 1º - As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, ao Diretor do Foro Militar. § 2º - Não sendo remetida no devido tempo a relação dos oficiais, os Juízes serão sorteados pela anterior, consideradas as alterações que ocorrerem. § 3º - Não serão incluídos na relação: I - o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os oficiais de seus gabinetes; II - o Chefe e os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado; III - os Diretores, os Comandantes de Unidade e os Chefes de Centro; IV - os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordens, os oficiais servindo no Tribunal de Justiça Militar e os Secretários de Unidade. § 4º - Se a antigüidade do acusado exigir, poderão ser sorteados os oficiais referidos no inciso III do parágrafo anterior e aqueles lotados em qualquer gabinete. § 5º - Os oficiais desimpedidos não poderão ser retirados da relação de sorteio, sujeitando-se a responsabilidade penal a autoridade que alterá-la indevidamente. Art. 215 - Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público, fará o Juiz-Auditor os sorteios dos Conselhos de Justiça. § 1º - Não poderão ser convocados mais de 3 (três) oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre. § 2º - O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio. § 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de oficiais. Art. 216 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões. Art. 217 - Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente. § 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou que tenha sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado. § 2º - O oficial que, no curso do processo, for transferido para unidade fora da sede da Auditoria não será substituído, caso se trate de Conselho Especial de Justiça, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado. Art. 218 - Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do oficial quantia correspondente a 1 (um) dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento. § 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho. § 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria. Art. 219 - Havendo mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto. Parágrafo único - Se a acusação abranger oficial e praça, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão os acusados. Seção II Da Competência Art. 220 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar; II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo; III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal; VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento; VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar. Art. 221 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - abrir as sessões, presidí-las e apurar os votos; II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei; III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão; IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao Assistente e ao Defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa; V - prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente; VI - submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa; VII - mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido; VIII - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior. Título III Disposições Gerais e Finais Capítulo I Do Compromisso, da Posse e do Exercício Art. 222 - Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições. Parágrafo único - Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos: I - título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato; II - certidão de nascimento ou documento equivalente; III - carteira de identidade; IV - certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares; V - atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial; VI - declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado. Art. 223 - O prazo para a posse e o início do exercício será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), por motivo justificado. § 1º - O prazo para a posse será contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial do Estado. § 2º - Não verificada a posse nem o exercício dentro dos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção. § 3º - Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial do Estado, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar. Art. 224 - Serão competentes para dar posse: I - o Tribunal, a seus Juízes; II - o Presidente do Tribunal, aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos demais servidores do Tribunal; III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar; IV - o Juiz-Auditor Titular, aos servidores da Auditoria. Art. 225 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, 1 (um) Diretor do Foro, que será um Juiz-Auditor Titular designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução. Capítulo II Das Incompatibilidades Art. 226 - Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar- se-á o disposto nos artigos 113 a 117 desta Lei. Capítulo III Das Substituições Art. 227 - Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor; II - o Corregedor, pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antigüidade; III - o Juiz Civil, pelo Juiz-Auditor Titular, para completar o "quorum" de julgamento; IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antigüidade do Quadro; V - o Juiz-Auditor Titular, pelo Juiz-Auditor Substituto; VI - o Presidente do Conselho Especial de Justiça, pelo imediato em posto ou antigüidade se for oficial superior; VII - o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio; VIII - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio. Capítulo IV Da Disciplina Judiciária Militar Art. 228 - Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária. Art. 229 - Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares: I - repreensão; II - multa; III - suspensão; IV - demissão. Art. 230 - Constitui infração disciplinar qualquer violação da disciplina judiciária, por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor. § 1º - qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Corregedor, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz- Auditor ou servidor da Justiça Militar. § 2º - A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente. Art. 231 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar. Art. 232 - A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não- cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função. Art. 233 - A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a 30 (trinta) dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido a permanecer em serviço. Art. 234 - A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado. § 1º - O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado. § 2º - Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado. § 3º - O ato de demissão mencionará a causa da punição. § 4º - Instaurado o processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível. § 5º - Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão. § 6º - Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor. Art. 235 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador- Chefe da Defensoria Pública. Art. 236 - As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;
II - pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz- Auditor aos servidores que lhes são subordinados. Art. 237 - A punição disciplinar imposta a Juiz-Auditor ou servidor primários permitirá, apenas uma vez, o pedido de reconsideração ou relevação. Art. 238 - O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação. Art. 239 - Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente. Capítulo V Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria Art. 240 - Os Juízes Civis e os Juízes-Auditores serão aposentados, e os Juízes Militares reformados, nas mesmas condições dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade. Art. 241 - A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, diante de petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum. § 1º - O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado: I - para os civis, na forma estabelecida nesta Lei para os demais magistrados; II - para os militares, de conformidade com as leis relativas ao pessoal da Polícia Militar. § 2º - O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal. Art. 242 - Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. Livro V Dos Órgãos Auxiliares da Justiça Título I Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares Art. 243 - Junto aos Tribunais e aos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça. Art. 244 - São órgãos auxiliares dos Tribunais: I - a Secretaria do Tribunal de Justiça; II - a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça; III - a Secretaria de Tribunal de Alçada; IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar. Art. 245 - São órgãos auxiliares dos Juízos: I - as Secretarias do Juízo; II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro; III - os Auxiliares de Encargo; IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no artigo 205 desta Lei. Título II Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais Capítulo I Da Secretaria do Tribunal de Justiça Art. 246 - A Secretaria do Tribunal de Justiça terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal. Art. 247 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Art. 248 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Capítulo II Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 249 - A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionando sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça, terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça. Art. 250 - O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria- Geral de Justiça será fixado conforme prevê o artigo 247, e a nomeação será feita de acordo com o artigo 248 desta Lei. Capítulo III Da Secretaria de Tribunal de Alçada Art. 251 - A Secretaria de Tribunal de Alçada terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal. Art. 252 - O Quadro de Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta de Tribunal de Alçada . Art. 253 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita por Presidente de Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos artigos 310 e 311 desta Lei. Capítulo IV Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar Art. 254 - A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal. Art. 255 - O quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos artigos 310 e 311 desta Lei. Art. 256 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Título III Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos Capítulo I Disposição Geral Art. 257 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é o constante na legislação que contém os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo a lotação e as atribuições dos cargos que o compõem estabelecidas em resolução da Corte Superior. Capítulo II Das Secretarias do Juízo Art. 258 - A cada Juízo de Direito corresponderá uma secretaria, cujas lotações serão definidas pela Corte Superior, mediante resolução. § 1º - Integrarão a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores: I - Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial; II - Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial. § 2º - Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude ou Juizado Especial, estes terão Secretaria do Juízo e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução. § 3º - Nas comarcas onde houver 2 (duas) ou mais varas, a lei poderá criar cargos de assessoramento de Juízes, que integrarão o Quadro de Pessoal previsto no artigo anterior. Capítulo III Dos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 259 - Serão Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro. Art. 260 - Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior, mediante resolução. Art. 261 - O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos artigos 265 e 266 desta Lei, respeitando-se a ordem de classificação. Art. 262 - Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se- á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva. Capítulo IV Dos Auxiliares de Encargo Art. 263 - Serão auxiliares de encargo: I - o Perito; II - o Depositário; III - o Síndico; IV - o Administrador; V - o Intérprete. Art. 264 - Os auxiliares de encargo serão nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário. Título IV Disposições Especiais Capítulo I Dos Direitos do Servidor Seção I Do Provimento de Cargos nas Secretarias do Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 265 - A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. § 1º - O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas. § 2º - Expedido o provimento a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais 2 (dois) Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. Art. 266 - O nomeado tomará posse perante o 2º Vice-Presidente e entrará em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca para a qual for designado, remetendo- se cópia do respectivo termo à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça. Seção II Da Permuta e da Remoção dos Servidores do Foro Judicial Art. 267 - Os servidores do foro judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 268 - Os servidores do foro judicial poderão requerer remoção para cargo idêntico, da mesma comarca ou de comarca de igual entrância, observada a conveniência da justiça. Parágrafo único - Nos casos de extinção ou suspensão da comarca, a remoção será decretada de ofício, para a comarca em que for anexada ou outra de igual entrância da extinta ou suspensa, observada a conveniência da justiça. Seção III Das Férias Art. 269 - Os servidores do Poder Judiciário terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais, segundo escala a ser organizada pelo Diretor Geral do Tribunal respectivo, ou, na 1ª instância, pelo Diretor do Foro. Parágrafo único - A escala de férias organizada pelo Diretor do Foro será enviada à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, com indicação do substituto, se for o caso. Art. 270 - Será vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço. Seção IV Das Licenças Art. 271 - Ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça caberá conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro. Art. 272 - A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 (dois) anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 (três) anos seguintes ao seu término. Art. 273 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença. Parágrafo único - O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo. Seção V Das Férias-Prêmio Art. 274 - Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmios de 3 (três) meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço. Parágrafo único - Ficam devidos, no caso de falecimento de servidor do Poder Judiciário em atividade, ao seu cônjuge ou companheiro por união estável ou, na falta destes, aos filhos dependentes, o vencimento e as vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozados. Capítulo II Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição Art. 275 - Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores que sejam cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público regular. Art. 276 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos artigos 114 e 117 desta Lei. Art. 277 - Ao servidor do foro judicial será defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau. Capítulo III Da Substituição Art. 278 - A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior. Art. 279 - No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação, pelo Juiz da causa, de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado. Art. 280 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, obedecido o disposto no artigo 278 desta Lei, submetendo-se o ato à aprovação do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Título V Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário Capítulo I Dos Deveres Art. 281 - São deveres comuns aos servidores dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância: I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa; II - ser assíduo e pontual; III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar; IV - ser leal ao Órgão a que servir; V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo; VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais; VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo; IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público; X - guardar sigilo sobre assunto do serviço; XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder; XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorre;. XIII - observar as normas legais e regulamentares. Capítulo II Das Proibições Art. 282 - Aos servidores dos órgãos Auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços; V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições da sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado; IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, e vincular-se a escritório de advocacia; X - praticar usura sob qualquer de suas formas; XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - proceder de forma desidiosa; XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares; XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 283 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 284 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 285 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 286 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 287 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si. Art. 288 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo IV Das Penalidades Art. 289 - São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 290 - Na aplicação das penalidades enumeradas no artigo anterior, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único - O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 291 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 282, incisos I a VII e XVI, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 292 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à penalidades de demissão. § 1º - Será também punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias e acarreta a perda das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 293 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou função pelo não comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa), intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; III - improbidade administrativa; IV - incontinência pública e conduta escandalosa, no serviço; V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos; VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; X - corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor; XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; XIII - transgressão do disposto nos inciso VIII a XV do artigo 282 desta Lei; Parágrafo único - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor deverá optar por um dos cargos e perderá o outro. Art. 294 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 295 - A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão. Art. 296 - A pena de destituição de função comissionada será aplicada: I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho; II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão. Art. 297 - As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria- Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância; II - pelo Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão ou advertência impostas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada; III - pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça; IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgão Auxiliares da Justiça de Primeira Instância ; V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgão Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, lotado em sua comarca. § 1º - A pena imposta, após transitada em julgado, será anotada nos registros funcionais do faltoso. § 2º - A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades elencadas nos incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado. Art. 298 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 1 (um) ano, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. § 2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime. Título VI Da Sindicância e do Processo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 299 - A autoridade que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a servidor deve proceder à sua apuração, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar. Art. 300 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Capítulo II Da Sindicância Art. 301 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta Lei, abrirá sindicância. § 1º - A sindicância será realizada por servidor ou comissão composta de servidores estáveis. § 2º - O sindicante realizará diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. § 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. § 4º - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo, à autoridade instauradora. Art. 302 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento; II - instauração de processo disciplinar. Art. 303 - Será dispensada a sindicância nos casos de a transgressão disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa. Capítulo III Do Afastamento Preventivo Art. 304 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo IV Do Processo Disciplinar Art. 305 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por transgressão que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Art. 306 - O processo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, nos termos desta Lei, e conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela mesma autoridade, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1º - O ato de instauração do processo disciplinar deve revestir-se de publicidade e conter os dados essenciais. § 2º - A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. Art. 307 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração; II - instrução; III - defesa; IV - relatório; V - julgamento. Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido mediante resolução da Corte Superior. Art. 308 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Livro VI Disposições Gerais, Transitórias e Finais Título I Disposições Gerais Art. 309 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplica- se, supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à Magistratura. Art. 310 - Os projetos de lei de interesse de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta dos referidos Tribunais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior. Art. 311 - Serão vinculativas para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos de seus integrantes, magistrados e servidores. Art. 312 - Serão órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e as revistas "Jurisprudência Mineira " e "Julgados do Tribunal de Alçada". Art. 313 - Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal. Art. 314 - Os Juízes de Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos. Art. 315 - Os processos remetidos aos tribunais serão protocolados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com publicações no "Diário do Judiciário", sendo imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos. Parágrafo único - Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções dos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 316 - A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça e terá como Superintendente, não remunerado, 1 (um) Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar. Art. 317 - O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de 2º grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores. Art. 318 - Instalado Tribunal de Alçada Regional, a comarca que o sediar passará a ser de entrância especial. Art. 319 - Sempre que instalada Penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa criando Vara de Execuções Criminais. Art. 320 - É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título. Art. 321 - Haverá expediente nos tribunais e orgãos de 1ª instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos orgãos diretivos. § 1° - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação. § 2° - Não haverá expediente forense: I - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais; II - Na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana de carnaval; III - Na quarta-feita, quinta-feita e sexta-feira de semana santa; IV - No Dia da Justiça; V - Nos dias em que, por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça suspender o expediente.
Art. 322 - As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca. Parágrafo único - A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior. Art. 323 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/MG, criada nos termos do que dispõe o artigo 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por resolução da Corte Superior, fica reconhecida como Órgão de atuação permanente no âmbito das adoções internacionais. Art. 324 - Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do diretor do foro da comarca em que sediado o serviço notarial ou de registro. Art. 325 - O Diretor do Foro comunicará imediatamente, à repartição local do sistema de previdência social federal, a entrada em exercício de titular de serviços notariais e de registro prevista no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998. § 1º - Competirá ao Diretor do Foro fiscalizar a pronta inscrição no sistema de previdência social federal dos prepostos contratados nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o regular recolhimento das contribuições devidas, para os fins do art. 40 da referida Lei. § 2º - Na data em que o titular de serviços notariais e de registro completar 70 (setenta) anos de idade, o Diretor do Foro expedirá ato declarando a vacância do respectivo serviço e fará a imediata comunicação do fato, como previsto no "caput" deste artigo. Art. 326 - Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta Lei. Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do respectivo serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998. Art. 327 - O ato de remoção do titular de serviços notariais e de registro, decorrente do concurso para remoção previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e nos artigos 24 a 28 da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998, é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registros. Título II Das Disposições Transitórias Art. 328 - O Tribunal de Justiça fará imprimir esta Lei para distribuição a todos os Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais Art. 329 - Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância. Art. 330 - Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta Lei, na entrância intermediária, conservarão esta classificação (art. 179, § 1º) até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 331 - Fica proibida a permuta de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta Lei, classificada na segunda entrância. Art. 332 - Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos. Art. 333 - O Juiz titular de comarca que seja, por força desta Lei, classificada em entrância mais elevada, e que nela permanecer (art. 179, § 1º) receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
Art. 334 - O Juiz de Direito de primeira entrância cuja comarca foi, por força desta Lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação. Art. 335 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, cuja comarca foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação. Art. 336 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, cuja comarca foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma para outra vara da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação. Art. 337 - Até que seja alterada a legislação relativa aos planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, os integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância lotados em comarca cuja classificação seja alterada por força desta Lei terão, a partir da efetivação da referida alteração, direito à percepção dos vencimentos correspondentes à nova classificação da comarca em que servirem. Art. 338 - Até que seja editada a lei federal prevista no artigo 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a remuneração da Magistratura será calculada nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, pertinentes à matéria. Art. 339 - Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del- Rei. Art. 340 - As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta Lei. Art. 341 - Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta Lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização. Art. 342 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ ...................................., observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 343 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 344 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº, DE Anexo I (artigos 11, 47, 48 e 193) Segunda Instância 1 - Tribunal de Justiça 60 Desembargadores 2 - Tribunal de Alçada com sede na Capital 50 Juízes 3 - Tribunais de Alçada Regionais: - com sede em Governador Valadares 5 Juízes - com sede em Juiz de Fora 5 Juízes - com sede em Montes Claros 5 Juízes - com sede em Pouso Alegre 5 Juízes - com sede em Uberlândia 5 Juízes 4 - Tribunal de Justiça Militar 5 Juízes
Primeira Instância Circunscrições Judiciárias (artigo 8º, §§ 1º e 2º).
I - Metropolitana 1 - Belo Horizonte (sede) 2 - Betim 3 - Contagem 4 - Santa Luzia
II - do Vale do Aço 1 - Coronel Fabriciano 2 - Ipatinga (sede) 3 - Timóteo
Classificação das Comarcas (artigo 8º, §§ 1º, 3º e 4º):
I - Entrância Especial Nº de Juízes 1 - Belo Horizonte 191 2 - Betim 12 3 - Contagem 24 4 - Santa Luzia 5
II - Segunda Entrância Nº de Juízes 1 - Além Paraíba 3 2 - Alfenas 4 3 - Almenara 3 4 - Andradas 2 5 - Araçuaí 2 6 - Araguari 6 7 - Araxá 4 8 - Barbacena 7 9 - Boa Esperança 2 10 - Bocaiúva 3 11 - Brasília de Minas 2 12 - Campo Belo 4 13 - Carangola 3 14 - Caratinga 4 15 - Cataguases 6 16 - Congonhas 2 17 - Conselheiro Lafaiete 6 18 - Coronel Fabriciano 4 19 - Curvelo 4 20 - Diamantina 3 21 - Divinópolis 10 22 - Formiga 4 23 - Frutal 3 24 - Governador Valadares 14 25 - Guaxupé 2 26 - Ibirité 3 27 - Ipatinga 9 28 - Itabira 4 29 - Itajubá 4 30 - Itambacuri 2 31 - Itaúna 5 32 - Ituiutaba 5 33 - Janaúba 3 34 - Januária 3 35 - João Monlevade 3 36 - João Pinheiro 2 37 - Juiz de Fora 27 38 - Lagoa da Prata 2 39 - Lagoa Santa 2 40 - Lavras 4 41 - Leopoldina 4 42 - Manhuaçu 4 43 - Mantena 2 44 - Mariana 2 45 - Monte Carmelo 2 46 - Montes Claros 14 47 - Muriaé 6 48 - Nanuque 4 49 - Nova Lima 3 50 - Oliveira 3 51 - Ouro Preto 3 52 - Pará de Minas 5 53 - Paracatu 3 54 - Passos 6 55 - Patos de Minas 6 56 - Patrocínio 5 57 - Pedra Azul 2 58 - Pedro Leopoldo 3 59 - Pirapora 4 60 - Pitangui 2 61 - Piumhi 2 62 - Poços de Caldas 8 63 - Ponte Nova 4 64 - Porteirinha 2 65 - Pouso Alegre 6 66 - Ribeirão das Neves 5 67 - Sabará 2 68 - Santa Rita do Sapucaí 3 69 - Santos Dumont 3 70 - São Francisco 71 - São Gonçalo do Sapucaí 2 72 - São João del-Rei 4 73 - São João Nepomuceno 2 74 - São Lourenço 3 75 - São Sebastião do Paraíso 3 76 - Sete Lagoas 8 77 - Teófilo Otoni 9 78 - Timóteo 3 79 - Três Corações 5 80 - Ubá 4 81 - Uberaba 16 82 - Uberlândia 23 83 - Unaí 4 84 - Varginha 7 85 - Várzea da Palma 2 86- Vespasiano 3 87 - Viçosa 4 88 - Visconde do Rio Branco 2
III - Primeira Entrância N° de Juízes 1 - Abaeté 1 2 - Abre Campo 1 3 - Açucena 1 4 - Água Boa 1 5 - Águas Formosas 1 6 - Aimorés 1 7 - Aiuruoca 1 8 - Alpinópolis 1 9 - Alto Rio Doce 1 10 - Alvinópolis 1 11 - Andrelândia 1 12 - Arcos 1 13 - Areado 1 14 - Arinos 1 15 - Baependi 1 16 - Bambuí 1 17 - Barão de Cocais 1 18 - Barroso 1 19 - Belo Vale 1 20 - Bicas 1 21 - Bom Despacho 1 22 - Bom Jesus do Galho 1 23 - Bom Sucesso 1 24 - Bonfim 1 25 - Bonfinópolis de Minas 1 26 - Borda da Mata 1 27 - Botelhos 1 28 - Brasópolis 1 29 - Brumadinho 1 30 - Bueno Brandão 1 31 - Buenópolis 1 32 - Buritis 1 33 - Cabo Verde 1 34 - Cachoeira de Minas 1 35 - Caeté 1 36 - Caldas 1 37 - Camanducaia 1 38 - Cambuí 1 39 - Cambuquira 1 40 - Campanha 1 41 - Campestre 1 42 - Campina Verde 1 43 - Campos Altos 1 44 - Campos Gerais 1 45 - Canápolis 1 46 - Candeias 1 47 - Capelinha 1 48 - Capinópolis 1 49 - Carandaí 1 50 - Carlos Chagas 1 51 - Carmo da Mata 1 52 - Carmo de Minas 1 53 - Carmo do Cajuru 1 54 - Carmo do Paranaíba 1 55 - Carmo do Rio Claro 1 56 - Carmópolis de Minas 1 57 - Cássia 1 58 - Caxambu 1 59 - Cláudio 1 60 - Conceição das Alagoas 1 61 - Conceição do Mato Dentro 1 62 - Conceição do Rio Verde 1 63 - Conquista 1 64 - Conselheiro Pena 1 65 - Coração de Jesus 1 66 - Corinto 1 67 - Coroaci 1 68 - Coromandel 1 69 - Cristina 1 70 - Divino 1 71 - Dores do Indaiá 1 72 - Elói Mendes 1 73 - Entre Rios de Minas 1 74 - Ervália 1 75 - Esmeraldas 1 76 - Espera Feliz 1 77 - Espinosa 1 78 - Estrela do Sul 1 79 - Eugenópolis 1 80 - Extrema 1 81 - Ferros 1 82 - Francisco Sá 1 83 - Galiléia 1 84 - Grão Mogol 1 85 - Guanhães 1 86 - Guapé 1 87 - Guaranésia 1 88 - Guarani 1 89 - Ibiá 1 90 - Ibiraci 1 91 - Igarapé 1 92- Iguatama 1 93 - Inhapim 1 94 - Ipanema 1 95 - Itabirito 1 96 - Itaguara 1 97 - Itamarandiba 1 98 - Itamogi 1 99 - Itamonte 1 100 - Itanhandu 1 101 - Itanhomi 1 102 - Itaobim 1 103 - Itapagipe 1 104 - Itapecerica 1 105 - Itumirim 1 106 - Iturama 1 107 - Jabuticatubas 1 108 - Jacinto 1 109 - Jacuí 1 110 - Jacutinga 1 111 - Jaíba 1 112 - Jequeri 1 113 - Jequitinhonha 1 114 - Lagoa Dourada 1 115 - Lajinha 1 116 - Lambari 1 117 - Lima Duarte 1 118 - Luz 1 119 - Machado 1 120 - Malacacheta 1 121 - Manga 1 122 - Manhumirim 1 123 - Mar de Espanha 1 124 - Mateus Leme 1 125 - Matias Barbosa 1 126 - Matozinhos 1 127 - Medina 1 128 - Mercês 1 129 - Mesquita 1 130 - Minas Novas 1 131 - Mirabela 1 132 - Miradouro 1 133 - Miraí 1 134 - Montalvânia 1 135 - Monte Alegre de Minas 1 136 - Monte Azul 1 137 - Monte Belo 1 138 - Monte Santo de Minas 1 139 - Monte Sião 1 140 - Morada Nova de Minas 1 141 - Mutum 1 142 - Muzambinho 1 143 - Natércia 1 144 - Nepomuceno 1 145 - Nova Era 1 146 - Nova Resende 1 147 - Nova Serrana 1 148 - Novo Cruzeiro 1 149 - Ouro Branco 1 150 - Ouro Fino 1 151 - Padre Paraíso 1 152 - Palma 1 153 - Paraguaçu 1 154 - Paraisópolis 1 155 - Paraopeba 1 156 - Passa-Quatro 1 157 - Passa-Tempo 1 158 - Peçanha 1 159 - Pedralva 1 160 - Perdizes 1 161 - Perdões 1 162 - Piranga 1 163 - Pirapetinga 1 164 - Poço Fundo 1 165 - Pompéu 1 166 - Prados 1 167 - Prata 1 168 - Pratápolis 1 169 - Presidente Olegário 1 170 - Raul Soares 1 171 - Resende Costa 1 172 - Resplendor 1 173 - Rio Casca 1 174 - Rio Novo 1 175 - Rio Paranaíba 1 176 - Rio Pardo de Minas 1 177 - Rio Piracicaba 1 178 - Rio Pomba 1 179 - Rio Preto 1 180 - Rio Vermelho 1 181 - Sabinópolis 1 182 - Sacramento 1 183 - Salinas 1 184 - Santa Bárbara 1 185 - Santa Maria de Itabira 1 186 - Santa Maria do Suaçuí 1 187 - Santa Rita de Caldas 1 188 - Santa Vitória 1 189 - Santo Antônio do Monte 1 190 - São Domingos do Prata 1 191 - São Gonçalo do Abaeté 1 192 - São Gotardo 1 193 - São João da Ponte 1 194 - São João do Paraíso 1 195 - São João Evangelista 1 196 - São Romão 1 197 - São Roque de Minas 1 198 - São Tomás de Aquino 1 199 - Senador Firmino 1 200 - Serro 1 201 - Silvianópolis 1 202 - Taiobeiras 1 203 - Tarumirim 1 204 - Teixeiras 1 205 - Tiros 1 206 - Tombos 1 207 - Três Marias 1 208 - Três Pontas 1 209 - Tupaciguara 1 210 - Turmalina 1 211 - Vazante 1 212 - Virginópolis 1
Anexo III (artigo 3º) 1 - Abaeté Abaeté Cedro do Abaeté Paineiras 2 - Abre Campo Abre Campo Caputira Matipó Pedra Bonita Santa Margarida Sericita 3 - Açucena Açucena Belo Oriente Naque Periquito 4 - Água Boa Água Boa 5 - Águas Formosas Águas Formosas 5 - Águas Formosas Bertópolis 5 - Águas Formosas Crisólita 5 - Águas Formosas Fronteira dos Vales 5 - Águas Formosas Machacalis 5 - Águas Formosas Santa Helena de Minas 5 - Águas Formosas Umburatiba 6 - Aimorés Aimorés 7 - Aiuruoca Aiuruoca Bocaina de Minas Carvalhos Liberdade Passa-Vinte Seritinga Serranos 8 - Além Paraíba Além Paraíba Santo Antônio do Aventureiro Volta Grande 9 - Alfenas Alfenas Serrania 10 - Almenara Almenara Bandeira Divisópolis Mata Verde Palmópolis Rio do Prado Rubim 11 - Alpinópolis Alpinópolis São José da Barra 12 - Alto Rio Doce Alto Rio Doce Cipotânea 13 - Alvinópolis Alvinópolis Dom Silvério Sem-Peixe 14 - Andradas Andradas Ibitiúra de Minas 15 - Andrelândia Andrelândia Arantina Bom Jardim de Minas Carrancas Madre de Deus de Minas Minduri Piedade do Rio Grande São Vicente de Minas 16 - Araçuaí Araçuaí Coronel Murta Itinga Ponto dos Volantes Virgem da Lapa 17 - Araguari Araguari 17 - Araguari Indianópolis 18 - Araxá Araxá 18 - Araxá Tapira 19 - Arcos Arcos Pains 20 - Areado Areado Alterosa 21 - Arinos Arinos Chapada Gaúcha Riachinho Uruana de Minas Urucuia 22 - Baependi Baependi Cruzília São Tomé das Letras 23 - Bambuí Bambuí Medeiros Tapiraí 24 - Barão de Cocais Barão de Cocais Bom Jesus do Amparo 25 - Barbacena Barbacena Alfredo Vasconcelos Antônio Carlos Bias Fortes Desterro do Melo Ibertioga Ressaquinha Santa Bárbara do Tugúrio Santana do Garambéu Santa Rita do Ibitipoca Senhora dos Remédios 26 - Barroso Barroso 27 - Belo Horizonte Belo Horizonte 28 - Belo Vale Belo Vale Moeda 29 - Betim Betim 30 - Bicas Bicas Guarará Maripá de Minas Pequeri 31 - Boa Esperança Boa Esperança Coqueiral Ilicínea 32 - Bocaiúva Bocaiúva Claro dos Poções Engenheiro Navarro Francisco Dumont Guaraciama Olhos d'Água 33 - Bom Despacho Bom Despacho Moema 34 - Bom Jesus do Galho Bom Jesus do Galho Córrego Novo Pingo d'Água 35 - Bom Sucesso Bom Sucesso Ibituruna Santo Antônio do Amparo São Tiago 36 - Bonfim Bonfim Crucilândia Piedade dos Gerais Rio Manso 37 - Bonfinópolis de Minas Bonfinópolis de Minas Dom Bosco Natalândia 38 - Borda da Mata Borda da Mata Tocos do Moji 39 - Botelhos Botelhos 40 - Brasília de Minas Brasília de Minas Campo Azul Japonvar Luzilândia Ponto Chique Ubaí 41 - Brasópolis Brasópolis Piranguinho 42 - Brumadinho Brumadinho Mário Campos 43 - Bueno Brandão Bueno Brandão 43 - bueno brandão Munhoz 44 - Buenópolis Buenópolis Augusto de Lima Joaquim Felício 45 - Buritis Buritis Formoso 46 - Cabo Verde Cabo Verde Divisa Nova 47 - Cachoeira de Minas Cachoeira de Minas 48 - Caeté Caeté Nova União Taquaraçu de Minas 49 - Caldas Caldas 50 - Camanducaia Camanducaia Itapeva 51 - Cambuí Cambuí Bom Repouso Córrego do Bom Jesus Senador Amaral 52 - Cambuquira Cambuquira 53 - Campanha Campanha Monsenhor Paulo 54 - Campestre Campestre Bandeira do Sul 55 - Campina Verde Campina Verde 56 - Campo Belo Campo Belo Aguanil Cristais Santana do Jacaré 57 - Campos Altos Campos Altos Santa Rosa da Serra 57 - Campos Gerais Campos Gerais Campo do Meio 58 - Canápolis Canápolis Centralina 59 - Candeias Candeias Angelândia 60 - Capelinha Capelinha 61 - Capinópolis Capinópolis Cachoeira Dourada Ipiaçu 62 - Carandaí Carandaí Capela Nova Caranaíba 63 - Carangola Carangola Faria Lemos Fervedouro São Francisco do Glória 64 - Caratinga Caratinga Entre-Folhas Imbé de Minas Piedade de Caratinga Santa Bárbara do Leste Santa Rita de Minas Ubaporanga Vargem Alegre 65 - Carlos Chagas Carlos Chagas 66 - Carmo da Mata Carmo da Mata 67 - Carmo de Minas Carmo de Minas Dom Viçoso Soledade de Minas 68 - Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru 69 - Carmo do Paranaíba Carmo do Paranaíba 70 - Carmo do Rio Claro Carmo do Rio Claro Conceição da Aparecida 72 - Carmópolis de Minas Carmópolis de Minas 71 - Cássia Cássia Capetinga Delfinópolis 72 - Cataguases Cataguases Astolfo Dutra Dona Eusébia Itamarati de Minas Santana de Cataguases 73 - Caxambu Caxambu 74 - Cláudio Cláudio 75 - Conceição das Alagoas Conceição das Alagoas 76 - Conceição do Mato Dentro Conceição do Mato Dentro 77 - Conceição do Rio Verde Conceição do Rio Verde 78 - Congonhas Congonhas 79 - Conquista Conquista 80 - Conselheiro Lafaiete Conselheiro Lafaiete Casa Grande Catas Altas da Noruega Cristiano Otoni Itaverava Lamim Queluzito Rio Espera Santana dos Montes 81 - Conselheiro Pena Conselheiro Pena Alvarenga Cuparaque Goiabeira Tumiritinga 82 - Contagem Contagem 83 - Coração de Jesus Coração de Jesus Ibiaí Lagoa dos Patos São João da Lagoa São João do Pacuí 84 - Corinto Corinto Santo Hipólito
85 - Coroaci Coroaci Marilac Nacip Raydan Virgolândia
86 - Coromandel Coromandel Abadia dos Dourados
87 - Coronel Fabriciano Coronel Fabriciano Antônio Dias
88 - Cristina Cristina Maria da Fé
89 - Curvelo Curvelo Felixlândia Inimutaba Morro da Garça Presidente Juscelino 90 - Diamantina Diamantina Couto de Magalhães de Minas Datas Felício dos Santos Gouveia Monjolos Presidente Kubitschek São Gonçalo do Rio Preto Senador Modestino Gonçalves 91 - Divino Divino Orizânia
92 - Divinópolis Divinópolis 93 - Dores do Indaiá Dores do Indaiá Estrela do Indaiá Quartel Geral Serra da Saudade 94 - Elói Mendes Elói Mendes 95 - Entre Rios de Minas Entre Rios de Minas Desterro de Entre-Rios Jeceaba São Brás do Suaçuí 96 - Ervália Ervália Araponga 97 - Esmeraldas Esmeraldas 98 - Espera Feliz Espera Feliz Alto Caparaó Caiana Caparaó
99 - Espinosa Espinosa Mamonas
100 - Estrela do Sul Estrela do Sul Cascalho Rico Grupiara
101- Eugenópolis Eugenópolis Antônio Prado de Minas
102 - Extrema Extrema Toledo
103 - Ferros Ferros Carmésia 104 - Formiga Formiga Córrego Fundo Pimenta
105 - Francisco Sá Francisco Sá Capitão Enéas
106 - Frutal Frutal Comendador Gomes Fronteira Planura
107 - Galiléia Galiléia Divino das Laranjeiras São Geraldo do Baixio
108 - Governador Valadares Governador Valadares Alpercata Frei Inocêncio Mathias Lobato
109 - Grão Mogol Grão Mogol Botumirim Cristália Josenópolis
110 - Guanhães Guanhães Braúnas Dores de Guanhães Senhora do Porto
111 - Guapé Guapé
112 - Guaranésia Guaranésia
113 - Guarani Guarani Piraúba 114 - Guaxupé Guaxupé São Pedro da União 115 - Ibiá Ibiá Pratinha
116 - Ibiraci Ibiraci Claraval
117 - Ibirité Ibirité Sarzedo
118 - Igarapé Igarapé São Joaquim de Bicas 119 - Iguatama Iguatama 120 - Inhapim Inhapim Bugre Dom Cavati Iapu São Domingos das Dores São João do Oriente São Sebastião do Anta 121 - Ipanema Ipanema Conceição de Ipanema Pocrane Taparuba 122 - Ipatinga Ipatinga Ipaba 123 - Itabira Itabira 124 - Itabirito Itabirito 125 - Itaguara Itaguara Piracema
126 - Itajubá Itajubá Delfim Moreira Marmelópolis Piranguçu Venceslau Brás 127 - Itamarandiba Itamarandiba Aricanduva Carbonita 128 - Itambacuri Itambacuri Campanário Frei Gaspar Jampruca Nova Módica Pescador São José do Divino 129 - Itamoji Itamoji 130 - Itamonte Itamonte Alagoa
131 - Itanhandu Itanhandu Virgínia 132 - Itanhomi Itanhomi Capitão Andrade 133 - Itaobim Itaobim 134 - Itapajipe Itapajipe São Francisco de Sales 135 - Itapecerica Itapecerica Camacho São Sebastião do Oeste 136 - Itaúna Itaúna Itatiaiuçu 137 - Ituiutaba Ituiutaba Gurinhatã 138 - Itumirim Itumirim Ingaí Itutinga
139 - Iturama Iturama Carneirinho Limeira do Oeste União de Minas
140 - Jabuticatubas Jabuticatubas Santana do Riacho
141 - Jacinto Jacinto Jordânia Salto da Divisa Santa Maria do Salto Santo Antônio do Jacinto
142 - Jacuí Jacuí Fortaleza de Minas
143 - Jacutinga Jacutinga Albertina
144 - Jaíba Jaíba
145 - Janaúba Janaúba Nova Porteirinha Verdelândia 146 - Januária Januária Bonito de Minas Cônego Marinho Itacarambi Pedras de Maria da Cruz 147 - Jequeri Jequeri 148 - Jequitinhonha Jequitinhonha Felisburgo Joaíma Monte Formoso
149 - João Monlevade João Monlevade
150 - João Pinheiro João Pinheiro Brasilândia de Minas
151 - Juiz de Fora Juiz de Fora Belmiro Braga Chácara Coronel Pacheco
152 - Lagoa da Prata Lagoa da Prata Japaraíba 153 - Lagoa Dourada Lagoa Dourada
154 - Lagoa Santa Lagoa Santa Confins 155 - Lajinha Lajinha Chalé São José do Mantimento 156 - Lambari Lambari Jesuânia Olímpio Noronha 157 - Lavras Lavras Ijaci Ribeirão Vermelho 158 - Leopoldina Leopoldina Argirita Recreio 159 - Lima Duarte Lima Duarte Olaria Pedro Teixeira 160 - Luz Luz Córrego Danta 161 - Machado Machado Carvalhópolis 162 - Malacacheta Malacacheta Franciscópolis Setubinha
163 - Manga Manga Matias Cardoso Miravânia São João da Missões 164 - Manhuaçu Manhuaçu Luisburgo Reduto Santana do Manhuaçu São João do Manhuaçu Simonésia 165 - Manhumirim Manhumirim Alto Jequitibá Durandé Martins Soares 166 - Mantena Mantena Central de Minas Itabirinha de Mantena Mendes Pimentel Nova Belém São Félix de Minas São João do Manteninha 167 - Mar de Espanha Mar de Espanha Chiador Senador Cortes 168 - Mariana Mariana Diogo de Vasconcelos 169 - Mateus Leme Mateus Leme Juatuba 170 - Matias Barbosa Matias Barbosa Santana do Deserto Simão Pereira 171 - Matozinhos Matozinhos Capim Branco Prudente de Morais 172 - Medina Medina Comercinho 173 - Mercês Mercês 174 - Mesquita Mesquita Joanésia Santana do Paraíso 175 - Minas Novas Minas Novas Berilo Chapada do Norte Francisco Badaró Jenipapo de Minas José Gonçalves de Minas Leme do Prado 176 - Mirabela Mirabela Lontra Patis 177 - Miradouro Miradouro Vieiras 178 - Miraí Miraí São Sebastião da Vargem Alegre 179 - Montalvânia Montalvânia Juvenília 180 - Monte Alegre de Minas Monte Alegre de Minas
181 - Monte Azul Monte Azul Gameleiras Mato Verde 182 - Monte Belo Monte Belo 183 - Monte Carmelo Monte Carmelo Douradoquara Iraí de Minas Nova Ponte Romaria 184 - Monte Santo de Minas Monte Santo de Minas Arceburgo 185 - Monte Sião Monte Sião 186 - Montes Claros Montes Claros Glaucilândia Itacambira Juramento 187 - Morada Nova de Minas Morada Nova de Minas Biquinhas 188 - Muriaé Muriaé Laranjal Patrocínio do Muriaé Rosário da Limeira 189 - Mutum Mutum 190 - Muzambinho Muzambinho Juruaia 191 - Nanuque Nanuque Serra dos Aimorés 192 - Natércia Natércia Conceição das Pedras 193 - Nepomuceno Nepomuceno 194 - Nova Era Nova Era 195 - Nova Lima Nova Lima Raposos Rio Acima 196 - Nova Resende Nova Resende Bom Jesus da Penha 197 - Nova Serrana Nova Serrana Araújos Perdigão 198 - Novo Cruzeiro Novo Cruzeiro Itaipé 199 - Oliveira Oliveira São Francisco de Paula 200 - Ouro Branco Ouro Branco 201 - Ouro Fino Ouro Fino Inconfidentes 202 - Ouro Preto Ouro Preto 203 - Padre Paraíso Padre Paraíso Caraí Catuji 204 - Palma Palma Barão do Monte Alto 205 - Paracatu Paracatu 206 - Pará de Minas Pará de Minas Florestal Igaratinga Onça de Pitangui Pequi São Gonçalo do Pará São José da Varginha 207 - Paraguaçu Paraguaçu Fama 208 - Paraisópolis Paraisópolis Conceição dos Ouros Consolação Gonçalves Sapucaí-Mirim 209 - Paraopeba Paraopeba Araçaí Caetanópolis Cordisburgo 210 - Passa-Quatro Passa-Quatro 211 - Passa-Tempo Passa-Tempo 212 - Passos Passos São João Batista do Glória 213 - Patos de Minas Patos de Minas Lagoa Formosa 214 - Patrocínio Patrocínio Cruzeiro da Fortaleza Guimarânia Serra do Salitre 215 - Peçanha Peçanha Cantagalo Frei Lagonegro São José do Jacuri São Pedro do Suaçuí 216 - Pedra Azul Pedra Azul Águas Vermelhas Cachoeira do Pajeú Curral de Dentro Divisa Alegre 217 - Pedralva Pedralva São José do Alegre 218 - Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo 219 - Perdizes Perdizes Pedrinópolis Santa Juliana 220 - Perdões Perdões Cana Verde 221 - Piranga Piranga Porto Firme Presidente Bernardes Senhora de Oliveira 222 - Pirapetinga Pirapetinga Estrela-D'Alva 223 - Pirapora Pirapora Buritizeiro Jequitaí 224 - Pitangui Pitangui Conceição do Pará Leandro Ferreira Maravilhas Martinho Campos Papagaios 225 - Piumhi Piumhi Capitólio Doresópolis 226 - Poço Fundo Poço Fundo 227 - Poços de Caldas Poços de Caldas 228 - Pompéu Pompéu 229 - Ponte Nova Ponte Nova Acaiaca Amparo da Serra Barra Longa Guaraciaba Oratórios Piedade de Ponte Nova Rio Doce Santa Cruz do Escalvado Urucânia 230 - Porteirinha Porteirinha Catuti Pai Pedro Riacho dos Machados Serranópolis de Minas
231 - Pouso Alegre Pouso Alegre Congonhal Estiva Senador José Bento
232 - Prados Prados Dores de Campos
233 - Prata Prata
234 - Pratápolis Pratápolis Itaú de Minas
235 - Presidente Olegário Presidente Olegário Lagamar Lagoa Grande
236 - Raul Soares Raul Soares Vermelho Novo
237 - Resende Costa Resende Costa Coronel Xavier Chaves
238 - Resplendor Resplendor Itueta Santa Rita do Itueto
239 - Ribeirão das Neves Ribeirão das Neves
240 - Rio Casca Rio Casca Santo Antônio do Grama São Pedro dos Ferros
241 - Rio Novo Rio Novo Goianá Piau
242 - Rio Paranaíba Rio Paranaíba Arapuá
243 - Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas Indaiabira Montezuma Santo Antônio do Retiro Vargem Grande do Rio Pardo
244 - Rio Piracicaba Rio Piracicaba Bela Vista de Minas
245 - Rio Pomba Rio Pomba Silveirânia Tabuleiro
246 - Rio Preto Rio Preto Santa Bárbara do Monte Verde Santa Rita do Jacutinga
247 - Rio Vermelho Rio Vermelho
248 - Sabará Sabará
249 - Sabinópolis Sabinópolis Materlândia Paulistas 250 - Sacramento Sacramento 251 - Salinas Salinas Fruta de Leite Novo Horizonte Padre Carvalho Rubelita Santa Cruz de Salinas 252 - Santa Bárbara Santa Bárbara Catas Altas São Gonçalo do Rio Abaixo 253 - Santa Luzia Santa Luzia 254 - Santa Maria de Itabira Santa Maria de Itabira Itambé do Mato Dentro Passabém Santo Antônio do Rio Abaixo São Sebastião do Rio Preto 255 - Santa Maria do Suaçuí Santa Maria do Suaçuí José Raydan São José da Safira São Sebastião do Maranhão 256 - Santa Rita de Caldas Santa Rita de Caldas Ipuiúna 257 - Santa Rita do Sapucaí Santa Rita do Sapucaí São Sebastião da Bela Vista 258 - Santa Vitória Santa Vitória 259 - Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Monte Pedra do Indaiá 260 - Santos Dumont Santos Dumont Aracitaba Ewbank da Câmara Oliveira Fortes Paiva 261 - São Domingos do Prata São Domingos do Prata Dionísio São José do Goiabal 262 - São Francisco São Francisco Icaraí de Minas Pintópolis 263 - São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Abaeté Varjão de Minas 264 - São Gonçalo do Sapucaí São Gonçalo do Sapucaí Careaçu Cordislândia Heliodora 265 - São Gotardo São Gotardo Matutina 266 - São João da Ponte São João da Ponte Ibiracatu Varzelândia 267 - São João del-Rei São João del-Rei Conceição da Barra de Minas Nazareno Ritápolis Santa Cruz de Minas Tiradentes 268 - São João do Paraíso São João do Paraíso Ninheira 269 - São João Evangelista São João Evangelista Coluna 270 - São João Nepomuceno São João Nepomuceno Descoberto Rochedo de Minas 271 - São Lourenço São Lourenço Pouso Alto São Sebastião do Rio Verde 272 - São Romão São Romão Santa Fé de Minas 273 - São Roque de Minas São Roque de Minas Vargem Bonita 274 - São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Paraíso
275 - São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino
276 - Senador Firmino Senador Firmino Brás Pires Dores do Turvo 277 - Serro Serro Alvorada de Minas Santo Antônio do Itambé Serra Azul de Minas 278 - Sete Lagoas Sete Lagoas Baldim Cachoeira da Prata Fortuna de Minas Funilândia Inhaúma Jequitibá Santana de Pirapama 279 - Silvianópolis Silvianópolis Espírito Santo do Dourado São João da Mata Turvolândia 280 - Taiobeiras Taiobeiras Berizal 281 - Tarumirim Tarumirim Engenheiro Caldas Fernandes Tourinho Sobrália 282 - Teixeiras Teixeiras Pedra do Anta 283 - Teófilo Otoni Teófilo Otoni Ataléia Ladainha Novo Oriente de Minas Ouro Verde de Minas Pavão Poté 284 - Timóteo Timóteo Jaguaraçu Marliéria 285 - Tiros Tiros
286 - Tombos Tombos Pedra Dourada 287 - Três Corações Três Corações São Bento Abade 288 - Três Marias Três Marias 289 - Três Pontas Três Pontas Santana da Vargem
290 - Tupaciguara Tupaciguara Araporã 291 - Turmalina Turmalina Veredinha 292 - Ubá Ubá Divinésia Guidoval Rodeiro Tocantins
293 - Uberaba Uberaba Água Comprida Campo Florido Delta Veríssimo 294 - Uberlândia Uberlândia 295 - Unaí Unaí Cabeceira Grande 296 - Varginha Varginha Carmo da Cachoeira 297 - Várzea da Palma Várzea da Palma Lassance 298 - Vazante Vazante Guarda-Mor 299 - Vespasiano Vespasiano São José da Lapa 300 - Viçosa Viçosa Cajuri Canaã Coimbra Paula Cândido São Miguel do Anta 301 - Virginópolis Virginópolis Divinolândia de Minas Gonzaga Santa Efigênia de Minas São Geraldo da Piedade Sardoá 302 - Visconde do Rio Branco Visconde do Rio Branco Guiricema São Geraldo
Anexo III (artigos 201 e 203) Justiça Militar de Primeira Instância Nº de Juízes 1 - Juiz-Auditor Titular 3 2 - Juiz-Auditor Substituto 2" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno * - Publicado de acordo com o texto original
Com relação à divisão judiciária, igualmente, importantes alterações objetivam a melhor prestação jurisdicional e o mais adequado desenvolvimento da carreira da Magistratura. Como exemplos dessas modificações merecem citação a criação das Circunscrições Judiciárias Metropolitana e do Vale do Aço (art. 8º do projeto), a criação de varas em diversas comarcas, sempre atendendo à necessidade do serviço, rigorosamente apurada com base em dados estatísticos de população, número de eleitores e, especialmente, do movimento forense (art. 10), a supressão de uma entrância, diminuindo-se um degrau da carreira dos Magistrados, o estabelecimento de critério objetivo para a classificação das comarcas, colocando-se na primeira entrância apenas aquelas que, em razão de apresentarem menor movimento forense, têm um só Juiz, e na segunda entrância as que contam com duas ou mais varas. Ainda no que diz respeito à divisão judiciária, importantíssimo avanço inserido no projeto foi a criação de varas específicas dos Juizados Especiais em todas as comarcas com três ou mais varas, propiciando-se, assim, a efetiva instalação e adequado funcionamento daqueles Juizados em todo o Estado, tendo em vista o absoluto sucesso de sua implementação em Minas Gerais, nos últimos anos. O projeto prevê, ainda, a criação de apenas duas comarcas novas, a de Campos Altos e a de Carmópolis de Minas, tendo em vista a efetiva comprovação de sua necessidade o firme compromisso deste Tribunal de somente elevar despesas nos casos de real aprimoramento da administração da Justiça, com rigorosa avaliação da relação entre custo e benefício. Por oportuno, deve-se ressaltar que o projeto determina expressamente, em seu artigo 10, § 4º, que a instalação das comarcas e varas criadas somente se fará "de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após verificadas as condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos". Com isso, prevê-se a instalação paulatina e gradual das novas comarcas e varas, priorizando-se aquelas onde se manifestar mais premente a necessidade do serviço, tendo em vista, sempre, as possibilidades do erário. Por fim, o projeto promove a transferência de alguns Municípios, de uma para outra comarca, sempre com base em dados objetivos de distância, vias de acesso e meios de comunicação, e, em todos os casos, com manifestação favorável dos órgãos e entidades representativas das comunidades envolvidas. Em síntese, procura o projeto aprimorar a organização e a divisão judiciárias, a fim de atender aos anseios de toda a população mineira, por mais ágil e adequada prestação jurisdicional. Belo Horizonte, 5 de outubro de 1999. Gudesteu Biber Sampaio, Relator-Geral da revisão da Lei Complementar nº 38/95 - Sérgio Lellis Santiago, Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/99 Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Livro I Das Circunscrições e dos Órgãos de Jurisdição Título I Das Circunscrições Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça, dividir-se-á em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos. Art. 2º - A circunscrição judiciária será constituída da reunião de comarcas contíguas, uma das quais será sua sede. Art. 3º - A comarca constituir-se-á de 1 (um) ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e terá por sede a do município que lhe der o nome. Parágrafo único - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários. Art. 4º - O distrito e o subdistrito judiciários serão constituídos de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei. Art. 5º - São requisitos para a criação e a instalação de comarcas: I - para a criação: a) população mínima de 18 (dezoito) mil habitantes na comarca; b) casas de domínio do Estado para moradia do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça, dotadas de condições normais de habitabilidade; c) número de eleitores superior a 13 (treze) mil na comarca; d) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior; II - para a instalação: a) edifícios públicos de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial; b) concurso público para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo, devidamente homologado. Parágrafo único - A comprovação dos requisitos far-se-á, conforme o caso, por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou por inspeção, "in loco", do Corregedor-Geral de Justiça. Art. 6º - Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. § 1º - Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. § 2º - Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. § 3º - Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinado-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. § 4º - Instalada a Comarca e especificados seus respectivos distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os serviços notariais e de registro respectivos, fazendo-se a delegação dos mesmos nos termos do artigo 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. Art. 7º - A Corte Superior poderá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que por 3 (três) anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem. Parágrafo único - A suspensão vigorará até que volte a comarca a atender aos requisitos numéricos de funcionamento. Art. 8º - Para efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) circunscrição judiciária. § 1º - As comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia constituirão a Circunscrição Judiciária Metropolitana, com classificação de entrância especial, tendo como sede Belo Horizonte. § 2º - As comarcas de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo constituirão a Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, com classificação de segunda entrância, tendo como sede Ipatinga. § 3º - As comarcas com duas ou mais varas serão classificadas como de segunda entrância. § 4º - As comarcas com 1 (um) só juiz serão classificadas como de primeira entrância. § 5º - Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas, a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada. § 6º - Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:
I - distância máxima de 100 km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas; II - bom estado das vias de comunicação. Título II Dos Órgãos de Jurisdição Art. 9º - O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça; II - Tribunais de Alçada; III - Tribunal e Conselhos de Justiça Militar; IV - Tribunais do Júri; V - Juízes de Direito; VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais. § 1º - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judicário serão públicos, sendo fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. § 2º - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial. § 3º - Ressalvado o disposto no artigo 10 desta Lei, em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir. § 4º - A Corte Superior determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei. Art. 10 - Servirão no território do Estado de Minas Gerais: I - nas circunscrições judiciárias: a) na Circunscrição Judiciária Metropolitana, em Belo Horizonte, 110 Juízes de Direito titulares de varas, 40 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 35 Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação, e 6 Juízes-Corregedores; em Betim, 12 Juízes de Direito, sendo 3 do Juizado Especial; em Contagem, 24 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; e em Santa Luzia, 5 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; b) na Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, em Coronel Fabriciano, 4 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; em Ipatinga, 9 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; e em Timóteo, 3 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; II - nas comarcas: a) de Juiz de Fora, 27 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; b) de Uberlândia, 23 Juízes de Direito, sendo 4 do Juizado Especial; c) de Uberaba, 16 Juízes de Direito, sendo 5 do Juizado Especial; d) de Governador Valadares e Montes Claros, 14 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; e) de Divinópolis, 10 juízes de Direito, sendo 3 do Juizado Especial; f) de Teófilo Otoni, 9 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; g) de Poços de Caldas e Sete Lagoas, 8 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; h) de Barbacena e Varginha, 7 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; i) de Cataguases, Muriaé, Passos e Patos de Minas, 6 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; j) de Araguari, Conselheiro Lafaiete e Pouso Alegre, 6 Juízes de Direito, sendo 2 do Juizado Especial; l) de Itaúna, Ituiutaba, Pará de Minas, Patrocínio, Ribeirão das Neves e Três Corações, 5 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; m) de Alfenas, Araxá, Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Formiga, Itabira, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Pirapora, Ponte Nova, São João del Rey, Ubá, Unaí e Viçosa, 4 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial; n) de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Nova Lima, Oliveira, Ouro Preto, Paracatu, Pedro Leopoldo, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso e Vespasiano, 3 Juízes de Direito, sendo 1 do Juizado Especial. o) de Andradas, Araçuaí, Boa Esperança, Brasília de Minas, Congonhas, Guaxupé, Itambacuri, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Mantena, Mariana, Monte Carmelo, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João Nepomuceno, Várzea da Palma e Visconde do Rio Branco, 2 Juízes de Direito. § 1º - A Corte Superior, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo. § 2º - As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente. § 3º - Nas comarcas onde houver Penitenciária, uma das varas será destinada à execução criminal, podendo o seu titular, ainda, ter competência para outros feitos, conforme for estabelecido em resolução da Corte Superior. § 4º - As varas e comarcas criadas por esta Lei terão sua instalação determinada em resolução da Corte Superior, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após verificadas as condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos. § 5º - Os Juízes de Direito Substititutos, em número de 210 (duzentos e dez), sendo 60 (sessenta) destinados aos Juizados Especiais, terão sede na Comarca de Belo Horizonte. § 6º - A Corte Superior poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, obedecidas as normas processuais. § 7º - Em comarca com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, resolução da Corte Superior poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada. § 8º - A Comarca de Belo Horizonte terá 4 (quatro) varas na região do Barreiro e 4 (quatro) na região de Venda Nova. Livro II Dos Tribunais e dos Juízes Comuns Título I Do Tribunal de Justiça Capítulo I Da Constituição Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 60 (sessenta) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 3 (três) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça. Parágrafo único - 1/5 (um quinto) dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de conformidade com a Constituição Federal. Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados em Tribunal de Alçada. § 1º - As promoções serão feitas segundo as classes de magistrado de carreira, de advogado e de membro do Ministério Público. § 2º - Na composição do Tribunal de Justiça será respeitada a representação do quinto constitucional, alternando-se, sucessivamente, a superioridade numérica dos Desembargadores provindos do Ministério Público e da classe dos advogados, quando for ímpar o número de lugares destinados ao quinto constitucional. Capítulo II Da Direção Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de 1º e 2º Vice- Presidentes e o de Corregedor-Geral de Justiça. § 1º - O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes e o Corregedor- Geral de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por maioria de seus membros. § 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição. § 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, Corregedor-Geral de Justiça e membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia; se votado, o voto será considerado nulo. § 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. § 5º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual de outro de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador. § 6º - O 3º Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente dentre os Desembargadores que compõem a Corte Superior. Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos anteriormente à posse, participando, também, da votação nas questões administrativas. Parágrafo único - O 3º Vice-Presidente receberá distribuição de processos na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dela integrantes e que componham câmara cível. Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice- Presidentes serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo III Da Organização Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - a Corte Superior; III - a Corregedoria-Geral de Justiça; IV - os Grupos de Câmaras; V - as Câmaras Isoladas; VI - a Câmara Especial de Férias; VII - o Conselho da Magistratura; VIII - as Comissões. Capítulo IV Do Tribunal Pleno Art. 17 - O Tribunal Pleno compor-se-á da totalidade dos Desembargadores e terá atribuições de: I - eleger o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça; II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - empossar o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador, em sessão solene. Parágrafo único - O Tribunal Pleno reunir-se-á, ainda, em sessão solene, sem exigência de "quorum", em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário ou posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos. Capítulo V Da Corte Superior Art. 18 - A Corte Superior compor-se-á dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores mais antigos que dela desejarem participar, respeitado o quinto constitucional, dela fazendo parte ainda, obrigatoriamente, o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça. Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade. § 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível. § 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares. Art. 20 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior. Parágrafo único - Ao 1º Vice-Presidente competirá presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente; em sua falta, a substituição será feita pelo 2º Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano. Art. 21 - Será da competência jurisdicional da Corte Superior: I - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador- Geral do Estado e Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 93 da Constituição do Estado, os Juízes de Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes- Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição do Estado; d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça; e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas; f) o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência; II - conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado; III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça; IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência; V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente; VI - julgar o "habeas corpus", quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça; VII - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do Relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência: a) decretar prisão preventiva; b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar; c) recusar produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência; d) decidir os incidentes de execução. VIII - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório; IX - julgar embargos em feito de sua competência; X - decidir as dúvidas de competência entre os Tribunais de Alçada e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça; XI - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança. Art. 22 - Serão atribuições administrativas da Corte Superior: I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do artigo 97 da Constituição do Estado; II - eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; III - elaborar lista tríplice para nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;
IV - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados; V - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargo de Desembargador, de Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, de Juiz de Direito e de servidor das Secretarias dos Tribunais e dos Juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação dos subsídios e dos vencimentos respectivos; c) a criação ou a extinção de tribunal inferior, de comarca e de vara; d) a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente. VI - expedir resolução dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecidas a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras; VII - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores; VIII - conhecer de representação contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar; IX - apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar; X - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória; XI - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XII - declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado; XIII - efetuar a indicação de magistrados para promoção por antigüidade e merecimento, nos termos da Constituição; XIV - indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais; XV - indicar Juízes de Direito candidatos a remoção; XVI - movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; XVII - autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito; XVIII - conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito; XIX - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos; XX - autorizar instalação de comarca ou vara; XXI - indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar; XXII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário; XXIII - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente. Capítulo VI Da Corregedoria-Geral de Justiça Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas no âmbito de sua Secretaria, nos Órgãos de Jurisdição de primeiro grau, nos Órgãos Auxiliares da Justiça de 1ª Instância e nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça ficará dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade. Art. 25 - Serão auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça: I - Juízes-Corregedores; II - Juízes de Direito. Art. 26 - Os Juízes-Corregedores exercerão, por delegação do Corregedor-Geral de Justiça, as suas atribuições, relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da Justiça.
§ 1º - Os Juízes-Corregedores serão escolhidos entre os Juízes de Direito de entrância especial e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral. § 2º - A designação do Juiz-Corregedor será feita por período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral que o indicou, permitida nova indicação. § 3º - A vaga decorrente da designação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo será provida, conforme o caso, por promoção ou por remoção de outro Juiz de entrância especial. § 4º - Cessado o exercício previsto no § 2º deste artigo, o Juiz será preferencialmente designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que esteja vaga ou que venha a vagar. Seção I Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 28 - O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de 30 (trinta) dias, quando deixar o cargo. Seção II Das Atribuições dos Auxiliares Art. 29 - São atribuições do Juiz-Corregedor: I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte; II - fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas; III - coadjuvar em inspeção e correição; IV - exercer delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer. Seção III Das Correições Art. 30 - A correição será: I - extraordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça; II - ordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência. Art. 31 - A correição consistirá na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar- lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia que forem apresentadas. § 1º - O procedimento da correição será estabelecido em provimento da Corregedoria-Geral de Justiça. § 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando- lhes as informações devidas. Art. 32 - Mensalmente e até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça mapa do movimento forense do respectivo Juízo, inclusive Juizados Especiais, em impresso próprio, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria -Geral de Justiça. § 1º - Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do SISCON o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo nele estabelecido. § 2º - Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências sanatórias a serem executadas sob a fiscalização de Juiz- Corregedor. § 3º - O atraso ou a omissão na remessa do mapa implicará a aplicação, ao Juiz, da pena de advertência e, na reincidência, de censura, pelo Corregedor-Geral de Justiça. Capítulo VII Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas
Art. 33 - A composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas serão estabelecidas em Regimento Interno do Tribunal. Capítulo VIII Da Câmara Especial de Féria Art. 34 - A Câmara Especial funcionará durante as férias coletivas e será constituída de, pelo menos, 3 (três) Desembargadores, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal, escolhidos por ordem de antigüidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal. Art. 35 - A Câmara Especial terá competência para julgar "habeas corpus" e seus recursos e efetuar o processamento de mandado de segurança e de medidas cautelares ou urgentes, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal. Capítulo IX Do Conselho da Magistratura Art. 36 - O Conselho da Magistratura será constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 6 (seis) Desembargadores não integrantes da Corte Superior, sendo os seus trabalhos presididos pelo Presidente do Tribunal e secretariados por seu 3º Vice-Presidente. § 1º - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por 2 (dois) anos, proibido o desempenho por mais de 2 (dois) biênios consecutivos. § 2º - No impedimento de qualquer de seus membros, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior. Art. 37 - A convocação de Conselheiro para exercer substituição na Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura. Art. 38 - As atividades do Conselho serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado. Art. 39 - Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, funcionando o 1º Vice-Presidente como relator de processo contra Desembargador. Parágrafo único - Os membros do Conselho da Magistratura ficam vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem. Art. 40 - A competência do Conselho da Magistratura será estabelecida em resolução da Corte Superior. Capítulo X Das Comissões Art. 41 - O Tribunal de Justiça terá Comissões Permanentes e Temporárias, como dispõem esta Lei e o Regimento Interno. Art. 42 - São Comissões Permanentes: I - a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelo 1º e pelo 2º Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por 4 (quatro) Desembargadores designados pelo Presidente, com função precípua de elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar e opinar sobre alterações propostas por Desembargador, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembléia Legislativa; II - a Comissão de Regimento Interno, composta pelo 1º Vice- Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por mais 7 (sete) Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como de examinar e dar parecer nas modificações sugeridas por Desembargador; III - a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo 1º- Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por 1 (um) representante de cada Câmara Isolada, por ela indicado, competindo- lhe, de modo preferencial, a seleção e a classificação de acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a revista "Jurisprudência Mineira", cujo Diretor será o Presidente da Comissão. IV - a Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal e por até 6 (seis) Desembargadores designados pelo Presidente, com a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado; V - a Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta de 8 (oito) membros, escolhidos pela Corte Superior dentre magistrados em atividade ou não, com atribuição de supervisionar, orientar e dirigir os Juizados Especiais. Art. 43 - As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo delas componente, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no artigo 171 desta Lei. Art. 44 - As Comissões funcionarão com o "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no artigo 171 desta Lei. Capítulo XI Da Substituição no Tribunal de Justiça Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo 1º e pelo 2º Vice-Presidentes, sucessivamente, e, se necessário, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal. Art. 46 - Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor, com ele eleito para o mesmo biênio, ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antigüidade. Título II Dos Tribunais de Alçada Art. 47 - Os Tribunais de Alçada terão sede nas Comarcas de Belo Horizonte, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre e Uberlândia. Art. 48 - O Tribunal de Alçada com sede na Capital compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será o Presidente e outro o Vice- Presidente. § 1º - Os Tribunais de Alçada Regionais compor-se-ão de 5 (cinco) Juízes cada um, respeitado o quinto constitucional, sendo um deles o seu Presidente. § 2º - A competência territorial de cada Tribunal de Alçada será definida por resolução da Corte Superior. § 3º - Até que seja definida a competência territorial dos Tribunais de Alçada, prevalecerá a da previsão da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995. § 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada com sede na Capital não integrarão as Câmaras. § 5º - O serviço administrativo dos Tribunais de Alçada Regionais será exercido, provisoriamente, por servidores do foro de sua sede. Art. 49 - São órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - os Grupos de Câmaras; IV - as Câmaras Isoladas; V - a Câmara Especial de Férias; VI - as Comissões. § 1º - O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal e terá a atribuição de eleger seus dirigentes, reunindo-se ainda, em sessão solene e sem exigência de "quorum", para a posse de seus dirigentes e Juízes e, quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.
§ 2º - O Órgão Especial será constituído pelo Presidente, pelo Vice- Presidente e pelos 23 (vinte e três) Juízes de maior antigüidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional. § 3º - Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, 3 (três) Juízes, com a mesma competência estabelecida no artigo 35 desta Lei. § 4º - A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 50 - O Presidente do Tribunal de Alçada com sede na Capital será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antigüidade. Art. 51 - A substituição no Órgão Especial do Tribunal de Alçada com sede na Capital far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente da antigüidade dos Juízes que não o integrem. Título III Da Jurisdição de Primeiro Grau Capítulo I Disposição Geral Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau será exercida por: I - Juiz de Direito; II - Tribunal do Júri; III - Juizado Especial Cível ou Criminal. Capítulo II Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau Seção I Do Juiz de Direito Subseção I Da Investidura Art. 53 - A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no cargo de Juiz de Direito Substituto. Art. 54 - Competirá ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça. Subseção II Da Competência Art. 55 - Competirá ao Juiz de Direito: I - processar e julgar: a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição; b) causa civil, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia; c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas; d) ação de acidente do trabalho; e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares; f) vacância de bem de herança jacente; g) ações cautelares; h) Registro Torrens; II - processar recurso interposto de sua decisão; III - homologar sentença arbitral; IV - executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil; V - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei; VI - proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados; VII - convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião; VIII - conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa de Tribunal; IX - conceder fiança; X - punir testemunha faltosa ou desobediente; XI - impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta Lei; XII - determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado; XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos; XIV - dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres; XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena; XVI - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca; XVII - comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas, sem indicação de motivos; XVIII - conceder emancipacão e suprimento de consentimento; XIX - autorizar venda de bem pertencente a menor; XX - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres; XXI - ordenar entrega de bem do órfão ou ausente; XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento; XXIII - proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes; XXIV - tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei; XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis ) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do artigo 214 do Código Civil; XXVI - decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento, ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes; XXVII - resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes; XXVIII - conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário; XXIX - conceder benefício de assistência judiciária; XXX - exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude; XXXI - dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte; XXXII - providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz; XXXIII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória; XXXIV - resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo; XXXV - resolver dúvida suscitada por servidor; XXXVI - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar; XXXVII - declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público; XXXVIII - requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante; XXXIX - conceder licença a Juiz de Paz; XL - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais; XLI - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades. XLII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Art. 56 - Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas. Art. 57 - Competirá a Juiz de Vara de Registros Públicos: I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro; II - exercer a incumbência prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Art. 58 - Competirá a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata. Art. 59 - Competirá a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervierem, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. Art. 60 - Competirá a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. Art. 61 - Competirá ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidente de execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais; h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da Lei de Execução Penal; VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade; X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca. Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara, onde não houver vara especializada de execuções criminais e corregedoria de presídios, o Juiz Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 62 - Competirá ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior. Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, caberá ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier. Art. 63 - Competirá a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar
conflito fundiário, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. Subseção III Da Direção do Foro Art. 64 - A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, será exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz-Corregedor por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução. Parágrafo único - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, existindo interesse público na substituição do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça poderá substituí-lo, "ad referendum" do Conselho da Magistratura. Art. 65 - Competirá ao Diretor do Foro: I - exercer, no âmbito de sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares da justiça e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares; II - dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício; III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense; IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores; V - manter a ordem e o respeito entre os servidores, partes, seus procuradores e demais pessoas presentes no edifício; VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca; VII - dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no artigo 266 desta Lei; VIII - remeter, até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de freqüência dos servidores do foro; IX - organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso; X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça; XI - proceder à correição anual na comarca, nos termos do art. 31, § 1º, desta Lei; XII - instaurar sindicância e processo disciplinar em desfavor de servidor do foro judicial e dos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro; XIII - diligenciar no sentido da guarda, zelo e manutenção dos imóveis em que instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1.990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas; XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio expedido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo àquela Secretaria a via própria do referido formulário, devidamente preenchida; XV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar. Parágrafo único - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, indicando ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que devam ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, e poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições constantes nos incisos II, III, V e VIII deste artigo. Subseção IV Da Substituição do Juiz de Direito Art. 66 - O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente. Art. 67 - Em comarca de um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - Enquanto não houver a designação referida neste artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta. Art. 68 - Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Enquanto não houver a designação referida neste artigo, far- se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem: I - por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência; II - por Juiz titular de vara cível; III - pelo Juiz Diretor do Foro; IV - pelos demais Juízes da Comarca; V - por Juiz de Direito de comarca substituta. § 2º - Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do artigo 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. Art. 69 - Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Enquanto não houver a designação referida no artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra Vara da mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º do artigo 10 desta Lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira. § 2º - O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo respectivo Juiz Sumariante, enquanto não houver a designação prevista no artigo. § 3º - Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca. Art. 70 - Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos artigos anteriores. Art. 71 - No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far- se-á: I - para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência; II - para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada; III - para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular. Art. 72 - Salvo nos casos do artigo anterior, será plena a substituição. Parágrafo único - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas. Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça fará designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado, fixando-lhe a competência. Seção II Do Tribunal do Júri Subseção I Da Organização e do Funcionamento Art. 74 - O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir- se-á em sessão ordinária: I - mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte; II - bimestralmente, nas demais comarcas. § 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento. § 2º - Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte. Art. 75 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça. Art. 76 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão. § 1º - O sorteio realizar-se-á de 15 a 30 (quinze a trinta) dias antes da data designada para a reunião. § 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. Subseção II Da Competência Art. 77 - Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos. Art. 78 - Competirá aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito. Subseção III Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente Art. 79 - Ao Juiz Sumariante competirá: I - receber ou rejeitar a denúncia; II - dirigir a instrução; III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto. Parágrafo único - Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação. Art. 80 - Competirá ao Juiz Presidente: I - receber o libelo; II - preparar o processo para o julgamento; III - presidir a sessão do julgamento, proferindo a sentença; IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir; V - organizar anualmente a lista geral de jurados; VI - fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do Júri para a sessão. Art. 81 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. Seção III Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos de Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive os recursos pelas Turmas Recursais. Art. 83 - Onde não for implantada vara especializada, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado, entretanto, o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 84 - A Corte Superior, em resolução, disporá sobre a designação dos Juízes leigos e conciliadores. Parágrafo único - A efetiva atuação dos conciliadores, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça. Art. 85 - As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito com jurisdição na respectiva sede ou em comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pela Corte Superior, para um período de 3 (três) anos, permitida uma recondução e vedada a recusa. § 1º - Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. § 2º - A Secretaria da Presidência da Turma Recursal funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decisões. Título IV Do Juizado de Paz Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciários, haverá 1 (um) Juiz de Paz e 2 (dois) suplentes, eleitos na forma do artigo 117 da Constituição Estadual entre as pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito e que neles sejam eleitoras. Art. 87 - Após diplomado, o eleito entrará em exercício perante o Juiz Diretor do Foro. Art. 88 - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento. Art. 89 - O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Art. 90 - A substituição do Juiz de Paz será feita, em qualquer caso, sucessivamente pelo primeiro e pelo segundo suplentes. Parágrafo único - Não havendo suplente para a substituição, o Juiz Diretor do Foro designará Juiz de Paz "ad hoc" entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta. Art. 91 - A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou suplente será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral. Art. 92 - Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro. Parágrafo único - Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado. Livro III Da Magistratura Título I Da Magistratura em Geral Capítulo I Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura Art. 93 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar. Art. 94 - O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei. Art. 95 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado. § 1º - Serão vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os Tribunais de Segundo Grau e, após 2 (dois) anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar. § 2º - Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. § 3º - A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jursidicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos artigos 22, XI e XVI, e 163 desta Lei. § 4º - A irredutibilidade de subsídios seguirá o estabelecido na Constituição da República. Art. 96 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado- Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - portar arma de defesa pessoal. § 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações. § 2º - O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário. Capítulo II Da Posse e do Exercício do Magistrado Art. 97 - O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo. § 1º - Havendo motivo justo, o prazo poderá ser prorrogado, por 15 (quinze) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito; por Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido; e pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar. § 2º - Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente. Art. 98 - No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis. Parágrafo único - O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar. Art. 99 - A posse e o exercício assegurarão todos os direitos inerentes ao cargo. Art. 100 - A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício dentro do respectivo prazo. Capítulo III Da Matrícula, da Antigüidade e da Contagem de Tempo Art. 101 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. Art. 102 - A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, deverá conter, entre outros, registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional: I - nome do magistrado; II - data de nascimento; III - data da nomeação, de remoção e de promoção; IV - data da posse no cargo e da entrada em exercício; V - data da declaração de vitaliciedade; VI - interrupção do exercício e seu motivo; VII - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão; VIII - elogio ou nota desabonadora; IX - pena disciplicinar. Art. 103 - Por antigüidade geral no serviço público entender-se-á o tempo de efetivo exercício em função pública. Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção: I - o período de trânsito a que se refere o artigo 97 desta Lei; II - o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição; III - o afastamento previsto nos incisos I e II do artigo 147 desta Lei. Art. 104 - O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Para efeito da disponibilidade prevista no artigo 147, III, será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública. Art. 105 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade compulsória prevista no inciso III do artigo 147 desta. Art. 106 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número. Art. 107 - Por antigüidade na entrância, entender-se-á o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se decontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do artigo 142, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do artigo 147 e os períodos a que se referem os artigos 97, § 1º, e 184 desta Lei. Art. 108 - A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo. Art. 109 - A lista de antigüidade será revista, anualmente, pelo Departamento da Magistratura, na primeira quinzena do mês de janeiro. § 1º - A revisão terá por fim: I - a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo; II - a dedução do tempo que não deva ser contado; III - a inclusão do tempo que deva ser contado; § 2º - A lista de antigüidade será publicada no "Diário do Judiciário", pelo Departamento da Magistratura. Art. 110 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo. § 1º - A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião. § 2º - Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista. § 3º - Decorrido sem reclamação o prazo referido no artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada. Art. 111 - A antigüidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta Lei ou no Regimento Interno, será apurada: I - pela posse; II - pela entrada em exercício; III - pela nomeação; IV - pela idade. Art. 112 - A antigüidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta Lei, será estabelecida em cada entrância e apurada: I - pela entrada em exercício; II - pela posse; III - pela nomeação; IV - pelo tempo de serviço na magistratura; V - pelo tempo de serviço público no Estado; VI - pela idade. Capítulo IV Da Incompatibilidade Art. 113 - Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1º - Se, por força de promoção por antigüidade, 2(dois) ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau colateral, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação. § 2º - Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo. Art. 114 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos artigos 258 e 263 desta Lei, parentes em grau indicado no artigo 113, aplicando-se, em caso de promoção por antigüidade, a regra do § 1º do referido artigo. Parágrafo único - A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro. Art. 115 - A incompatibilidade resolver-se-á: I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data; II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual. Art. 116 - Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo. Art. 117 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no artigo 113 desta Lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado. Capítulo V Dos Subsídios e das Indenizações Seção I Dos Subsídios Art. 118 - Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República. § 1º - Os subsídios dos Desembargadores não excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem serão inferiores a 95% (noventa e cinco por cento) dos percebidos pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e não poderão constituir paradigma para qualquer servidor do Estado. § 2º - Os Juízes de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar terão subsídios iguais. § 3º - A fixação dos subsídios far-se-á com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira. § 4º - O cargo de Juiz de Direito Substituto e o de Juiz de comarca de primeira entrância são considerados da mais baixa entrância na carreira. Art. 119 - Para o recebimento dos subsídios, o exercício das funções será atestado: I - quanto a Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente; II - quanto a Juiz de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente; III - quanto aos Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro. Seção II Das Indenizações e outros Pagamentos Art. 120 - O magistrado terá direito a: I - diárias e pagamento de transporte, quando se afastar da sede, a serviço ou em missão oficial, e a reembolso de despesas de hospedagem e transporte, quando em substituição; II - reembolso das despesas de transporte e mudança; III - pagamento por aula ou conferência proferida na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes; IV - subsídio especial de Natal; V - 1/3 (um terço) dos subsídios, em razão de férias; VI - auxílio-doença; VII - auxílio-moradia. § 1º - Os pagamentos a que se refere o inciso I deste artigo serão processados e efetuados pela Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. § 2º - O reembolso previsto no inciso II deste artigo será pago ao Juiz quando, removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de primeira entrância ou promovido, passar a ter exercício em outra comarca. § 3º - A remoção a pedido de uma para outra comarca não dá direito à percepção do reembolso previsto no inciso II deste artigo. § 4º - O pagamento previsto no inciso III deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes. § 5º - Os pagamentos previstos nos incisos IV, V e VI deste Artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado de Minas Gerais. Seção III Do Auxílio-Funeral e da Pensão Art. 121 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a 1 (um) mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto. § 1º - Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo. § 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar. Art. 122 - Por falecimento do magistrado, será devida ao seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal, calculada nos termos da Constituição da República. Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será dividida entre os beneficiários, se for o caso, na forma da legislação aplicável. CapítuloVI Das Férias Seção I Das Férias Anuais Art. 123 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais. § 1º - As férias individuais dar-se-ão por motivo de haver o magistrado servido durante as férias coletivas. § 2º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou ao final de 1 (um) ano do tempo em que podiam ser gozadas. Subseção I Das Férias nos Tribunais Art. 124 - Os membros dos tribunais gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Art. 125 - Gozarão 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem: I - os Presidentes dos tribunais;
II - os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo; III - o Corregedor-Geral de Justiça; IV - os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias; V - o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas. § 1º - As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço. § 2º - Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. Subseção II Das Férias na Primeira Instância Art. 126 - Os magistrados de primeiro grau gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º - Um dos períodos de férias coletivas pode ser transformado em período de férias individuais, a critério e mediante resolução da Corte Superior. § 2º - Ao magistrado que, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º - As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas. § 4º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído. Art. 127 - Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes: I - a produção antecipada de provas, de que trata o artigo 846 do Código de Processo Civil; II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito; III - o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos; IV - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; V - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo; VI - as causas e os atos processuais da jurisdição criminal; VII - as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude; VIII - todas as causas que a lei federal determinar; IX - os conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar. Art. 128 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência. § 1º - Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham. § 2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos. Art. 129 - Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio. § 1º - Para as comarcas do interior do Estado, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência na indicação o Escrivão e demais servidores lotados na comarca do Juiz indicado para o respectivo plantão. § 3º - Os Juízes designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com direito à compensação pelos dias em que servirem. Seção II Das Férias-Prêmio Art. 130 - Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público do Estado de Minas Gerais, o magistrado terá direito a férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria. Parágrafo único - Da contagem do qüinqüênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de: I - casamento ou luto, até 8 (oito) dias; II - férias; III - licença para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 131 - A concessão das férias-prêmio será deferida pelo Presidente do Tribunal competente. Parágrafo único - Não serão concedidas férias-prêmio quando: I - ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito; II - estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte; III - estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal; IV - pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal; V - inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto; VI - estas forem contrárias ao interesse público. Art. 132 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV, 2ª parte, do parágrafo único do artigo anterior. Art. 133 - Serão devidos ao cônjuge-sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os subsídios correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro. Capítulo VII Das Licenças e do Afastamento Seção I Das Licenças Art. 134 - O magistrado poderá afastar-se do cargo mediante: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para repouso à gestante; IV - licença-paternidade. Art. 135 - A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 2 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias. § 1º - No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento. § 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria. Art. 136 - O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico. § 1º - Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a 30 (trinta) dias, o requerimento deverá ser instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial. § 2º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, podendo ser exigido o exame pessoal do magistrado. § 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou AIDS, a concessão da licença dispensará requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico. § 4º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez. § 5º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de 1 (um) ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de 1 (um) mês de subsídios. Art. 137 - O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Órgão Especial conceder-lhe outra licença. Art. 138 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento deverá ser instruído na forma estabelecida no artigo 136 desta Lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia. § 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de 30 (trinta) dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração. Art. 139 - A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral. Art. 140 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, e a de repouso à gestante pelo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o pedido ser instruído com atestado médico. Seção II Do Afastamento Art. 141 - Sem prejuízo da remuneração, o magistrado poderá afastar- se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmãos; Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível. Art. 142 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da remuneração: I - para freqüência a cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos de resolução da Corte Superior; II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; III - para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil. Capítulo VIII Da Aposentadoria Art. 143 - O magistrado vitalício será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, por invalidez ou por interesse público; II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, após 10 (dez) anos de exercício efetivo na judicatura. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão iguais aos subsídios correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade. Art. 144 - Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo. Parágrafo único - A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro. Art. 145 - A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, e processada na forma do parágrafo único do artigo anterior. Art. 146 - A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo IX Da Disponibilidade Art. 147 - O magistrado será posto em disponibilidade: I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca; II - em razão da incompatibilidade prevista no artigo 114 desta Lei; III - compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República. § 1º - No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias depois de efetivada a mudança. § 2º - No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º - Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional. Art. 148 - A disponibilidade referida nos incisos I e II do artigo anterior: I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, inclusive remuneração e promoção por merecimento e antigüidade; II - impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às penalidades àquela aplicáveis. Art. 149 - A disponibilidade prevista no inciso III do artigo 147 desta Lei: I - assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal; III - faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer; IV - impede-o de contar o tempo de disponibilidade. Capítulo X Da Cessação do Exercício Art. 150 - Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional: I - por perda do cargo em razão de: a) sentença criminal transitada em julgado; b) decisão em processo administrativo que imponhapena de demissão; c) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República; II - por aposentadoria ou exoneração a pedido; III - por disponibilidade ou remoção compulsória, até o reaproveitamento. Art. 151 - Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do artigo 176 desta Lei. Capítulo XI Da Disciplina Judiciária Seção I Dos Deveres do Magistrado Art. 152 - São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício; II - sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos; III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V - residir na sede da comarca; VI - comparecer ao Fórum, pontualmente, no início do expediente fixado por resolução da Corte Superior, não se ausentando injustificadamente antes do término do mesmo; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular; IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins-de-semana, feriados e férias coletivas, com direito à compensação. Art. 153 - É vedado ao magistrado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; III - exercer atividade político-partidária; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive a de economia mista, exceto como acionista ou quotista; V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. § 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério. Seção II Das Penalidades Art. 154 - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manisfestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excesso de linguagem. Art. 155 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção e disponibilidade compulsórias; IV - aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura serão aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau. Art. 156 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 157 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres
do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano contado de sua imposição. Art. 158 - A pena de remoção compulsória será aplicada em razão de interesse público quando: I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz. Art. 159 - A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, quando: I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional; II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa so juiz. Art. 160 - A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado: I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Art. 161 - A pena de demissão será aplicada em razão de: I - sentença criminal condenatória transitada em julgado; II - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério; III - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; IV - exercício de atividade político-partidária; V - abandono do cargo; VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior, assegurada ampla defesa. Art. 162 - O magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos artigos 160 e 161 desta Lei e nos casos de falta grave. Parágrafo único - Entender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura. Seção III Dos Procedimentos Art. 163 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Juiz de Direito na Corregedoria-Geral de Justiça Art. 164 - Sem prejuízo da iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a magistrado, devendo o Corregedor-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para a sua apuração. Parágrafo único - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.
Art. 165 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, será instaurada sindicância pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 166 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, não exigindo comissão processante nem procedimento formal, podendo ser designado Juiz-Corregedor para conduzir os trabalhos. § 1º - O sindicante realizará diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. § 2º - A sindicância deve ser conduzida de forma imparcial, com a utilização de todos os meios admitidos em direito, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado por igual período. § 3º - Ultimada a sindicância, o sindicante deverá elaborar relatório conclusivo, resumindo as peças principais e mencionado as provas que serviram de embasamento para a sua conclusão. Art. 167 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência. Art. 168 - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os respectivos autos ao Presidente da Corte Superior para instauração de processo administrativo, de conformidade com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Subseção II Da extinção dos Efeitos da Punibilidade Art. 169 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado, prazo que, no caso de reincidência, será contado em dobro a partir da última punição. Título II Da Magistratura Art. 170 - A magistratura da justiça comum compreenderá os cargos de: I - Juiz de Direito Substituto; II - Juiz de Direito de Primeira Entrância; III - Juiz de Direito de Segunda Entrância; IV - Juiz de Direito de Entrância Especial; V - Juiz de Tribunal de Alçada; VI - Desembargador. Capítulo I Do Concurso para Ingresso na Magistratura Art. 171 - O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, após concurso publico de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será do Diretor da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação. Art. 172 - São requisitos para ingresso na Magistratura: I - ser brasileiro e estar em exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar; II - ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso; III - ser bacharel em Direito há pelo menos 2 (dois) anos na data da inscrição no concurso; IV - apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função; V - apresentar atestado de antecedentes, folha-corrida e prova de idoneidade moral; VI - comprovar, na data da inscrição no concurso, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, advogado ou servidor público ocupante
de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos privativos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora; VII - submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, sob supervisão do setor de psicologia da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes; VIII - ser aprovado em concurso público de provas e títulos. § 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes de resolução da Corte Superior e do respectivo Edital, onde será fixado o valor da taxa de inscrição. § 2º - A prova de idoneidade moral será feita por investigação a que será submetido o candidato, relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará "curriculum vitae", com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido. § 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição ou reprovar o candidato, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem ao mesmo condições pessoais para o bom desempenho do cargo. Art. 173 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de 30 (trinta) dias em cada uma de suas fases, em edital que, apresentando as exigências desta Lei, será publicado pelo menos 3 (três) vezes no "Diário do Judiciário", das quais a primeira na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior. Capítulo II Da Nomeação e da Vitaliciedade Art. 174 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de 60 (sessenta) anos incompletos. Art. 175 - Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Pleno do Tribunal de Justiça, e terão, desde então, direito aos subsídios do cargo. § 1º - Empossados, os Juízes passarão a freqüentar curso ministrado pela Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a 3 (três) meses. § 2º - Durante o curso, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas, inclusive acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, o aproveitamento, a aptidão e a adequação ao exercício da função judicante. § 3º - Os não habilitados no curso ficarão sujeitos desde logo ao processo de vitaliciamento previsto no artigo 176 desta Lei, conforme se dispuser no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 176 - Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá: I - reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade; II - propor sua exoneração, ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio. Art. 177 - A Corte Superior editará resolução disciplinando a matéria deste capítulo e do anterior. Capítulo III Da Promoção e da Remoção Art. 178 - Ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos. § 1º - O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição. § 2º - A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será: I - a do falecimento do magistrado;
II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado; III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do artigo 150, I, desta Lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias; IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão. § 3º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura determinar-se-á pela ordem alfabética das comarcas. § 4º - Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago. § 5º - A remoção precederá à promoção por merecimento. § 6º - A vaga decorrente de remoção será provida obrigatoriamente por promoção. Seção I Da Promoção Art. 179 - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o inciso II do artigo 98 da Constituição do Estado. § 1º - Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido. § 2º - O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior. Art. 180 - Para a promoção por merecimento, a Corte Superior organizará lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescente de listas anteriores, cujos nomes deverão ser apreciados com preferência, em escrutínio distinto. § 1º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos. § 2º - O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. § 3º - O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando: I - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano, nos termos do parágrafo único do artigo 157 desta Lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; III - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca; IV - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade. § 4º - O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no artigo 270 da Constituição do Estado. Art. 181 - Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado. Art. 182 - Na promoção por antigüidade, apurada entre os magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes de Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Parágrafo único - Quando o magistrado, por 3 (três) vezes consecutivas, for recusado para promoção por antigüidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.
Art. 183 - A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 184 - O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia. Seção II Da Remoção Art. 185 - A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento. Parágrafo único - A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade. Art. 186 - A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos: I - de uma comarca para outra de igual entrância; II - de uma vara para outra da mesma comarca; III - mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância. § 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III deste artigo, o Juiz deverá contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo. § 2º - A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz: I - não estiver com o serviço em dia; II - tiver sofrido pena de censura há menos de 1 (um) ano; III - estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; IV - residir fora da comarca. § 3º - As remoções efetivar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior por maioria de votos dos presentes. § 4º - No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito referido no artigo 97 desta Lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos. Art. 187 - A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 158 desta Lei. § 1º - Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada. § 2º - O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente será de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros. § 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção (art. 185), e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido compulsoriamente e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, a respeito do aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício. § 4º - Ocorrendo a designação prevista no parágrafo anterior, e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria compulsória. § 5º - Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido compulsoriamente ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca. Art. 188 - Aplica-se à decretação da disponibilidade compulsória, no que couber, o disposto no artigo anterior. Capítulo IV Da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes Art. 189 - A Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, terá como Diretor o 2º Vice- Presidente do Tribunal, destinando-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará através de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos. Art. 190 - O Regulamento da Escola Judicial Des. Edésio Fernandes constará em resolução da Corte Superior, de iniciativa do 2º Vice- Presidente. Livro IV Da Justiça Militar Estadual Título I Da Composição, da Sede e da Jurisdição Art. 191 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais e sede na Capital, é constituída, em 1º grau, pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 192 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e, ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praças. Art. 193 - O Tribunal de Justiça Militar compõe-se de 3 (três) Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar de Minas Gerais, do quadro de Oficiais PM, e de 2 (dois) Juízes Civis, sendo 1 (um) da classe dos Juízes-Auditores e 1 (um) representante do quinto constitucional. Parágrafo único - Os Juízes oficiais e o integrante do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes-Auditores será promovido, alternadamente, por antigüidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 194 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo alto comando da Polícia Militar de Minas Gerais e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para nomeação. Parágrafo único - O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, obedecida a regra do artigo 99 da Constituição do Estado. Art. 195 - As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar serão feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antigüidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte. Art. 196 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz-Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm a mesma remuneração do Juiz de Tribunal de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações. Capítulo I Da Competência Art. 197 - Competirá ao Tribunal de Justiça Militar: I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes o compromisso legal; II - elaborar, modificar ou reformar o regimento interno próprio e o das Auditorias; III - baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e demais servidores da Justiça Militar; IV - processar e julgar originariamente: a) os oficiais de posto de Coronel de Polícia Militar; b) os oficiais de Polícia Militar, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato; c) o "habeas corpus", nos casos previstos em lei; d) a revisão dos processos findos na Justiça Militar; e) a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado; f) os mandados de segurança contra atos de seus Juízes, do Presidente e do próprio Tribunal; V - decidir sobre a perda de graduação de praça, cujo processo obedecerá o mesmo rito do processo da perda do posto e da patente dos oficiais; VI - julgar, em grau de recurso: a) os embargos às suas decisões; b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes- Auditores; c) os pedidos de correição parcial; d) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar; e) os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor; f) os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno; VII - decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares; VIII - decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos; IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior; X - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento; XI - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator; XII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento; XIII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário; XIV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário; XV - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso; XVI - declarar, por acórdão, nos termos da lei, a perda do posto e da patente, a indignidade do oficial, a sua incompatibilidade com o oficialato ou a sua reforma; XVII - remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo; XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar; XIX - determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar; XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário; XXI - aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes- Auditores; XXII - indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o "quorum" de julgamento no Tribunal; XXIII - exercer o controle da Polícia Judiciária Militar; XXIV - baixar, através de resolução, normas gerais de execução de pena, de condenados pela Justiça Militar, que a cumprem nos estabelecimentos da Polícia Militar; XXV - praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno. Capítulo II Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Art. 198 - Por meio de resolução do Tribunal de Justiça Militar, serão estabelecidas a competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor. Título II Dos Órgãos de Jurisdição e dos Órgãos Auxiliares de Primeira Instância Capítulo I Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual Art. 199 - A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constituir-se-á em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz-Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal. § 1º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por 2 (dois) anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça. § 2º - Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no artigo 172 desta Lei. Art. 200 - A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação. Art. 201 - Os Juízes-Auditores Substitutos, em número de 2 (dois), desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares. Art. 202 - Ocorrendo vaga de Juiz-Auditor Substituto, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça para o provimento. Capítulo II Da Constituição das Auditorias Art. 203 - Cada Auditoria, em número de 3 (três), constituir-se-á de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça. Art. 204 - Cada Auditoria terá a sua Secretaria de Juízo Militar. § 1º - O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria. § 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo ficarão subordinados ao Juiz-Auditor. Capítulo III Das Secretarias do Juízo Militar Art. 205 - A Secretaria do Juízo, em cada Auditoria, será constituída de um Escrivão Judicial, um Escrevente, um Agente Judiciário, dois Datilógrafos e um Oficial de Justiça. Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo serão providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar. Capítulo IV Da Competência do Juiz-Auditor Art. 206 - Competirá ao Juiz-Auditor Titular: I - decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação; II - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais; III - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado; IV - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura; V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato; VI - requisitar a realização de exames e perícias; VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo; VIII - nomear peritos; IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça, redigir, no prazo de 8 (oito) dias, as sentenças e decisões, interrogar o acusado e inquirir as testemunhas; X - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça; XI - expedir mandados e alvarás de soltura; XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos; XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste; XIV - renovar, pelo menos trimestralmente, junto às autoridades competentes, diligências para captura de condenados, revéis ou foragidos; XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento; XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais; XVII - remeter à Corregedoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias, os autos de inquérito que mandar arquivar; XVIII - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados; XIX - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria no mês anterior; XX - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga do material; XXI - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência. Art. 207 - Competirá ao Juiz-Auditor Substituto: I - comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente; II - substituir, na forma regulada pelo Tribunal, Juiz-Auditor Titular, nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo; III - funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça ou como Juiz Cooperador; IV - auxiliar os Juízes-Auditores Titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e nos demais serviços administrativos; V - funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor; VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental; VII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência. Capítulo V Do Defensor Público junto à Justiça Militar Art. 208 - Junto à Justiça Militar servirão Defensores Públicos designados pelo respectivo órgão, a fim de promoverem a defesa das praças e dos oficiais da Polícia Militar ali processados, quanto a estes últimos apenas no caso de comprovarem insuficiência de recursos. Capítulo VI Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar Art. 209 - As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal. Capítulo VII Dos Conselhos de Justiça Sessão I Da Organização Art. 210 - Os Conselhos de Justiça terão as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça; II - Conselho Permanente de Justiça. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz- Auditor e de 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência de 1 (um) oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de 1 (um) oficial superior como Presidente, e de 3 (três) oficiais até o posto de Capitão. Art. 211 - Os Juízes Militares integrantes dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados entre oficiais em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora desse local quando os da sede forem em número insuficiente. § 1º - O Conselho Especial será constituído para cada processo e dissolver-se-á depois de concluídos os trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz-Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou para atender a diligência determinada pelo Tribunal de Justiça Militar. § 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante 3 (três) meses consecutivos. § 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo. § 4º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, 4 (quatro) Juízes Militares, 1 (um) Defensor Público e 1 (um) Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação. Art. 212 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar. Art. 213 - Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz- Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo o Presidente, em se tratando de Conselhos Especiais, ser substituído por oficial superior presente. § 1º - Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes. § 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor, e, ocorrendo a segunda falta, o julgamento será realizado por Juiz-Auditor Substituto designado. Art. 214 - Os Juízes Militares serão sorteados entre os oficiais da Polícia Militar em serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo Diretor de Pessoal à Auditoria, na qual constarão o posto, a antigüidade e o lugar onde servirem, devendo essa relação ser publicada em boletim, até o dia 5 (cinco) do último mês do trimestre. § 1º - As alterações que se verificarem na relação devem ser comunicadas, mensalmente, ao Diretor do Foro Militar. § 2º - Não sendo remetida no devido tempo a relação dos oficiais, os Juízes serão sorteados pela anterior, consideradas as alterações que ocorrerem. § 3º - Não serão incluídos na relação: I - o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e os oficiais de seus gabinetes; II - o Chefe e os Oficiais do Gabinete Militar do Governador do Estado; III - os Diretores, os Comandantes de Unidade e os Chefes de Centro; IV - os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordens, os oficiais servindo no Tribunal de Justiça Militar e os Secretários de Unidade. § 4º - Se a antigüidade do acusado exigir, poderão ser sorteados os oficiais referidos no inciso III do parágrafo anterior e aqueles lotados em qualquer gabinete. § 5º - Os oficiais desimpedidos não poderão ser retirados da relação de sorteio, sujeitando-se a responsabilidade penal a autoridade que alterá-la indevidamente. Art. 215 - Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público, fará o Juiz-Auditor os sorteios dos Conselhos de Justiça. § 1º - Não poderão ser convocados mais de 3 (três) oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre. § 2º - O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio. § 3º - O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de oficiais. Art. 216 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados de qualquer obrigação policial militar no dia das sessões. Art. 217 - Se for sorteado oficial que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente. § 1º - Será também substituído de modo definitivo o oficial que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou que tenha sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado. § 2º - O oficial que, no curso do processo, for transferido para unidade fora da sede da Auditoria não será substituído, caso se trate de Conselho Especial de Justiça, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado. Art. 218 - Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do oficial quantia correspondente a 1 (um) dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento. § 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho. § 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria. Art. 219 - Havendo mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto. Parágrafo único - Se a acusação abranger oficial e praça, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão os acusados. Seção II Da Competência Art. 220 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar; II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo; III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal; VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento; VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar. Art. 221 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - abrir as sessões, presidí-las e apurar os votos; II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei; III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão; IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao Assistente e ao Defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa; V - prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente; VI - submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a Defesa; VII - mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido; VIII - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior. Título III Disposições Gerais e Finais Capítulo I Do Compromisso, da Posse e do Exercício Art. 222 - Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições. Parágrafo único - Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos: I - título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato; II - certidão de nascimento ou documento equivalente; III - carteira de identidade; IV - certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares; V - atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial; VI - declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado. Art. 223 - O prazo para a posse e o início do exercício será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), por motivo justificado. § 1º - O prazo para a posse será contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial do Estado. § 2º - Não verificada a posse nem o exercício dentro dos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção. § 3º - Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial do Estado, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar. Art. 224 - Serão competentes para dar posse: I - o Tribunal, a seus Juízes; II - o Presidente do Tribunal, aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos demais servidores do Tribunal; III - o Corregedor, aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar; IV - o Juiz-Auditor Titular, aos servidores da Auditoria. Art. 225 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, 1 (um) Diretor do Foro, que será um Juiz-Auditor Titular designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução. Capítulo II Das Incompatibilidades Art. 226 - Quanto às incompatibilidades e aos impedimentos, observar- se-á o disposto nos artigos 113 a 117 desta Lei. Capítulo III Das Substituições Art. 227 - Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor; II - o Corregedor, pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antigüidade; III - o Juiz Civil, pelo Juiz-Auditor Titular, para completar o "quorum" de julgamento; IV - o Juiz Militar, por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antigüidade do Quadro; V - o Juiz-Auditor Titular, pelo Juiz-Auditor Substituto; VI - o Presidente do Conselho Especial de Justiça, pelo imediato em posto ou antigüidade se for oficial superior; VII - o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio; VIII - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio. Capítulo IV Da Disciplina Judiciária Militar Art. 228 - Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta Lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária. Art. 229 - Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares: I - repreensão; II - multa; III - suspensão; IV - demissão. Art. 230 - Constitui infração disciplinar qualquer violação da disciplina judiciária, por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor. § 1º - qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Corregedor, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz- Auditor ou servidor da Justiça Militar. § 2º - A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente. Art. 231 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar. Art. 232 - A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não- cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função. Art. 233 - A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a 30 (trinta) dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido a permanecer em serviço. Art. 234 - A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado. § 1º - O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado. § 2º - Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado. § 3º - O ato de demissão mencionará a causa da punição. § 4º - Instaurado o processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível. § 5º - Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão. § 6º - Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor. Art. 235 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador- Chefe da Defensoria Pública. Art. 236 - As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;
II - pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz- Auditor aos servidores que lhes são subordinados. Art. 237 - A punição disciplinar imposta a Juiz-Auditor ou servidor primários permitirá, apenas uma vez, o pedido de reconsideração ou relevação. Art. 238 - O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação. Art. 239 - Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente. Capítulo V Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria Art. 240 - Os Juízes Civis e os Juízes-Auditores serão aposentados, e os Juízes Militares reformados, nas mesmas condições dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade. Art. 241 - A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, diante de petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum. § 1º - O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado: I - para os civis, na forma estabelecida nesta Lei para os demais magistrados; II - para os militares, de conformidade com as leis relativas ao pessoal da Polícia Militar. § 2º - O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal. Art. 242 - Os processos da Justiça Militar serão isentos de taxas, custas ou emolumentos. Livro V Dos Órgãos Auxiliares da Justiça Título I Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares Art. 243 - Junto aos Tribunais e aos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça. Art. 244 - São órgãos auxiliares dos Tribunais: I - a Secretaria do Tribunal de Justiça; II - a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça; III - a Secretaria de Tribunal de Alçada; IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar. Art. 245 - São órgãos auxiliares dos Juízos: I - as Secretarias do Juízo; II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro; III - os Auxiliares de Encargo; IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no artigo 205 desta Lei. Título II Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais Capítulo I Da Secretaria do Tribunal de Justiça Art. 246 - A Secretaria do Tribunal de Justiça terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal. Art. 247 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Art. 248 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Capítulo II Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 249 - A Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionando sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça, terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça. Art. 250 - O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria- Geral de Justiça será fixado conforme prevê o artigo 247, e a nomeação será feita de acordo com o artigo 248 desta Lei. Capítulo III Da Secretaria de Tribunal de Alçada Art. 251 - A Secretaria de Tribunal de Alçada terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal. Art. 252 - O Quadro de Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta de Tribunal de Alçada . Art. 253 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita por Presidente de Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos artigos 310 e 311 desta Lei. Capítulo IV Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar Art. 254 - A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar terá a organização e as atribuições constantes em regulamento expedido pelo mesmo Tribunal. Art. 255 - O quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos artigos 310 e 311 desta Lei. Art. 256 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. Título III Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos Capítulo I Disposição Geral Art. 257 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é o constante na legislação que contém os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo a lotação e as atribuições dos cargos que o compõem estabelecidas em resolução da Corte Superior. Capítulo II Das Secretarias do Juízo Art. 258 - A cada Juízo de Direito corresponderá uma secretaria, cujas lotações serão definidas pela Corte Superior, mediante resolução. § 1º - Integrarão a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores: I - Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial; II - Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial. § 2º - Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude ou Juizado Especial, estes terão Secretaria do Juízo e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução. § 3º - Nas comarcas onde houver 2 (duas) ou mais varas, a lei poderá criar cargos de assessoramento de Juízes, que integrarão o Quadro de Pessoal previsto no artigo anterior. Capítulo III Dos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 259 - Serão Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro. Art. 260 - Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior, mediante resolução. Art. 261 - O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos artigos 265 e 266 desta Lei, respeitando-se a ordem de classificação. Art. 262 - Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se- á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva. Capítulo IV Dos Auxiliares de Encargo Art. 263 - Serão auxiliares de encargo: I - o Perito; II - o Depositário; III - o Síndico; IV - o Administrador; V - o Intérprete. Art. 264 - Os auxiliares de encargo serão nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário. Título IV Disposições Especiais Capítulo I Dos Direitos do Servidor Seção I Do Provimento de Cargos nas Secretarias do Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça Art. 265 - A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. § 1º - O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas. § 2º - Expedido o provimento a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais 2 (dois) Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário. Art. 266 - O nomeado tomará posse perante o 2º Vice-Presidente e entrará em exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, perante o Juiz Diretor do Foro da comarca para a qual for designado, remetendo- se cópia do respectivo termo à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça. Seção II Da Permuta e da Remoção dos Servidores do Foro Judicial Art. 267 - Os servidores do foro judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 268 - Os servidores do foro judicial poderão requerer remoção para cargo idêntico, da mesma comarca ou de comarca de igual entrância, observada a conveniência da justiça. Parágrafo único - Nos casos de extinção ou suspensão da comarca, a remoção será decretada de ofício, para a comarca em que for anexada ou outra de igual entrância da extinta ou suspensa, observada a conveniência da justiça. Seção III Das Férias Art. 269 - Os servidores do Poder Judiciário terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais, segundo escala a ser organizada pelo Diretor Geral do Tribunal respectivo, ou, na 1ª instância, pelo Diretor do Foro. Parágrafo único - A escala de férias organizada pelo Diretor do Foro será enviada à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano anterior, com indicação do substituto, se for o caso. Art. 270 - Será vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço. Seção IV Das Licenças Art. 271 - Ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça caberá conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro. Art. 272 - A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 (dois) anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 (três) anos seguintes ao seu término. Art. 273 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença. Parágrafo único - O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo. Seção V Das Férias-Prêmio Art. 274 - Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmios de 3 (três) meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço. Parágrafo único - Ficam devidos, no caso de falecimento de servidor do Poder Judiciário em atividade, ao seu cônjuge ou companheiro por união estável ou, na falta destes, aos filhos dependentes, o vencimento e as vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozados. Capítulo II Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição Art. 275 - Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores que sejam cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público regular. Art. 276 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos artigos 114 e 117 desta Lei. Art. 277 - Ao servidor do foro judicial será defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau. Capítulo III Da Substituição Art. 278 - A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior. Art. 279 - No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação, pelo Juiz da causa, de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado. Art. 280 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, obedecido o disposto no artigo 278 desta Lei, submetendo-se o ato à aprovação do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Título V Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário Capítulo I Dos Deveres Art. 281 - São deveres comuns aos servidores dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância: I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa; II - ser assíduo e pontual; III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar; IV - ser leal ao Órgão a que servir; V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo; VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais; VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo; IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público; X - guardar sigilo sobre assunto do serviço; XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder; XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorre;. XIII - observar as normas legais e regulamentares. Capítulo II Das Proibições Art. 282 - Aos servidores dos órgãos Auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços; V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições da sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado; IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, e vincular-se a escritório de advocacia; X - praticar usura sob qualquer de suas formas; XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - proceder de forma desidiosa; XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares; XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição; XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado. Capítulo III Das Responsabilidades Art. 283 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 284 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 285 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 286 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 287 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si. Art. 288 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo IV Das Penalidades Art. 289 - São penas disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 290 - Na aplicação das penalidades enumeradas no artigo anterior, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único - O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 291 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 282, incisos I a VII e XVI, desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 292 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à penalidades de demissão. § 1º - Será também punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias e acarreta a perda das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Art. 293 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou função pelo não comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificativa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou mais de 90 (noventa), intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses; III - improbidade administrativa; IV - incontinência pública e conduta escandalosa, no serviço; V - insubordinação grave em serviço; VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos; VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; X - corrupção; XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor; XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave; XIII - transgressão do disposto nos inciso VIII a XV do artigo 282 desta Lei; Parágrafo único - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor deverá optar por um dos cargos e perderá o outro. Art. 294 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 295 - A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão. Art. 296 - A pena de destituição de função comissionada será aplicada: I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho; II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão. Art. 297 - As penas disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria- Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância; II - pelo Presidente de Tribunal de Alçada, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão ou advertência impostas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada; III - pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça; IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgão Auxiliares da Justiça de Primeira Instância ; V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgão Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, lotado em sua comarca. § 1º - A pena imposta, após transitada em julgado, será anotada nos registros funcionais do faltoso. § 2º - A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades elencadas nos incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado. Art. 298 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 1 (um) ano, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. § 2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime. Título VI Da Sindicância e do Processo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 299 - A autoridade que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a servidor deve proceder à sua apuração, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar. Art. 300 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Capítulo II Da Sindicância Art. 301 - Sempre que necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta Lei, abrirá sindicância. § 1º - A sindicância será realizada por servidor ou comissão composta de servidores estáveis. § 2º - O sindicante realizará diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos. § 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. § 4º - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo, à autoridade instauradora. Art. 302 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento; II - instauração de processo disciplinar. Art. 303 - Será dispensada a sindicância nos casos de a transgressão disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa. Capítulo III Do Afastamento Preventivo Art. 304 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo IV Do Processo Disciplinar Art. 305 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por transgressão que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Art. 306 - O processo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, nos termos desta Lei, e conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela mesma autoridade, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 1º - O ato de instauração do processo disciplinar deve revestir-se de publicidade e conter os dados essenciais. § 2º - A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. § 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. Art. 307 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração; II - instrução; III - defesa; IV - relatório; V - julgamento. Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido mediante resolução da Corte Superior. Art. 308 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Livro VI Disposições Gerais, Transitórias e Finais Título I Disposições Gerais Art. 309 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplica- se, supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à Magistratura. Art. 310 - Os projetos de lei de interesse de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta dos referidos Tribunais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, após sua aprovação pela Corte Superior. Art. 311 - Serão vinculativas para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos de seus integrantes, magistrados e servidores. Art. 312 - Serão órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e as revistas "Jurisprudência Mineira " e "Julgados do Tribunal de Alçada". Art. 313 - Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal. Art. 314 - Os Juízes de Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos. Art. 315 - Os processos remetidos aos tribunais serão protocolados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, com publicações no "Diário do Judiciário", sendo imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos. Parágrafo único - Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções dos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 316 - A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, será diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça e terá como Superintendente, não remunerado, 1 (um) Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar. Art. 317 - O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de 2º grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores. Art. 318 - Instalado Tribunal de Alçada Regional, a comarca que o sediar passará a ser de entrância especial. Art. 319 - Sempre que instalada Penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa criando Vara de Execuções Criminais. Art. 320 - É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título. Art. 321 - Haverá expediente nos tribunais e orgãos de 1ª instância nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos respectivos orgãos diretivos. § 1° - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação. § 2° - Não haverá expediente forense: I - Nos feriados nacionais, estaduais e municipais; II - Na segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana de carnaval; III - Na quarta-feita, quinta-feita e sexta-feira de semana santa; IV - No Dia da Justiça; V - Nos dias em que, por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça suspender o expediente.
Art. 322 - As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca. Parágrafo único - A matéria deste artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior. Art. 323 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/MG, criada nos termos do que dispõe o artigo 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por resolução da Corte Superior, fica reconhecida como Órgão de atuação permanente no âmbito das adoções internacionais. Art. 324 - Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do diretor do foro da comarca em que sediado o serviço notarial ou de registro. Art. 325 - O Diretor do Foro comunicará imediatamente, à repartição local do sistema de previdência social federal, a entrada em exercício de titular de serviços notariais e de registro prevista no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998. § 1º - Competirá ao Diretor do Foro fiscalizar a pronta inscrição no sistema de previdência social federal dos prepostos contratados nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o regular recolhimento das contribuições devidas, para os fins do art. 40 da referida Lei. § 2º - Na data em que o titular de serviços notariais e de registro completar 70 (setenta) anos de idade, o Diretor do Foro expedirá ato declarando a vacância do respectivo serviço e fará a imediata comunicação do fato, como previsto no "caput" deste artigo. Art. 326 - Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta Lei. Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do respectivo serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998. Art. 327 - O ato de remoção do titular de serviços notariais e de registro, decorrente do concurso para remoção previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e nos artigos 24 a 28 da Lei Estadual nº 12.919, de 29 de junho de 1998, é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - É vedada qualquer forma de permuta entre titulares de serviços notariais e de registros. Título II Das Disposições Transitórias Art. 328 - O Tribunal de Justiça fará imprimir esta Lei para distribuição a todos os Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais Art. 329 - Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância. Art. 330 - Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta Lei, na entrância intermediária, conservarão esta classificação (art. 179, § 1º) até que sejam promovidos para a segunda entrância. Art. 331 - Fica proibida a permuta de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta Lei, classificada na segunda entrância. Art. 332 - Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos. Art. 333 - O Juiz titular de comarca que seja, por força desta Lei, classificada em entrância mais elevada, e que nela permanecer (art. 179, § 1º) receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
Art. 334 - O Juiz de Direito de primeira entrância cuja comarca foi, por força desta Lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação. Art. 335 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, cuja comarca foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação. Art. 336 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta Lei, cuja comarca foi classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma para outra vara da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação. Art. 337 - Até que seja alterada a legislação relativa aos planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, os integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância lotados em comarca cuja classificação seja alterada por força desta Lei terão, a partir da efetivação da referida alteração, direito à percepção dos vencimentos correspondentes à nova classificação da comarca em que servirem. Art. 338 - Até que seja editada a lei federal prevista no artigo 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a remuneração da Magistratura será calculada nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, pertinentes à matéria. Art. 339 - Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del- Rei. Art. 340 - As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta Lei. Art. 341 - Na hipótese de alteração de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta Lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias contados do início da vigência da modificação constitucional, proporá à Assembléia Legislativa a necessária compatibilização. Art. 342 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ ...................................., observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 343 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 344 - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº, DE Anexo I (artigos 11, 47, 48 e 193) Segunda Instância 1 - Tribunal de Justiça 60 Desembargadores 2 - Tribunal de Alçada com sede na Capital 50 Juízes 3 - Tribunais de Alçada Regionais: - com sede em Governador Valadares 5 Juízes - com sede em Juiz de Fora 5 Juízes - com sede em Montes Claros 5 Juízes - com sede em Pouso Alegre 5 Juízes - com sede em Uberlândia 5 Juízes 4 - Tribunal de Justiça Militar 5 Juízes
Primeira Instância Circunscrições Judiciárias (artigo 8º, §§ 1º e 2º).
I - Metropolitana 1 - Belo Horizonte (sede) 2 - Betim 3 - Contagem 4 - Santa Luzia
II - do Vale do Aço 1 - Coronel Fabriciano 2 - Ipatinga (sede) 3 - Timóteo
Classificação das Comarcas (artigo 8º, §§ 1º, 3º e 4º):
I - Entrância Especial Nº de Juízes 1 - Belo Horizonte 191 2 - Betim 12 3 - Contagem 24 4 - Santa Luzia 5
II - Segunda Entrância Nº de Juízes 1 - Além Paraíba 3 2 - Alfenas 4 3 - Almenara 3 4 - Andradas 2 5 - Araçuaí 2 6 - Araguari 6 7 - Araxá 4 8 - Barbacena 7 9 - Boa Esperança 2 10 - Bocaiúva 3 11 - Brasília de Minas 2 12 - Campo Belo 4 13 - Carangola 3 14 - Caratinga 4 15 - Cataguases 6 16 - Congonhas 2 17 - Conselheiro Lafaiete 6 18 - Coronel Fabriciano 4 19 - Curvelo 4 20 - Diamantina 3 21 - Divinópolis 10 22 - Formiga 4 23 - Frutal 3 24 - Governador Valadares 14 25 - Guaxupé 2 26 - Ibirité 3 27 - Ipatinga 9 28 - Itabira 4 29 - Itajubá 4 30 - Itambacuri 2 31 - Itaúna 5 32 - Ituiutaba 5 33 - Janaúba 3 34 - Januária 3 35 - João Monlevade 3 36 - João Pinheiro 2 37 - Juiz de Fora 27 38 - Lagoa da Prata 2 39 - Lagoa Santa 2 40 - Lavras 4 41 - Leopoldina 4 42 - Manhuaçu 4 43 - Mantena 2 44 - Mariana 2 45 - Monte Carmelo 2 46 - Montes Claros 14 47 - Muriaé 6 48 - Nanuque 4 49 - Nova Lima 3 50 - Oliveira 3 51 - Ouro Preto 3 52 - Pará de Minas 5 53 - Paracatu 3 54 - Passos 6 55 - Patos de Minas 6 56 - Patrocínio 5 57 - Pedra Azul 2 58 - Pedro Leopoldo 3 59 - Pirapora 4 60 - Pitangui 2 61 - Piumhi 2 62 - Poços de Caldas 8 63 - Ponte Nova 4 64 - Porteirinha 2 65 - Pouso Alegre 6 66 - Ribeirão das Neves 5 67 - Sabará 2 68 - Santa Rita do Sapucaí 3 69 - Santos Dumont 3 70 - São Francisco 71 - São Gonçalo do Sapucaí 2 72 - São João del-Rei 4 73 - São João Nepomuceno 2 74 - São Lourenço 3 75 - São Sebastião do Paraíso 3 76 - Sete Lagoas 8 77 - Teófilo Otoni 9 78 - Timóteo 3 79 - Três Corações 5 80 - Ubá 4 81 - Uberaba 16 82 - Uberlândia 23 83 - Unaí 4 84 - Varginha 7 85 - Várzea da Palma 2 86- Vespasiano 3 87 - Viçosa 4 88 - Visconde do Rio Branco 2
III - Primeira Entrância N° de Juízes 1 - Abaeté 1 2 - Abre Campo 1 3 - Açucena 1 4 - Água Boa 1 5 - Águas Formosas 1 6 - Aimorés 1 7 - Aiuruoca 1 8 - Alpinópolis 1 9 - Alto Rio Doce 1 10 - Alvinópolis 1 11 - Andrelândia 1 12 - Arcos 1 13 - Areado 1 14 - Arinos 1 15 - Baependi 1 16 - Bambuí 1 17 - Barão de Cocais 1 18 - Barroso 1 19 - Belo Vale 1 20 - Bicas 1 21 - Bom Despacho 1 22 - Bom Jesus do Galho 1 23 - Bom Sucesso 1 24 - Bonfim 1 25 - Bonfinópolis de Minas 1 26 - Borda da Mata 1 27 - Botelhos 1 28 - Brasópolis 1 29 - Brumadinho 1 30 - Bueno Brandão 1 31 - Buenópolis 1 32 - Buritis 1 33 - Cabo Verde 1 34 - Cachoeira de Minas 1 35 - Caeté 1 36 - Caldas 1 37 - Camanducaia 1 38 - Cambuí 1 39 - Cambuquira 1 40 - Campanha 1 41 - Campestre 1 42 - Campina Verde 1 43 - Campos Altos 1 44 - Campos Gerais 1 45 - Canápolis 1 46 - Candeias 1 47 - Capelinha 1 48 - Capinópolis 1 49 - Carandaí 1 50 - Carlos Chagas 1 51 - Carmo da Mata 1 52 - Carmo de Minas 1 53 - Carmo do Cajuru 1 54 - Carmo do Paranaíba 1 55 - Carmo do Rio Claro 1 56 - Carmópolis de Minas 1 57 - Cássia 1 58 - Caxambu 1 59 - Cláudio 1 60 - Conceição das Alagoas 1 61 - Conceição do Mato Dentro 1 62 - Conceição do Rio Verde 1 63 - Conquista 1 64 - Conselheiro Pena 1 65 - Coração de Jesus 1 66 - Corinto 1 67 - Coroaci 1 68 - Coromandel 1 69 - Cristina 1 70 - Divino 1 71 - Dores do Indaiá 1 72 - Elói Mendes 1 73 - Entre Rios de Minas 1 74 - Ervália 1 75 - Esmeraldas 1 76 - Espera Feliz 1 77 - Espinosa 1 78 - Estrela do Sul 1 79 - Eugenópolis 1 80 - Extrema 1 81 - Ferros 1 82 - Francisco Sá 1 83 - Galiléia 1 84 - Grão Mogol 1 85 - Guanhães 1 86 - Guapé 1 87 - Guaranésia 1 88 - Guarani 1 89 - Ibiá 1 90 - Ibiraci 1 91 - Igarapé 1 92- Iguatama 1 93 - Inhapim 1 94 - Ipanema 1 95 - Itabirito 1 96 - Itaguara 1 97 - Itamarandiba 1 98 - Itamogi 1 99 - Itamonte 1 100 - Itanhandu 1 101 - Itanhomi 1 102 - Itaobim 1 103 - Itapagipe 1 104 - Itapecerica 1 105 - Itumirim 1 106 - Iturama 1 107 - Jabuticatubas 1 108 - Jacinto 1 109 - Jacuí 1 110 - Jacutinga 1 111 - Jaíba 1 112 - Jequeri 1 113 - Jequitinhonha 1 114 - Lagoa Dourada 1 115 - Lajinha 1 116 - Lambari 1 117 - Lima Duarte 1 118 - Luz 1 119 - Machado 1 120 - Malacacheta 1 121 - Manga 1 122 - Manhumirim 1 123 - Mar de Espanha 1 124 - Mateus Leme 1 125 - Matias Barbosa 1 126 - Matozinhos 1 127 - Medina 1 128 - Mercês 1 129 - Mesquita 1 130 - Minas Novas 1 131 - Mirabela 1 132 - Miradouro 1 133 - Miraí 1 134 - Montalvânia 1 135 - Monte Alegre de Minas 1 136 - Monte Azul 1 137 - Monte Belo 1 138 - Monte Santo de Minas 1 139 - Monte Sião 1 140 - Morada Nova de Minas 1 141 - Mutum 1 142 - Muzambinho 1 143 - Natércia 1 144 - Nepomuceno 1 145 - Nova Era 1 146 - Nova Resende 1 147 - Nova Serrana 1 148 - Novo Cruzeiro 1 149 - Ouro Branco 1 150 - Ouro Fino 1 151 - Padre Paraíso 1 152 - Palma 1 153 - Paraguaçu 1 154 - Paraisópolis 1 155 - Paraopeba 1 156 - Passa-Quatro 1 157 - Passa-Tempo 1 158 - Peçanha 1 159 - Pedralva 1 160 - Perdizes 1 161 - Perdões 1 162 - Piranga 1 163 - Pirapetinga 1 164 - Poço Fundo 1 165 - Pompéu 1 166 - Prados 1 167 - Prata 1 168 - Pratápolis 1 169 - Presidente Olegário 1 170 - Raul Soares 1 171 - Resende Costa 1 172 - Resplendor 1 173 - Rio Casca 1 174 - Rio Novo 1 175 - Rio Paranaíba 1 176 - Rio Pardo de Minas 1 177 - Rio Piracicaba 1 178 - Rio Pomba 1 179 - Rio Preto 1 180 - Rio Vermelho 1 181 - Sabinópolis 1 182 - Sacramento 1 183 - Salinas 1 184 - Santa Bárbara 1 185 - Santa Maria de Itabira 1 186 - Santa Maria do Suaçuí 1 187 - Santa Rita de Caldas 1 188 - Santa Vitória 1 189 - Santo Antônio do Monte 1 190 - São Domingos do Prata 1 191 - São Gonçalo do Abaeté 1 192 - São Gotardo 1 193 - São João da Ponte 1 194 - São João do Paraíso 1 195 - São João Evangelista 1 196 - São Romão 1 197 - São Roque de Minas 1 198 - São Tomás de Aquino 1 199 - Senador Firmino 1 200 - Serro 1 201 - Silvianópolis 1 202 - Taiobeiras 1 203 - Tarumirim 1 204 - Teixeiras 1 205 - Tiros 1 206 - Tombos 1 207 - Três Marias 1 208 - Três Pontas 1 209 - Tupaciguara 1 210 - Turmalina 1 211 - Vazante 1 212 - Virginópolis 1
Anexo III (artigo 3º) 1 - Abaeté Abaeté Cedro do Abaeté Paineiras 2 - Abre Campo Abre Campo Caputira Matipó Pedra Bonita Santa Margarida Sericita 3 - Açucena Açucena Belo Oriente Naque Periquito 4 - Água Boa Água Boa 5 - Águas Formosas Águas Formosas 5 - Águas Formosas Bertópolis 5 - Águas Formosas Crisólita 5 - Águas Formosas Fronteira dos Vales 5 - Águas Formosas Machacalis 5 - Águas Formosas Santa Helena de Minas 5 - Águas Formosas Umburatiba 6 - Aimorés Aimorés 7 - Aiuruoca Aiuruoca Bocaina de Minas Carvalhos Liberdade Passa-Vinte Seritinga Serranos 8 - Além Paraíba Além Paraíba Santo Antônio do Aventureiro Volta Grande 9 - Alfenas Alfenas Serrania 10 - Almenara Almenara Bandeira Divisópolis Mata Verde Palmópolis Rio do Prado Rubim 11 - Alpinópolis Alpinópolis São José da Barra 12 - Alto Rio Doce Alto Rio Doce Cipotânea 13 - Alvinópolis Alvinópolis Dom Silvério Sem-Peixe 14 - Andradas Andradas Ibitiúra de Minas 15 - Andrelândia Andrelândia Arantina Bom Jardim de Minas Carrancas Madre de Deus de Minas Minduri Piedade do Rio Grande São Vicente de Minas 16 - Araçuaí Araçuaí Coronel Murta Itinga Ponto dos Volantes Virgem da Lapa 17 - Araguari Araguari 17 - Araguari Indianópolis 18 - Araxá Araxá 18 - Araxá Tapira 19 - Arcos Arcos Pains 20 - Areado Areado Alterosa 21 - Arinos Arinos Chapada Gaúcha Riachinho Uruana de Minas Urucuia 22 - Baependi Baependi Cruzília São Tomé das Letras 23 - Bambuí Bambuí Medeiros Tapiraí 24 - Barão de Cocais Barão de Cocais Bom Jesus do Amparo 25 - Barbacena Barbacena Alfredo Vasconcelos Antônio Carlos Bias Fortes Desterro do Melo Ibertioga Ressaquinha Santa Bárbara do Tugúrio Santana do Garambéu Santa Rita do Ibitipoca Senhora dos Remédios 26 - Barroso Barroso 27 - Belo Horizonte Belo Horizonte 28 - Belo Vale Belo Vale Moeda 29 - Betim Betim 30 - Bicas Bicas Guarará Maripá de Minas Pequeri 31 - Boa Esperança Boa Esperança Coqueiral Ilicínea 32 - Bocaiúva Bocaiúva Claro dos Poções Engenheiro Navarro Francisco Dumont Guaraciama Olhos d'Água 33 - Bom Despacho Bom Despacho Moema 34 - Bom Jesus do Galho Bom Jesus do Galho Córrego Novo Pingo d'Água 35 - Bom Sucesso Bom Sucesso Ibituruna Santo Antônio do Amparo São Tiago 36 - Bonfim Bonfim Crucilândia Piedade dos Gerais Rio Manso 37 - Bonfinópolis de Minas Bonfinópolis de Minas Dom Bosco Natalândia 38 - Borda da Mata Borda da Mata Tocos do Moji 39 - Botelhos Botelhos 40 - Brasília de Minas Brasília de Minas Campo Azul Japonvar Luzilândia Ponto Chique Ubaí 41 - Brasópolis Brasópolis Piranguinho 42 - Brumadinho Brumadinho Mário Campos 43 - Bueno Brandão Bueno Brandão 43 - bueno brandão Munhoz 44 - Buenópolis Buenópolis Augusto de Lima Joaquim Felício 45 - Buritis Buritis Formoso 46 - Cabo Verde Cabo Verde Divisa Nova 47 - Cachoeira de Minas Cachoeira de Minas 48 - Caeté Caeté Nova União Taquaraçu de Minas 49 - Caldas Caldas 50 - Camanducaia Camanducaia Itapeva 51 - Cambuí Cambuí Bom Repouso Córrego do Bom Jesus Senador Amaral 52 - Cambuquira Cambuquira 53 - Campanha Campanha Monsenhor Paulo 54 - Campestre Campestre Bandeira do Sul 55 - Campina Verde Campina Verde 56 - Campo Belo Campo Belo Aguanil Cristais Santana do Jacaré 57 - Campos Altos Campos Altos Santa Rosa da Serra 57 - Campos Gerais Campos Gerais Campo do Meio 58 - Canápolis Canápolis Centralina 59 - Candeias Candeias Angelândia 60 - Capelinha Capelinha 61 - Capinópolis Capinópolis Cachoeira Dourada Ipiaçu 62 - Carandaí Carandaí Capela Nova Caranaíba 63 - Carangola Carangola Faria Lemos Fervedouro São Francisco do Glória 64 - Caratinga Caratinga Entre-Folhas Imbé de Minas Piedade de Caratinga Santa Bárbara do Leste Santa Rita de Minas Ubaporanga Vargem Alegre 65 - Carlos Chagas Carlos Chagas 66 - Carmo da Mata Carmo da Mata 67 - Carmo de Minas Carmo de Minas Dom Viçoso Soledade de Minas 68 - Carmo do Cajuru Carmo do Cajuru 69 - Carmo do Paranaíba Carmo do Paranaíba 70 - Carmo do Rio Claro Carmo do Rio Claro Conceição da Aparecida 72 - Carmópolis de Minas Carmópolis de Minas 71 - Cássia Cássia Capetinga Delfinópolis 72 - Cataguases Cataguases Astolfo Dutra Dona Eusébia Itamarati de Minas Santana de Cataguases 73 - Caxambu Caxambu 74 - Cláudio Cláudio 75 - Conceição das Alagoas Conceição das Alagoas 76 - Conceição do Mato Dentro Conceição do Mato Dentro 77 - Conceição do Rio Verde Conceição do Rio Verde 78 - Congonhas Congonhas 79 - Conquista Conquista 80 - Conselheiro Lafaiete Conselheiro Lafaiete Casa Grande Catas Altas da Noruega Cristiano Otoni Itaverava Lamim Queluzito Rio Espera Santana dos Montes 81 - Conselheiro Pena Conselheiro Pena Alvarenga Cuparaque Goiabeira Tumiritinga 82 - Contagem Contagem 83 - Coração de Jesus Coração de Jesus Ibiaí Lagoa dos Patos São João da Lagoa São João do Pacuí 84 - Corinto Corinto Santo Hipólito
85 - Coroaci Coroaci Marilac Nacip Raydan Virgolândia
86 - Coromandel Coromandel Abadia dos Dourados
87 - Coronel Fabriciano Coronel Fabriciano Antônio Dias
88 - Cristina Cristina Maria da Fé
89 - Curvelo Curvelo Felixlândia Inimutaba Morro da Garça Presidente Juscelino 90 - Diamantina Diamantina Couto de Magalhães de Minas Datas Felício dos Santos Gouveia Monjolos Presidente Kubitschek São Gonçalo do Rio Preto Senador Modestino Gonçalves 91 - Divino Divino Orizânia
92 - Divinópolis Divinópolis 93 - Dores do Indaiá Dores do Indaiá Estrela do Indaiá Quartel Geral Serra da Saudade 94 - Elói Mendes Elói Mendes 95 - Entre Rios de Minas Entre Rios de Minas Desterro de Entre-Rios Jeceaba São Brás do Suaçuí 96 - Ervália Ervália Araponga 97 - Esmeraldas Esmeraldas 98 - Espera Feliz Espera Feliz Alto Caparaó Caiana Caparaó
99 - Espinosa Espinosa Mamonas
100 - Estrela do Sul Estrela do Sul Cascalho Rico Grupiara
101- Eugenópolis Eugenópolis Antônio Prado de Minas
102 - Extrema Extrema Toledo
103 - Ferros Ferros Carmésia 104 - Formiga Formiga Córrego Fundo Pimenta
105 - Francisco Sá Francisco Sá Capitão Enéas
106 - Frutal Frutal Comendador Gomes Fronteira Planura
107 - Galiléia Galiléia Divino das Laranjeiras São Geraldo do Baixio
108 - Governador Valadares Governador Valadares Alpercata Frei Inocêncio Mathias Lobato
109 - Grão Mogol Grão Mogol Botumirim Cristália Josenópolis
110 - Guanhães Guanhães Braúnas Dores de Guanhães Senhora do Porto
111 - Guapé Guapé
112 - Guaranésia Guaranésia
113 - Guarani Guarani Piraúba 114 - Guaxupé Guaxupé São Pedro da União 115 - Ibiá Ibiá Pratinha
116 - Ibiraci Ibiraci Claraval
117 - Ibirité Ibirité Sarzedo
118 - Igarapé Igarapé São Joaquim de Bicas 119 - Iguatama Iguatama 120 - Inhapim Inhapim Bugre Dom Cavati Iapu São Domingos das Dores São João do Oriente São Sebastião do Anta 121 - Ipanema Ipanema Conceição de Ipanema Pocrane Taparuba 122 - Ipatinga Ipatinga Ipaba 123 - Itabira Itabira 124 - Itabirito Itabirito 125 - Itaguara Itaguara Piracema
126 - Itajubá Itajubá Delfim Moreira Marmelópolis Piranguçu Venceslau Brás 127 - Itamarandiba Itamarandiba Aricanduva Carbonita 128 - Itambacuri Itambacuri Campanário Frei Gaspar Jampruca Nova Módica Pescador São José do Divino 129 - Itamoji Itamoji 130 - Itamonte Itamonte Alagoa
131 - Itanhandu Itanhandu Virgínia 132 - Itanhomi Itanhomi Capitão Andrade 133 - Itaobim Itaobim 134 - Itapajipe Itapajipe São Francisco de Sales 135 - Itapecerica Itapecerica Camacho São Sebastião do Oeste 136 - Itaúna Itaúna Itatiaiuçu 137 - Ituiutaba Ituiutaba Gurinhatã 138 - Itumirim Itumirim Ingaí Itutinga
139 - Iturama Iturama Carneirinho Limeira do Oeste União de Minas
140 - Jabuticatubas Jabuticatubas Santana do Riacho
141 - Jacinto Jacinto Jordânia Salto da Divisa Santa Maria do Salto Santo Antônio do Jacinto
142 - Jacuí Jacuí Fortaleza de Minas
143 - Jacutinga Jacutinga Albertina
144 - Jaíba Jaíba
145 - Janaúba Janaúba Nova Porteirinha Verdelândia 146 - Januária Januária Bonito de Minas Cônego Marinho Itacarambi Pedras de Maria da Cruz 147 - Jequeri Jequeri 148 - Jequitinhonha Jequitinhonha Felisburgo Joaíma Monte Formoso
149 - João Monlevade João Monlevade
150 - João Pinheiro João Pinheiro Brasilândia de Minas
151 - Juiz de Fora Juiz de Fora Belmiro Braga Chácara Coronel Pacheco
152 - Lagoa da Prata Lagoa da Prata Japaraíba 153 - Lagoa Dourada Lagoa Dourada
154 - Lagoa Santa Lagoa Santa Confins 155 - Lajinha Lajinha Chalé São José do Mantimento 156 - Lambari Lambari Jesuânia Olímpio Noronha 157 - Lavras Lavras Ijaci Ribeirão Vermelho 158 - Leopoldina Leopoldina Argirita Recreio 159 - Lima Duarte Lima Duarte Olaria Pedro Teixeira 160 - Luz Luz Córrego Danta 161 - Machado Machado Carvalhópolis 162 - Malacacheta Malacacheta Franciscópolis Setubinha
163 - Manga Manga Matias Cardoso Miravânia São João da Missões 164 - Manhuaçu Manhuaçu Luisburgo Reduto Santana do Manhuaçu São João do Manhuaçu Simonésia 165 - Manhumirim Manhumirim Alto Jequitibá Durandé Martins Soares 166 - Mantena Mantena Central de Minas Itabirinha de Mantena Mendes Pimentel Nova Belém São Félix de Minas São João do Manteninha 167 - Mar de Espanha Mar de Espanha Chiador Senador Cortes 168 - Mariana Mariana Diogo de Vasconcelos 169 - Mateus Leme Mateus Leme Juatuba 170 - Matias Barbosa Matias Barbosa Santana do Deserto Simão Pereira 171 - Matozinhos Matozinhos Capim Branco Prudente de Morais 172 - Medina Medina Comercinho 173 - Mercês Mercês 174 - Mesquita Mesquita Joanésia Santana do Paraíso 175 - Minas Novas Minas Novas Berilo Chapada do Norte Francisco Badaró Jenipapo de Minas José Gonçalves de Minas Leme do Prado 176 - Mirabela Mirabela Lontra Patis 177 - Miradouro Miradouro Vieiras 178 - Miraí Miraí São Sebastião da Vargem Alegre 179 - Montalvânia Montalvânia Juvenília 180 - Monte Alegre de Minas Monte Alegre de Minas
181 - Monte Azul Monte Azul Gameleiras Mato Verde 182 - Monte Belo Monte Belo 183 - Monte Carmelo Monte Carmelo Douradoquara Iraí de Minas Nova Ponte Romaria 184 - Monte Santo de Minas Monte Santo de Minas Arceburgo 185 - Monte Sião Monte Sião 186 - Montes Claros Montes Claros Glaucilândia Itacambira Juramento 187 - Morada Nova de Minas Morada Nova de Minas Biquinhas 188 - Muriaé Muriaé Laranjal Patrocínio do Muriaé Rosário da Limeira 189 - Mutum Mutum 190 - Muzambinho Muzambinho Juruaia 191 - Nanuque Nanuque Serra dos Aimorés 192 - Natércia Natércia Conceição das Pedras 193 - Nepomuceno Nepomuceno 194 - Nova Era Nova Era 195 - Nova Lima Nova Lima Raposos Rio Acima 196 - Nova Resende Nova Resende Bom Jesus da Penha 197 - Nova Serrana Nova Serrana Araújos Perdigão 198 - Novo Cruzeiro Novo Cruzeiro Itaipé 199 - Oliveira Oliveira São Francisco de Paula 200 - Ouro Branco Ouro Branco 201 - Ouro Fino Ouro Fino Inconfidentes 202 - Ouro Preto Ouro Preto 203 - Padre Paraíso Padre Paraíso Caraí Catuji 204 - Palma Palma Barão do Monte Alto 205 - Paracatu Paracatu 206 - Pará de Minas Pará de Minas Florestal Igaratinga Onça de Pitangui Pequi São Gonçalo do Pará São José da Varginha 207 - Paraguaçu Paraguaçu Fama 208 - Paraisópolis Paraisópolis Conceição dos Ouros Consolação Gonçalves Sapucaí-Mirim 209 - Paraopeba Paraopeba Araçaí Caetanópolis Cordisburgo 210 - Passa-Quatro Passa-Quatro 211 - Passa-Tempo Passa-Tempo 212 - Passos Passos São João Batista do Glória 213 - Patos de Minas Patos de Minas Lagoa Formosa 214 - Patrocínio Patrocínio Cruzeiro da Fortaleza Guimarânia Serra do Salitre 215 - Peçanha Peçanha Cantagalo Frei Lagonegro São José do Jacuri São Pedro do Suaçuí 216 - Pedra Azul Pedra Azul Águas Vermelhas Cachoeira do Pajeú Curral de Dentro Divisa Alegre 217 - Pedralva Pedralva São José do Alegre 218 - Pedro Leopoldo Pedro Leopoldo 219 - Perdizes Perdizes Pedrinópolis Santa Juliana 220 - Perdões Perdões Cana Verde 221 - Piranga Piranga Porto Firme Presidente Bernardes Senhora de Oliveira 222 - Pirapetinga Pirapetinga Estrela-D'Alva 223 - Pirapora Pirapora Buritizeiro Jequitaí 224 - Pitangui Pitangui Conceição do Pará Leandro Ferreira Maravilhas Martinho Campos Papagaios 225 - Piumhi Piumhi Capitólio Doresópolis 226 - Poço Fundo Poço Fundo 227 - Poços de Caldas Poços de Caldas 228 - Pompéu Pompéu 229 - Ponte Nova Ponte Nova Acaiaca Amparo da Serra Barra Longa Guaraciaba Oratórios Piedade de Ponte Nova Rio Doce Santa Cruz do Escalvado Urucânia 230 - Porteirinha Porteirinha Catuti Pai Pedro Riacho dos Machados Serranópolis de Minas
231 - Pouso Alegre Pouso Alegre Congonhal Estiva Senador José Bento
232 - Prados Prados Dores de Campos
233 - Prata Prata
234 - Pratápolis Pratápolis Itaú de Minas
235 - Presidente Olegário Presidente Olegário Lagamar Lagoa Grande
236 - Raul Soares Raul Soares Vermelho Novo
237 - Resende Costa Resende Costa Coronel Xavier Chaves
238 - Resplendor Resplendor Itueta Santa Rita do Itueto
239 - Ribeirão das Neves Ribeirão das Neves
240 - Rio Casca Rio Casca Santo Antônio do Grama São Pedro dos Ferros
241 - Rio Novo Rio Novo Goianá Piau
242 - Rio Paranaíba Rio Paranaíba Arapuá
243 - Rio Pardo de Minas Rio Pardo de Minas Indaiabira Montezuma Santo Antônio do Retiro Vargem Grande do Rio Pardo
244 - Rio Piracicaba Rio Piracicaba Bela Vista de Minas
245 - Rio Pomba Rio Pomba Silveirânia Tabuleiro
246 - Rio Preto Rio Preto Santa Bárbara do Monte Verde Santa Rita do Jacutinga
247 - Rio Vermelho Rio Vermelho
248 - Sabará Sabará
249 - Sabinópolis Sabinópolis Materlândia Paulistas 250 - Sacramento Sacramento 251 - Salinas Salinas Fruta de Leite Novo Horizonte Padre Carvalho Rubelita Santa Cruz de Salinas 252 - Santa Bárbara Santa Bárbara Catas Altas São Gonçalo do Rio Abaixo 253 - Santa Luzia Santa Luzia 254 - Santa Maria de Itabira Santa Maria de Itabira Itambé do Mato Dentro Passabém Santo Antônio do Rio Abaixo São Sebastião do Rio Preto 255 - Santa Maria do Suaçuí Santa Maria do Suaçuí José Raydan São José da Safira São Sebastião do Maranhão 256 - Santa Rita de Caldas Santa Rita de Caldas Ipuiúna 257 - Santa Rita do Sapucaí Santa Rita do Sapucaí São Sebastião da Bela Vista 258 - Santa Vitória Santa Vitória 259 - Santo Antônio do Monte Santo Antônio do Monte Pedra do Indaiá 260 - Santos Dumont Santos Dumont Aracitaba Ewbank da Câmara Oliveira Fortes Paiva 261 - São Domingos do Prata São Domingos do Prata Dionísio São José do Goiabal 262 - São Francisco São Francisco Icaraí de Minas Pintópolis 263 - São Gonçalo do Abaeté São Gonçalo do Abaeté Varjão de Minas 264 - São Gonçalo do Sapucaí São Gonçalo do Sapucaí Careaçu Cordislândia Heliodora 265 - São Gotardo São Gotardo Matutina 266 - São João da Ponte São João da Ponte Ibiracatu Varzelândia 267 - São João del-Rei São João del-Rei Conceição da Barra de Minas Nazareno Ritápolis Santa Cruz de Minas Tiradentes 268 - São João do Paraíso São João do Paraíso Ninheira 269 - São João Evangelista São João Evangelista Coluna 270 - São João Nepomuceno São João Nepomuceno Descoberto Rochedo de Minas 271 - São Lourenço São Lourenço Pouso Alto São Sebastião do Rio Verde 272 - São Romão São Romão Santa Fé de Minas 273 - São Roque de Minas São Roque de Minas Vargem Bonita 274 - São Sebastião do Paraíso São Sebastião do Paraíso
275 - São Tomás de Aquino São Tomás de Aquino
276 - Senador Firmino Senador Firmino Brás Pires Dores do Turvo 277 - Serro Serro Alvorada de Minas Santo Antônio do Itambé Serra Azul de Minas 278 - Sete Lagoas Sete Lagoas Baldim Cachoeira da Prata Fortuna de Minas Funilândia Inhaúma Jequitibá Santana de Pirapama 279 - Silvianópolis Silvianópolis Espírito Santo do Dourado São João da Mata Turvolândia 280 - Taiobeiras Taiobeiras Berizal 281 - Tarumirim Tarumirim Engenheiro Caldas Fernandes Tourinho Sobrália 282 - Teixeiras Teixeiras Pedra do Anta 283 - Teófilo Otoni Teófilo Otoni Ataléia Ladainha Novo Oriente de Minas Ouro Verde de Minas Pavão Poté 284 - Timóteo Timóteo Jaguaraçu Marliéria 285 - Tiros Tiros
286 - Tombos Tombos Pedra Dourada 287 - Três Corações Três Corações São Bento Abade 288 - Três Marias Três Marias 289 - Três Pontas Três Pontas Santana da Vargem
290 - Tupaciguara Tupaciguara Araporã 291 - Turmalina Turmalina Veredinha 292 - Ubá Ubá Divinésia Guidoval Rodeiro Tocantins
293 - Uberaba Uberaba Água Comprida Campo Florido Delta Veríssimo 294 - Uberlândia Uberlândia 295 - Unaí Unaí Cabeceira Grande 296 - Varginha Varginha Carmo da Cachoeira 297 - Várzea da Palma Várzea da Palma Lassance 298 - Vazante Vazante Guarda-Mor 299 - Vespasiano Vespasiano São José da Lapa 300 - Viçosa Viçosa Cajuri Canaã Coimbra Paula Cândido São Miguel do Anta 301 - Virginópolis Virginópolis Divinolândia de Minas Gonzaga Santa Efigênia de Minas São Geraldo da Piedade Sardoá 302 - Visconde do Rio Branco Visconde do Rio Branco Guiricema São Geraldo
Anexo III (artigos 201 e 203) Justiça Militar de Primeira Instância Nº de Juízes 1 - Juiz-Auditor Titular 3 2 - Juiz-Auditor Substituto 2" - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno * - Publicado de acordo com o texto original